Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802862-12.2023.8.20.5129 Polo Ativo: GERLAINE THAISE ANTUNES PAIXAO Polo Passivo: Alex Ruan Fagundes de França
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual, comunicado o pagamento e intimada a exequente para informar se ainda havia débito pendente de pagamento, esta quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do débito perseguido, e, quando intimada para manifestar-se acerca da existência de dívida pendente, quedou-se inerte, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
