PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802850-17.2025.8.20.5100
Partes: DAVI SENHOR DE LIMA x BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Vistos, etc. Não se verifica qualquer pedido de urgência formulado, em que
pese assim ter sido nomeada a presente ação e realizada a conclusão para decisão
de urgência inicial.
Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração
constante no ID nº 155805288 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi
utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº
2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de
assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e
em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes
públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que
as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que
anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Assinatura
Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza
dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de
confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela
associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Assinatura
Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre
a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que
possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento
não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica
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avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura
eletrônica denominada “ZapSign”, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-
Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados. Essa procuração é válida entre
as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público,
especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de
recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei,
considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de
usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Portanto, a
prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada,
ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias,
regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada
anteriormente, sob pena de extinção.
Com a juntada do documento acima, faça-se conclusão para despacho.
Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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