MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ MATIAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802866-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MATIAS ALVES Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802866-76.2024.8.20.0000 Paciente: José Matias Alves Impetrante: Defensoria Pública Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relatora: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III E IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA CONSTRITIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ EM DELITOS DESTA NATUREZA, INCLUSIVE EM FACE DE BEM PÚBLICO. RISCO CONCRETO REITERATIVO. MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com a 3ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de José Matias Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0800495-62.2024.8.20.5102, onde se acha incurso no art.155, §§1° e 4°, II, do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 23722135).
2. Sustenta (ID 23722134), em resumo: 2.1) inidoneidade da preventiva; e 2.2) fazer jus às cautelares do art. 319 do CPP.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID´s 23722135 e ss.
7. Parecer pela inalterabilidade do decisum (ID 24406710).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, inexitoso seu desiderato.
11. Com efeito, o decreto em vergasta encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 23722135): “... Em seu relato, a autoridade policial informa que o inquérito policial n.° 3354/2023 foi instaurado a partir dos BOs n.º 00206769/2023-A02 e 00207033/2023-A02, registrados pelas respectivas vítimas de furto.
Concernente ao primeiro registro, o Delegado de Polícia narra que a vítima Sebastião Ivonaldo Ferreira Monteiro informou que é proprietário de uma loja de ração localizada no Centro de Pureza/RN, de onde foi subtraída a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 12h23min. Disse que o infrator foi reconhecido pela vítima, através das imagens capturadas pelo sistema de câmeras, como sendo a pessoa conhecida por "Dudé".
Quanto ao outro Boletim de Ocorrência, relata que a vítima Josué Félix Medeiros registrou que, aos 29/11/2023, por volta das 21h30min, quando retornou para sua residência, encontrou a porta dos fundos aberta, com o ferrolho danificado e marcas de pegadas no quintal do recinto, denotando, possivelmente, que o infrator teria adentrado visando cometer o delito de furto, mas o retorno do proprietário da casa impediu o alcance do ato criminoso.
Disse que, a partir desses fatos, a vítima Josué Félix resolveu instalar câmeras em sua casa. No dia 03/12/2023, por volta das 00h35min, o equipamento enviou notificação ao celular da vítima, indicando que havia movimentação no local, ao tempo que capturou imagens do indivíduo no momento da ação, o qual era magro, com uma frase tatuada no antebraço esquerdo, reconhecendo a vítima como sendo a pessoa de José Matias Alves, vulgo "Dudé", conhecido na cidade por praticar diversos furtos em residências e comércios...”.
12. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Ressalta que, afora as denúncias informais, a equipe de investigação elaborou relatório amparando-se nas informações angariadas durante as investigações, somadas a mais dois BOs, sendo que o de n.º 116709/2023 remontando os fatos ao dia 07/07/2023, e o outro 195953/2023, em 17/11/2023. Disse que ambos os registros se refere ao crime de furto, sendo um consumado e o outro tentado respectivamente, tendo ambas as vítimas atribuído a autoria a “Dudé”.
Pontua o Delegado que melhor será esclarecido no decorrer da investigação. Conclui que o investigado, ao que parece, realiza furtos com o objetivo de vender e/ou trocar por drogas os bens provenientes de suas ações criminosas. Noticia também que o investigado costuma “solicitar" dinheiro aos donos dos comércios da cidade de Pureza, que acabam entregando-lhe por medo. Registra ainda que, além das notícias dos furtos praticados em Pureza, o investigado também é violento, pois chegou a agredir o idoso Cícero Tomaz Dantas, de 90 (noventa) anos de idade, inquilino de uma casa pertencente à sua mãe (do investigado), em princípio, por motivos financeiros, sendo a terceira vez, de acordo com as informações fornecidas por vizinhos que optaram por não se identificarem...”.
13. Para, ao final, arrematar: “... Por último, o Delegado informa que tiveram notícias que, em 09 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 22h, o investigado, mais uma vez, teria praticado um furto. Dessa vez, na Escola Municipal Maria Antônia, em Pureza, em tese, de onde subtraiu 01 (um) notebook, mediante escalada. Afirma que o próprio investigado reconheceu, e ainda, pontuou que vendeu tal objeto a um desconhecido, na Capital, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para sustentar o vício de entorpecentes ilícitos.
Anota que o investigado foi reconhecido nas imagens da câmara pela funcionária da escola como o autor da subtração. Destarte, justifica a prisão preventiva como medida de resguardo da sociedade e garantia da ordem pública, como também a expedição de mandado de busca e apreensão para resguardar o devido processo legal e garantir a efetividade das investigações. Importa dizer que o investigado responde já a ação penal n° 0002025-56.2011.8.20.0102, por crime de furto.
Ademais, consta do presente feito Termo de Comparecimento – Regime Aberto, indicando que o investigado, possivelmente, cumpra ainda pena nesse regime. Patente a presença do " fumus comissi delicti " e o " periculum libertatis", logo, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva nos termos requerido, com fundamento na garantia da ordem pública e resguardo da sociedade de novas ações delitivas...”.
14. A propósito, instado a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 24210274): “... Segundo consta, o paciente é conhecido naquela cidade por praticar diversos furtos em residências e comércios, ressaltando a autoridade policial que, "fora as denúncias informais, a equipe de investigação elaborou relatório amparando-se nas informações angariadas durante as investigações, somadas a mais dois BOs, os de n.º 116709/2023, cujos fatos remontam ao dia 07/07/2023, e o outro 195953/2023, em 17/11/2023, o primeiro diz respeito à prática de um furto consumado e o segundo tentado, mas ambas as vítimas atribuem a autoria a "Dudé" .
Depreende-se assim que os furtos ocorridos, além de causar temor na população, vêm ocasionando prejuízos financeiros às vítimas locais, bem como ao ente municipal, que teve subtraído um notebook de uma escola pública daquela cidade. Dessa forma, a segregação cautelar, nos termos como decretada, revela-se como a única medida capaz de garantir a ordem pública e a paz social, sendo, por lógico, insuficiente qualquer outra medida diversa para restabelecer tranquilidade da população.
Anote-se que o paciente já responde já a Ação Penal n° 0002025-56.2011.8.20.0102, por crime de furto. Ademais, consta dos autos Termo de Comparecimento - Regime Aberto, tendo sido já comunicado o cumprimento do mandado de prisão e juntado ao processo da execução penal nº 0500009-64.2012.8.20.0158, conforme certidão (ID 116497807)...”.
15. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24406710): “...No caso em apreço, depreende-se dos documentos colacionados, que a materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados através do Relatório Policial anexado (ID 23722135, págs. 7-12). No que concerne ao aspecto hostilizado, qual seja, o periculum libertatis, tem-se que sua caracterização depende da ocorrência de uma das hipóteses enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal, aferindo-se, na hipótese, que foi a necessidade de resguardar a ordem pública e, notadamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade e o risco de reiteração delitiva que levaram a autoridade coatora a decidir pela decretação da prisão preventiva do paciente, com vistas ao atendimento das referidas condições.
A propósito, conforme se extrai da representação pela prisão preventiva (ID 23722136, págs. 4-10), existem ao menos três boletins de ocorrência noticiando furtos ocorridos entre os meses de julho de 2023 e fevereiro de 2024, os quais foram atribuídos ao paciente, que possui cerca de 4 condenações transitadas em julgado, sendo todas elas pelo crime de furto (processos nº 0100253-77.2020.8.20.0158, nº 0101119-08.2019.8.20.0001, nº 0000841-91.2011.8.20.0158; nº 0000137-15.2010.8.20.0158), evidenciado, sobremaneira, a habitualidade delitiva...”.
16. Logo, profícuas as razões soerguidas, ante a gravidade concreta dos delitos e modus operandi (sequência de furtos praticados durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, vitimando inclusive entidade pública), sobressaindo o periculum libertatis.
17. Em casos desse jaez, recentemente decidiu esta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA COM ATUAL REANÁLISE (ART. 316 DO CPP). PACIENTE CONTUMAZ EM CRIME DESTA NATUREZA. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SE, A ENSEJAR SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0816013- 09.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/01/2024, PUBLICADO em 18/01/2024) .
18. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO... A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em 2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante, além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de tráfico ilícito de drogas.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte...” (AgRg no HC 844083 / SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 23/10/2023, Dje de 27/10/2023).
19. Não fosse isso o bastante, trata-se de agente contumaz, como noticiado pelo Magistrado a quo, evidenciando a periculosidade e risco concreto de reiteração.
20. Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
21. Outrossim, mesmo se diferente fosse a casuística, urge rememorar, a desimportância de eventuais referências pessoais do Inculpado (subitem 2.2), porquanto não constitui justificativa para, per si, ensejar a sua soltura ou permuta pelas medidas do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
22. Destarte, consonância com a 3ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024.