Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
- Advogado
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802852-85.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: REJANIA MARIA MENDES ACIOLE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
DECISÃO
Tratam os autos de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar adicional por tempo de serviço na modalidade triênio, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em seguida, o Município de Lagoa Nova interpôs recurso.
Em resposta, a Turma Recursal conheceu e deu provimento parcial ao recurso, determinado que seja utilizada taxa referencial da caderneta de poupança até 25/03/20215 e após incidir IPCA-E até seu termo final, mantendo os demais termos. Sem condenação em custas e honorários. Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 55.676,21. Citado, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou a ocorrência de excesso de execução, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao COJUD. Em resposta, a Contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 54.130,96, com os quais as partes concordaram. Após vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
