Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DO NASCIMENTO
- Advogado
- UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802866-44.2026.8.20.5129 Promovente: EDSON DO NASCIMENTO Promovido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Decisão, ID 188477350, determinou a intimação da parte autora para comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar a petição inicial e a procuração, nos termos das Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
A diligência determinada nos autos está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, mediante análise qualificada das demandas e monitoramento de ações repetitivas, preservados o acesso à Justiça e o devido processo legal. “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...)” No mesmo sentido, as Notas Técnicas nº 01 e nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recomendam a adoção de cautelas voltadas à verificação da regularidade das demandas e da efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente em ações com indícios de litigância abusiva.
