PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802854-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ELEZENIR MARIA DE SOUZA Advogado(s): ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA Polo passivo FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na Lei Estadual nº 10.166/2017, e de alteração da natureza do crédito de licenças-prêmios não gozadas de comum para alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Estadual nº 10.166/2017, que regula os limites para obrigações de pequeno valor, é constitucional e se a natureza do crédito de licenças-prêmios não gozadas é alimentar ou indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 5706, confirmou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, que estabelece critérios para a definição de obrigações de pequeno valor.
4. As licenças-prêmios não gozadas possuem natureza indenizatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se enquadrando como crédito de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 10.166/2017 é constitucional e as licenças-prêmios não gozadas possuem natureza indenizatória, não sendo passíveis de conversão em RPV com base em sua natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art.
87. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5706, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26-02-2024; STJ, AREsp n. 1.521.423/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17-09-2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEZENIR MARIA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária de cobrança – atualmente em Cumprimento de Sentença (processo nº 0822526-40.2019.8.20.5106) – ajuizado pela Agravante contra a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de “renúncia ao teto de RPV no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” Aduz o agravante que, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual Nº 10.166/2017 (declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5706), os pagamentos feitos aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, sejam feitos através de RPV e até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diz que “Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF entendeu que a exigência temporal de que o credor, para gozar de prioridade, tenha idade de 60 anos ao tempo da expedição do precatório, é uma discriminação arbitrária e que viola a ISONOMIA, sendo, pois, jurídico-constitucional inválida a limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até à expedição do precatório” Ainda, narra que o juízo de origem determinou que valor do precatório fosse inscrito como “natureza do crédito comum” e não “natureza do crédito alimentar”, estando em desacordo porquanto o crédito é oriundo de pagamento salarial e remuneratório.
Defende que o trânsito em julgado correu em 01/10/2020 e a agravante possui 60 anos de idade, assim, preenchendo os requisitos para a conversão do precatório em RPV. Por fim, requer conhecimento e provido do presente recurso para reforma decisão em definitivo e determinar a retificação da natureza do crédito para constar NATUREZA ALIMENTAR e a conversão do precatório (processo administrativo nº 16035/2023) em RPV.
Ausentes contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30163316).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal no inconformismo da agravante diante da decisão que indeferiu pleito de conversão de anterior Precatório, expedido nos autos de origem em desfavor da FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Requisição de Pequeno Valor. Ao regular o artigo 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 10.166/2017 normatizou, no que importa para a solução deste recurso: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Impugnada via controle concentrado de constitucionalidade, o STF, ao julgamento da ADI 5706, assentou a validade da iniciativa legislativa do texto normativo transcrito (Artigo 1º, §1º, inciso
I) por entender que este ao estabelecer novo teto das obrigações de pequeno valor, não ensejou vício de constitucionalidade, pois “... o mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.” Transcrevo a ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003. AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.
2. A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB). Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT).
3. Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Pode Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB). As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 4.727, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023; ADI 2.421, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2020; ADI 2.177, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019; ADI 5.293, Plenário, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/11/2017; ARE 878.911-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917; ADI 2.803, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014; ADI 3.394, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24/8/2007.
4. O inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição.
5. O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece que serão considerados obrigações de pequeno valor os “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. A norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.
6. As causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial.
7. O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003. (ADI 5706, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024).
Portanto, declarada validade da regra legislativa vertida no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 pela Suprema Corte, correta a decisão recorrida ao aplicar os precisos termos da norma. Sobre a temática, destaco o Agravo de Instrumento nº 0811231-22.2024.8.20.0000 – da Relatoria do Des. Ibanez Monteiro, nas seguintes balizas, verbis: ... O precatório é expedido após finalizado o pedido de cumprimento de sentença ou o processo de execução, quando o Juiz verifica e valida, de forma definitiva, a certeza e liquidez do título.
A requisição é realizada pelo Juiz e enviada para o Tribunal de Justiça, que comunica o ente público sobre a necessidade do pagamento. Após isso, há a programação e inserção do precatório na lei orçamentária anual, de acordo com a data de sua apresentação. Assim, o marco temporal a ser utilizado na definição da forma de requisição do pagamento devido pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte é a data da ordem da expedição da requisição.
De modo que não há o equívoco interpretativo apontado pelo recorrente. O que de fato se observa é a pretensão deste de dar asas à interpretação totalmente descabida (o recorrente busca fazer prevalecer compreensão de que “a data na qual a parte autora deveria ter mais de 60 anos seria aquela na qual seria expedida a ordem de requisição de pequeno valor, logo, após o pedido de conversão do precatório para o RPV”).
A data da ordem da expedição da requisição, critério eleito pelo legislador, é única e objetiva. No caso concreto, a requisição para pagamento de precatório em favor do Agravante ocorreu em 05.07.2023 (Id 102932433– autos de origem), quando este ainda não tinha 60 (sessenta) anos de idade. Logo, o pedido de substituição do precatório pelo RPV não merece acolhida, pois o esgotamento da prestação jurisdicional restou atendido com a expedição do ofício requisitório.
Noutro pórtico, a agravante também requer a retificação da natureza do crédito conste “natureza alimentar”, tendo em vista a origem de licenças-prêmios não gozadas. Com efeito, os valores pleiteados pela agravante não possuem caráter salarial e sim indenizatório, de modo que, a conversão em pecúnia de férias não usufruídas visa ressarcir pelo período remunerado de descanso, sem que tenha havido compensação.
Assim, o entendimento é de que tais verbas possuem natureza comum e não alimentar, como pleiteia a agravante, porquanto não são abrangidas pela previsão normativa do art. 100, § 1.º, da CF. Vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP).
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019). Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO À DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS. DECURSO DO TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810832-90.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação do requisitório para alterar a natureza do crédito, registrado como comum, para alimentar, com base na conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ uma única questão em discussão: definir se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público possui natureza alimentar ou indenizatória, para fins de classificação no requisitório de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A licença-prêmio convertida em pecúnia não possui caráter alimentar, mas indenizatório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que destacam a ausência de acréscimo patrimonial na verba, caracterizando-a como indenização.4.
A Súmula nº 136 do STJ estabelece que, por possuir natureza indenizatória, não incide imposto de renda sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, reforçando seu caráter não alimentar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811886-91.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE COMUM PARA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806500-80.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos e fundamentos em que proferida. É como voto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.