PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802854-89.2019.8.20.5124 Parte exequente: S. D. A. G. T. Parte executada: JOAO MARCOS DO NASCIMENTO MARQUES e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SAMUEL DE ASSIS GOMES em face de JOAO MARCOS DO NASCIMENTO MARQUES e KERGINALDO JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 135488099. A Representante do Ministério Público manifestou concordância no id 138994028. É o que basta relatar.
Decido. Restou pactuado entre as partes (id 135488099): Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Por fim, havendo valores em conta judicial depositados pelo requerido JOÃO MARCOS DO NASCIMENTO MARQUES (id 127180381) e não tendo as partes disposto sobre tal quantia na avença, é necessária a devolução ao depositante. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 135488099 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerida JOÃO MARCOS DO NASCIMENTO MARQUES para transferência do valor de R$ 1.765,00 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 126916312 para a conta corrente de sua titularidade.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Se não informados os dados bancários, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Se não pagas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, 19 de dezembro de 2024. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi