PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802861-20.2025.8.20.0000 RECORRENTES: RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34742681) interposto por RUTH FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32682815) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida havia extinguido a fase de cumprimento de sentença com o consequente arquivamento definitivo dos autos, sendo, portanto, cabível Apelação Cível. A parte agravante sustentou que não se tratava de extinção do processo, pleiteando a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção da fase de cumprimento de sentença com arquivamento definitivo do feito, é cabível o Agravo de Instrumento ou se tal hipótese demanda a interposição de Apelação Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada encerrou definitivamente a fase de cumprimento de sentença, ao indeferir o pedido de prosseguimento e determinar o retorno dos autos ao arquivo, caracterizando-se como decisão de extinção do processo.
4. O recurso cabível contra decisão que extingue o processo é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
5. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a diferença substancial entre os regimes jurídicos e instâncias dos recursos.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro, especialmente quando a decisão recorrida encerra o processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017; STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017; TJRN, AI nº 0811051-06.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2025.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34089478). Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 924 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida no processo de origem. Contrarrazões apresentadas (Id. 34871453).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada ofensa aos arts. 924 e 1.015, parágrafo único, do CPC, acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido incidental e determinou o arquivamento dos autos, o acórdão vergastado (Id. 32682815), ao analisar as circunstâncias fática-probatória dos autos, concluiu: Historiando os fatos, para uma melhor compreensão da demanda, temos que a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, pelas razões abaixo expostas, a saber: “No caso em análise, a decisão combatida pelo recorrente importou na extinção da execução, conforme textualmente determinou o julgador monocrático, a saber: “Assim, tem-se que é incabível o pedido formulado.
Ante o exposto, o pedido de prosseguimento da fase de cumprimento INDEFIRO de sentença vertido pela parte ré no petitório de ID nº 131362272. De consequência, retornem os autos ao arquivo.” (Id 29508442) (destaquei). Ora, muito embora este julgador seja absolutamente desapegado às formalidades irrelevantes, que possam vir a servir de subterfúgios para, relegando a segundo plano o direito material debatido nos autos, valorizar de forma excessiva as formas, é certo que a interposição do Agravo de Instrumento, na hipótese, configura o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar de “erro grosseiro”, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
In casu, através do presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão deste Relator, sob o argumento de que não se trata de extinção da execução. Todavia, em que pesem as razões apresentadas, não encontrei motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado, haja vista não restar demonstrado o cabimento do Agravo de Instrumento interposto. De fato, frise-se que o julgador a quo determinou expressamente o arquivamento do presente cumprimento de sentença, não se tratando de arquivamento provisório, mas definitivo.
Desta forma, a decisão agravada extinguiu totalmente o processo originário, cujo inconformismo deveria ter sido seguido da interposição de Apelação Cível e não de Agravo de Instrumento, configurando o erro grosseiro. A propósito, restou esclarecido, ainda, na decisão agravada que: “Não se pode desconsiderar que é inviável a aplicação da fungibilidade em casos como o que ora se julga em razão das inúmeras peculiaridades que revestem o recurso efetivamente cabível (Apelação Cível) em relação ao Agravo de Instrumento, tal como a instância de interposição de cada um deles”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que, quando a decisão põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso adequado é a apelação, reservando-se o agravo de instrumento apenas para decisões interlocutórias que não extinguem a fase executiva. Assim, a utilização de agravo de instrumento contra ato que encerra o processo configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.
2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. (AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão afirmou que a decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição de agravo de instrumento.
2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.986.971/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) (Grifos acrescidos). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito à natureza da decisão que determinou o arquivamento do feito, se interlocutória ou não, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ARQUIVAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. LEI 6.830/80, ART. 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/04.
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.211.420/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA, OAB/RN 5920.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1