PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802852-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELIANA MARIA VIEIRA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802852-92.2024.8.20.0000. Agravante: Município de Natal. Agravado: Eliana Maria Vieira. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. ALCANCE DO PRAZO FATAL QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Processo nº 0904274-16.2022.8.20.5001), nos autos de Execução Fiscal que reconheceu a decadência dos débitos fiscais relativos à competência de 2014 e a prescrição dos exercícios de 2015 a 2017, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais períodos.
Aduz o Estado do Rio Grande do Norte que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial foi irregularmente estabelecido, tendo em conta que deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, janeiro de 2013. Salienta que como o devedor tomou ciência do lançamento em 16/05/2019, conforme Notificação e AR (já anexados aos autos), este ocorreu dentro do prazo decadencial.
Assevera que o envio de carnê nunca foi tido como ato preparatório para um futuro lançamento decorrente de revisão. Defende que a prescrição também não foi caracterizada, posto que a alteração de titularidade do imóvel muda o sujeito passivo da exação tributária, de modo que não há que se falar em lançamento original regular, mas, na verdade, irregular. Realça por fim que quando o lançamento é efetivado, o crédito é o próprio marco que inaugura a contagem de um prazo prescricional Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Não houve pedido liminar em sede recursal. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26550038). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Processo nº 0904274-16.2022.8.20.5001), nos autos de Execução Fiscal que reconheceu a decadência dos débitos fiscais relativos à competência de 2014 e a prescrição dos exercícios de 2015 a 2017, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais períodos.
Estabelece o Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial para constituição do crédito tributário: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Tratando o caso concreto de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento ser realizado até a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Art. 173, I e parágrafo único do CTN).
Portanto, com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (segundo momento em que surge o crédito tributário e a fase de sua exigibilidade). Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. No caso de IPTU e TLP, aplica-se o enunciado sumular n. 397 do STJ, tendo em conta que, de acordo com o art. 106 do Código Tributário do Município do Natal, “o lançamento, a notificação e o recolhimento dessa espécie tributária podem ser efetuados conjuntamente com o IPTU”: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Ora, na hipótese em tela, o prazo decadencial quanto ao exercício de 2014 foi iniciado com a emissão do carnê para o contribuinte (conforme Súmula 397 do STJ). Em maio de 2019, com o relançamento realizado pela Fazenda Municipal, os créditos decorrentes fatos geradores havidos em maio de 2014 para trás decaíram, considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN e o fato de que a Portaria nº 075/2013-gs/Semut, 26 de novembro de 2013, previu que a primeira parcela (parcela única) do IPTU teve como data de vencimento o dia 10/03/2014.
Examinando a questão é o que corretamente concluiu o Juízo a quo: “Nos termos já descritos, para esses tributos, o lançamento ocorre no mesmo exercício de incidência dos fatos geradores. A notificação, repise-se, ocorre pelo envio do carnê de pagamento (Súmula 397 do STJ). Revisando-se os marcos temporais do presente feito, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em maio de 2019, os relançamentos dos anos de 2014 a 2017, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após maio de 2014.
Assim, diante da retroação ordenada pelo art. 46, § 1º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), tem-se que as novas constituições relativas ao ano de 2014 foram realizadas quando já havia se extinguido o direito da exequente de fazê-lo. Em relação ao ano de 2014, a PORTARIA Nº 075/2013-GS/SEMUT NATAL(RN),
26. DE NOVEMBRO DE 2013, anexo I, prevê que a primeira parcela (parcela única) do IPTU para o ano de 2014 possuiu como data de vencimento o dia 10/03/2014, sendo este apto a autorizar a presunção de lançamento e notificação em data anterior. Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 foram atingidos pela decadência em 2019 considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos do exercício de 2014, inscritos nas CDA’s nº 5096899 e 5092726.” Quanto ao prazo prescricional, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, a cobrança judicial do crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
No caso analisado, o Município de Natal, como já dito, baseado nos mesmos fatores geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não constitui uma causa interruptiva da prescrição. O relançamento, advirta-se, foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, ou seja, no exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão.
Essa modificação, portanto, não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais, razão pela qual está correta a decisão agravada. É que como a constituição dos créditos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em outubro de 2022, quando do ajuizamento da execução fiscal, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até outubro de 2017, estavam atingidos pela prescrição.
Adotando essa mesma linha de entendimento, transcrevo os seguintes precedentes: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2015 A 2020.
DECISÃO
DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO ANO DE 2015; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2016 E 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI nº 0802126-21.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/04/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2017.
DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2011 E 2012 E CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE 2013 A 2017. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0801677-63.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2024). Feitas essas considerações apresenta-se correta a decisão agravada em sua integralidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802852-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIANA MARIA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802852-92.2024.8.20.0000 (Origem nº 0904274-16.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravada: ELIANA MARIA VIEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Rebouças - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: ELIANA MARIA VIEIRA, inscrita no CPF sob n° 000.***.***-85, nascida em 02/04/1976, brasileira, com endereço informado nos autos à Rua João XXIII, n° 4049 - Mãe Luiza - Natal/RN - CEP: 59014-000; FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Joana Sales - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei e eu, indo conferida e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária. Natal/RN, 17 de julho de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802852-92.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICIPIO DE NATAL , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ELIANA MARIA VIEIRA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 24666894).
Natal/RN, 13 de maio de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802852-92.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravada: Eliana Maria Vieira Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator