PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802864-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: VALDIR MORAIS DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0833623-61.2019.8.20.5001, determinou que a parte executa depositasse o valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (Decisão de Id 112108407 dos autos de origem).
Em suas razões (Id 23721397), alega que: a) a parte autora apresentou cumprimento de sentença, requerendo a quantia de R$ 5.877,85, valor que foi devidamente impugnado por entender existir excesso; b) diante da divergência nos cálculos, o magistrado a quo determinou, de ofício, a realização de perícia; c) de acordo com o art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários devem ser rateados e quando a parte for beneficiária da justiça gratuita o encargo do pagamento de metade das custas periciais deve ser suportado pelo ente público.
Requer, ao final: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a sentença proferida até a decisão final; b) o provimento do presente Agravo e consequente reforma da decisão recorrida para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo sucumbente; e, c) alternativamente, em caso da manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, requer-se que os honorários periciais adiantados pelo requerido, em caso de sucumbência por parte da exequente, lhe sejam ressarcidos ao final do processo.
O processo foi, inicialmente, distribuído ao Desembargador Virgílio Macêdo, que determinou a remessa ao meu gabinete em face da prevenção pelo julgamento da apelação cível nº 0833623-61.2019.8.20.5001 (Id 24164265). É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, insurge-se o agravante em face da decisão que lhe imputou o dever de arcar com os honorários periciais. Ocorre que, em se tratando de uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, em um juízo de cognição sumária, entende-se acertada a decisão do juiz singular.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813047-73.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora