CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, SEBASTIAO FREIRE PEDROSA
Advogados
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB), RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB 29700/PB), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802857-77.2024.8.20.5121 Polo ativo SEBASTIAO FREIRE PEDROSA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. REJEIÇÃO. AFETAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o juiz convocado Ricardo Tinoco e a Desa. Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO FREIRE PEDROSA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Odinária nº 0802857-77.2024.8.20.5121, proposta em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Em suas razões, postula a parte autora/apelante, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC).
4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço.
5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples.
6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito.
2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, SEBASTIAO FREIRE PEDROSA
Advogados
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB), RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB 29700/PB), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802857-77.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802857-77.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FREIRE PEDROSA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 4 de novembro de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogados
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB 24716/PB), RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB 29700/PB), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802857-77.2024.8.20.5121 Requerente/Autor(a): SEBASTIAO FREIRE PEDROSA Requerido(a)/Réu(é): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos morais e Materiais ajuizada por SEBASTIÃO FREIRE PEDROSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP - (CÓDIGO 267)” desde a data de março/2024, no valor atual de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cujo vínculo associativo alega desconhecer.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral. Citada,a parte ré apresentou contestação ao ID 139471198, pugnando pelo benefício da justiça gratuita e arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência da aplicação do CDC à lide e alega que as partes formalizaram contratualmente o vínculo associativo, motivo pelo qual teria ocorrido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Juntou, ao final, o suposto contrato filiativo. Réplica à contestação apresentada ao ID 144211770. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do requerimento do benefício de justiça gratuita ao réu A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, fundamentando-se no direito à isenção de custas previsto no art. 51 da , que assegura a isenção às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. Todavia, o o do Estatuto do Idoso dirige-se apenas às entidades que atuam de forma exclusiva na defesa dos interesses das pessoas idosas.
Lei n. 10.741/2003
art. 51
No caso em análise, a ré comercializa produtos e serviços a aposentados e pensionistas, não se qualificando como entidade sem fins lucrativos voltada à proteção direta do idoso hipossuficiente, de modo a justificar o benefício requerido. Deste modo, indefiro o pedido de assistência gratuita em favor do réu. - Ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir sob argumento de inexistir pretensão resistida e requerimento administrativo prévio.
Não obstante, evidente que não assiste razão à parte ré, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de recusa administrativa para justificar o ingresso de demanda junto ao Judiciário, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF), em que pese tal medida desafoga o Judiciário e, muitas vezes, resolve eventual lide entre as partes. In casu, verifica-se presentes os requisitos de utilidade/necessidade do provimento para dirimir o conflito, haja vista que mesmo após o ajuizamento da ação, o objeto da discussão subsiste.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. II.B) DO MÉRITO. Não havendo questões processuais pendentes e tendo em vista que a matéria é essencialmente documental, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Desde logo, cumpre ressaltar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial se caracteriza como relação de consumo, já que a parte requerida, embora seja associação, se caracteriza como fornecedora de serviços mediante remuneração, tendo os associados como seus respectivos consumidores, aplicando-se, portanto, os ditames previstos no CDC, sobretudo no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O mérito da causa cinge-se em concluir se foi indevida a conduta da parte ré em realizar a cobrança de tarifa associativa indicada pela parte autora em sua exordial. No caso dos autos, observa-se que a parte autora comprovou os descontos em sua conta referente à contribuição mencionada, mediante extrato colacionado ao ID 127833448. Logo, caberia à parte ré provar a regularidade dos descontos (art. 373, inc.
II, CPC), quando assim não o fez, posto que o instrumento associativo não é capaz de atestar a regularidade da contratação. Explico. Como cediço, os contratos assinados de forma digital podem ser considerados meio idôneos de manifestação de vontade, desde que observado certos requisitos técnicos, sobretudo a sua forma de autenticação. No caso dos autos, o contrato colacionado carece de elementos mínimos de segurança e confiabilidade, uma vez que não há como verificar a autenticidade do documento e seus logs de registro, visto que o QR Code ali apresentado para tal fim remete a um site de venda de domínio, estranho à instituição certificadora.
Certo é que, embora se aceite assinaturas digitais além das realizadas mediante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tal validade só é possível se houver elementos que assegurem a identificação inequívoca do seu signatário, a integridade do conteúdo pactuado e a ausência de indícios de fraude, de modo a satisfazer a função probatória do ajuste - o que não ocorreu. Ademais, restam ausentes a biometria facial ou outros documentos que pudessem levar, minimamente, à conclusão de regularidade da filiação.
Registre-se que a contratação digital, por sua natureza, exige cautelas ainda mais rigorosas para proteção de consumidores, sobretudo diante do tipo do contrato e do público em questão, qual seja, aposentados e pensionistas. Por ser assim, entendo que o contrato juntado aos autos é desprovido de metadados que assegurem sua origem, integridade e rastreabilidade, o que compromete sua força probatória e sua aptidão para demonstrar a regularidade da contratação.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN para casos semelhantes, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, formulado em ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria, diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de suposta contribuição para a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP). A controvérsia recursal cinge-se à manutenção ou não do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos, é proporcional à lesão experimentada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe à instituição que realiza descontos em benefício previdenciário comprovar a regularidade da contratação do serviço.
No caso, a documentação apresentada, apesar de conter assinatura digital, não preenche requisitos essenciais de segurança, como selfie do contratante, cópia de documentos pessoais e geolocalização, configurando falha na prestação do serviço.
4. A ausência de comprovação da contratação legítima e os descontos não autorizados demonstram a ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que os fatos geraram transtornos e constrangimentos à parte autora.
5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando verificada falha na prestação dos serviços.
6. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviço que envolvam o tratamento indevido de dados e a facilitação de golpes, reforçando a imputação de responsabilidade ao apelado.
7. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral encontra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte local, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando hipótese de enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023; TJRN, AC nº 0800354-95.2024.8.20.5117, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802939-38.2024.8.20.5112, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025).
Nesse sentido, inexistindo a comprovação de que a parte autora, de fato, tenha se associado a parte ré, não há como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, motivo pelo qual tenho indevidos os descontos realizados do provento previdenciário do autor e declaro extinta a relação jurídica entre as partes. - Repetição de indébito. Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) que o engano do cobrador seja injustificável.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, ocasião em que modulou os seus efeitos para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos).
Com efeito, a Corte Superior fixou o entendimento que a devolução em dobro do valor pago indevidamente não requer mais a prova de má-fé, bastando que a ação seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a ausência de comprovação de que a parte autora teria se associado volitivamente à parte ré. Desse modo, ao se concluir como contrárias a boa-fé objetiva, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença. - Do dano moral Por fim, quanto à indenização aos danos morais, entendo que este não estão configurados.
No caso concreto, nota-se que o autor recebe a título de proventos o valor aproximado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e os descontos indevidos se deram nas quantias mensais de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), os quais entendo que não são capazes de comprometer a renda do aposentado ou a sua subsistência, dada a sua pequena repercussão financeira. Assim, levando em consideração os valores e o período dos descontos, entendo se tratar de mero aborrecimento, sendo este inerente à vida cotidiana e não deve ser tratado como fundamento para a responsabilização civil, uma vez que não foi capaz de gerar danos substanciais à personalidade e à honra da parte autora, motivo pelo qual tenho pela improcedência de tal pretensão autoral.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da relação associativa entre as partes, devendo a parte ré excluir, em definitivo, a cobrança da tarifa associativa descontada do benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores que houver indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora referente negócio jurídico declarado nulo, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (súmula
43 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula
54 – STJ), os quais serão contados até a data de 30/08/2024, e, a partir de então, deverá ser calculado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, § único, ambos do Código Civil. Julgo, ainda, improcedente o pedido de dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 50% para cada parte, em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Em relação à parte autora, a exigibilidade se encontra suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito