PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802855-13.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802855-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, MANOEL DE SOUZA REVOREDO ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECÁLCULO DE ÍNDICE HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recálculo de índice de perda remuneratória previamente homologado na fase de liquidação de sentença coletiva.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de revisão de índices de perdas remuneratórias após trânsito em julgado e confirmação pelos tribunais superiores.
III - Razões de Decidir:
1. Os índices de perda remuneratória foram fixados por decisão transitada em julgado, que não pode ser rediscutida.
2. A revisão determinada na decisão agravada viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil.
3. A rediscussão de índices já homologados compromete a segurança jurídica e posterga a satisfação do crédito.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer os índices de perda fixados na fase de liquidação. Tese: É vedada a rediscussão de índice de perda remuneratória já homologado em liquidação de sentença transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária (processo nº 0870883-36.2023.8.20.5001), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou o recálculo do índice de perda remuneratória reconhecido na fase de liquidação de sentença.
Aduziu o agravante que ajuizou a ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994, obtendo sentença transitada em julgado que fixou como marco temporal da perda março de 1994. Afirmou que, após o trânsito em julgado, foi promovida a liquidação da sentença coletiva sob o nº 0830672-31.2018.8.20.5001, ocasião em que os índices de perda foram homologados pelo Juízo da liquidação, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alegou que, ao apresentar os cálculos dos valores retroativos, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão dos índices homologados, o que violaria o instituto da coisa julgada e os entendimentos firmados anteriormente nos autos. Asseverou que a decisão agravada afronta os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, ao permitir a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada.
Sustentou o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma para restabelecer os índices de perda fixados na fase de liquidação de sentença. Na decisão de Id 29913264, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme petição de Id 30927783. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que determinou o recálculo do índice de perda remuneratória fixado na fase de liquidação de sentença. Assiste-lhe razão. No caso em exame, verifica-se que os índices de perda remuneratória foram fixados na fase de liquidação de sentença, decisão esta que transitou em julgado e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada, ao determinar a revisão dos índices anteriormente homologados, permite a rediscussão de matéria já decidida, o que contraria o instituto da coisa julgada, expressamente assegurado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, reavaliação dos cálculos pode implicar na postergação da satisfação do crédito reconhecido judicialmente, causando prejuízo irreparável aos beneficiários da decisão exequenda.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que seja considerado o índice da perda remuneratória calculada na fase de liquidação de sentença, vedada a realização de recálculo. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.