Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802867-39.2020.8.20.5129 AUTOR: LUSINETE NASCIMENTO DE LIMA REU: GFZ BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FARID ZARBAKHSH ESTIFA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Lusinete Nascimento de Lima em face de GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Caixa Econômica Federal Petição inicial no Num. 63176480 , pag. 01-13. Relata que em março de 2013 adquiriu imóvel residencial junto a empresa demandada GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, através de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Alega que foi surpreendida com falhas de construção.
Requer o conserto do imóvel, ressarcimento dos danos materiais e indenização por dano moral. Decisão de indeferimento do pedido liminar no Num. 63239165 Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no Num. 65373164 Contestação apresentada pela empresa de GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda no Num. 73837511 Manifestação à contestação no Num. 78928091 Decisão no Num. 86437096 declinando competência para Justiça Federal em razão da CEF ser parte no processo Decisão da Vara Federal no id 103965151 pag 01-05 excluindo a Caixa Econômica Federal da lide, com declínio de competência para a Justiça Estadual em relação às questões remanescentes Decisão de saneamento do feito no id 127735727com fixação dos pontos controvertidos: a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral, com abertura de prazo para especificar provas a produzir A demandada no id 133649320 requer a realização de perícia A parte autora no id 133710925 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol.
Informa que não tem interesse na perícia, mas apresenta quesitos para o caso de deferimento da prova É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia no imóvel. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
