Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCIMERES ALVES BATISTA DE MEDEIROS
- Advogado
- SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO (OAB 6261/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0802867-27.2025.8.20.0000 Impetrante: Francimeres Alves Batista de Medeiros Advogada: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista Impetrado: Secretária Estadual de Educação e Cultura Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Francimeres Alves Batista de Medeiros, em face de ato supostamente omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado, consubstanciado no encerramento do seu contrato de trabalho temporário.
2. Contudo, merece o writ pronto indeferimento.
3. Ora, é consabido, na via estreita do mandamus, o descabimento da dilação probatória, devendo a inicial vir sempre instruída com os documentos imprescindíveis a comprovar, de plano, o direito líquido e certo pugnado.
4. Na espécie, malgrado haja a impetrante anexado uma “justificativa” e um requerimento administrativo, documentos apócrifos e que seriam subscritos pelo Impetrante, restando ausente qualquer ato de Autoridade.
5. In casu, não se sabe ao certo sequer se a requerente entrou em exercício e percebia remuneração pelo cargo temporário, porquanto deixou de anexar contracheques e ou ficha funcional.
6. Daí, com supedâneo no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a exordial.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
