PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802862-68.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado: A.
L. S. F, representado por sua genitora. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais (processo n.º 0872200-98.2025.8.20.5001), determinou o bloqueio de R$ 67.980,00 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais) para custear 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar para o agravado, A.
L. S. F., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões, a agravante afirma a ilegalidade do bloqueio de valores, sustenta que o tratamento necessário ao agravado está disponível em sua rede credenciada, especificamente no Instituto Cubo Mágico, tornando a medida de bloqueio desnecessária e indevida. Argumenta que, por se tratar de cumprimento provisório de uma decisão, a liberação de valores deveria ser condicionada à prestação de caução pela parte agravada, conforme o art. 520, IV, do CPC, para mitigar o risco de irreversibilidade da medida.
Pede que, caso mantida a obrigação de custeio, o reembolso se limite aos valores de tabela que a operadora pratica com seus credenciados, e não pelo custo integral do tratamento particular. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a referida decisão.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que, a agravante alega que oferece o tratamento em sua rede credenciada.
Contudo, a jurisprudência, especialmente a deste Tribunal, tem se consolidado no sentido de que não basta a mera indicação de um prestador. É dever da operadora de saúde comprovar que a clínica indicada possui capacidade técnica e disponibilidade para fornecer o tratamento nos exatos moldes da prescrição médica, o que inclui carga horária, especialização profissional e métodos terapêuticos específicos.
A simples alegação de que o Instituto Cubo Mágico é credenciado, sem a demonstração inequívoca de que o plano terapêutico ali ofertado atende integralmente às necessidades do menor, não é suficiente para afastar a obrigação de custeio. A recusa ou falha na prestação do serviço de forma adequada na rede credenciada legitima o custeio em prestador particular. Ademais, o bloqueio de valores tornou-se uma medida coercitiva comum e legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde, especialmente diante do descumprimento reiterado de ordens por parte das operadoras.
A medida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, e 297 do CPC) e é amplamente validada pela jurisprudência. "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA ASSEGURAR EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) via SISBAJUD, a fim de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar (terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia) prescrito a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, em cumprimento de obrigação de fazer fundada em título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente em custear tratamento de saúde multidisciplinar prescrito por profissional médico, diante do descumprimento injustificado da decisão judicial pela operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde não pode limitar ou negar tratamento médico prescrito a paciente com TEA, pois a indicação terapêutica compete exclusivamente ao profissional que acompanha o paciente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. A negativa de custeio ou limitação do tratamento ofende o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados pelo art. 1º, III, da Constituição Federal e pela Lei nº 9.656/1998.
5. O descumprimento imotivado de decisão judicial que determinou a realização do tratamento autoriza o bloqueio de valores suficientes à sua efetivação, medida que se ampara no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC/2015.
6. O bloqueio judicial é instrumento legítimo e proporcional para garantir a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo em hipóteses de reiterado descumprimento por parte da demandada.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do bloqueio on-line como medida de efetivação de tutela judicial de urgência, especialmente quando a operadora descumpre ordem de custeio de tratamento indispensável à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998; CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.014779-5, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018. TJRN, AI nº 0803370-92.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2019. STJ, AgInt no AREsp nº 484.391/RJ, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13/10/2016." (TJRN - AI n.º 0814885-80.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 02/12/2025). No que tange à exigência de caução, o entendimento predominante é de que tal requisito pode ser dispensado em se tratando de verba de natureza alimentar e essencial à saúde, dada a hipossuficiência do beneficiário e a urgência do tratamento.
Impor essa condição poderia inviabilizar o próprio direito tutelado. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CAUÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência; e (ii) analisar a exigibilidade de caução para execução provisória em casos que envolvam o direito à saúde.
III. Razões de decidir:
3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
4. A exigência de caução prevista no art. 520 do CPC deve ser afastada em casos que envolvam o direito à saúde, visando resguardar o acesso imediato ao tratamento necessário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." "2. A exigência de caução para a execução provisória de medida destinada a assegurar o direito à saúde deve ser afastada, sob pena de inviabilizar o acesso imediato ao tratamento necessário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 520 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024." (TJRN - AI n.º 0815371-02.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 1ª Câmara Cível – j. em 25/03/2025).
Portanto, em uma análise preliminar, os argumentos da agravante não demonstram a robustez necessária para configurar a probabilidade do seu direito. O periculum in mora, no presente caso, opera de forma inversa. O dano alegado pela agravante é estritamente patrimonial e, em tese, reversível caso venha a ser vencedora na demanda principal. Por outro lado, o risco ao agravado é iminente e de difícil reparação.
A interrupção ou o não início do tratamento multidisciplinar para uma criança com TEA pode acarretar prejuízos significativos e, por vezes, irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. A urgência do tratamento, essencial para a qualidade de vida e o progresso clínico do menor, prevalece sobre o risco financeiro da operadora. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição