Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO, LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES
- Advogados
- ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (OAB 189769/MG), LEONARDO MARCIO DE SOUZA SOARES (OAB 207435/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802867-63.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES DA FONTOURA REU: HBX ED 3 URBANISMO LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO GONÇALVES DA FONTOURA em face de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA. Petição inicial no id. 157442448 - pág. 4-8. Alega que celebrou com a demandada contrato de compra e venda para aquisição do lote S04 quadra 09:17, do Loteamento SMART CITY NATAL, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que até o momento da propositura demanda pagou o valor de R$ 5.000,00.
Diz que não tem condições de continuar pagando as parcelas contratuais. Requer a rescisão contratual e a devolução de valores pagos. Formula pedido de liminar para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e para que a ré se abstenha de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Junta contrato particular de promessa de compra e venda no id. 157442448 - pág. 20-61.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157442448 - pág.
73. Procuração do advogado da parte demandada no id. 157442448 - pág. 152. Contestação no id. 157442448 - pág. 153-166. Suscita preliminar de incompetência territorial em razão da eleição do foro da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Alega regularidade dos encargos contratuais de rescisão. Requer o abatimento da restituição das despesas de fruição, multa, IPTU e comissão de corretagem Ato ordinatório no id. 157442448 - pág. 199 intimando o autor para manifestação a contestação.
Citação no id. 157442449 - pág.
14. Declínio de competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC para a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 157442449 - pág.
20.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Segundo posicionamento firmado pelo STJ, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor () enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial, caso tenha sido aquele quem deu causa.
