PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802868-53.2022.8.20.5129 Polo ativo: EDSON ANSELMO DE MELO registrado(a) civilmente como EDSON ANSELMO DE MELO Polo passivo: Paraná Banco e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por EDSON ANSELMO DE MELO, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do PARANÁ BANCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados. Em síntese, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob o nº 145.482.452-0, referente a dois contratos de empréstimos consignados que alega não ter firmado com as Requeridas, sendo um no valor mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a ser pago em 84 parcelas; e outro no valor mensal de R$ 441,52 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), também a ser pago em 84 parcelas.
No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação das Rés ao pagamento de danos morais, bem como a restituição, em dobro, das parcelas descontadas. Juntou documentos. Foi deferida a concessão de assistência judiciária gratuita, tendo a apreciação da tutela de urgência sido postergada (ID 83807733). Citado, o Banco DAYCOVAL S.A. apresentou contestação ao Id. 86171319 em que requer a improcedência do pedido autoral, em razão da regularidade da contratação por meio digital.
Alega, ainda, a necessidade do autor trazer aos autos o seu extrato financeiro correspondente ao período da contratação. Subsidiariamente, sustenta a anuência tácita ao empréstimo consignado ou, alternativamente, a compensação com a quantia que lhe foi disponibilizada. Juntou comprovante de Ted (Id. 86171317), contrato com assinatura por biometria (Id. 86171320) e demonstrativo da operação (Id. 86171322).
Por sua vez, o Paraná Banco apresentou manifestação ao Id. 87225126 e, em sede de preliminares, suscitou a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados, dada a regularidade da contratação, inexistindo danos morais a serem indenizados. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido, ainda que parcial, requer a compensação dos valores de eventual condenação com aqueles que foram depositados em conta de titularidade do autor.
Ademais, solicitou diligências probatórias. Juntou o contrato firmado (Id. 87226086), o comprovante de transferência em conta bancária de titularidade do autor (Id. 87226087). O autor apresentou emenda à inicial ao Id. 87984053 e 87984056. Juntou documentos (Id. 87895283 a 87985319). Ato contínuo, o Paraná Banco S/A solicitou complementação à sua contestação, para fins de impugnar o valor da causa, que não corresponde ao proveito econômico perseguido (Id .89907093).
Foi indeferida a tutela de urgência (Id. 109334183). Réplica ao Id. 110221328 e Id. 110222515. Oportunizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, tendo os demandados solicitado a expedição de ofícios para atestar a transferência de valor em favor do autor (Id. 130219572). O autor informou não ter recebido qualquer depósito bancário efetuado pelo Banco Daycoval Ltda (Id. 130455059).
A análise dos pedidos formulados foi prorrogado para momento posterior a intimação das provas que as partes pretendem produzir (Id. 143754647). O autor informou que não tem provas a produzir (Id. 143926306). Em contrapartida, o Paraná Banco S.A. requereu o saneamento do feito, manifestando-se desde já pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios para averiguar o depósito bancário ou, alternativamente, que o autor apresente os seus extratos bancários (Id. 144792993).
JÁ o Banco Daycoval requer que o autor apresente extrato de sua Conta Bancária nº 0350224, agência nº 6998 do Banco anco Itaú. Em paralelo, também pugna pela expedição de ofício ao Banco Itaú, para que informe se a referia conta bancária é de titularidade da parte autora, com a cópia dos extratos da aludida conta correspondente ao dia da contratação até o primeiro mês subsequente ou, alternativamente, que tais informações sejam obtidas por meio do sistema SisbaJud (Id. 145365646).
Sobreveio ao Id. 147928522 a informação de que a parte autora e o Paraná Banco S.A. transigiram o objeto da lide, consignando que, após a liquidação da operação nº 8011894151-331, o autor concederá quitação plena, total, irrestrita e irrevogável sobre o objeto desta demanda, incluindo-se nela obrigações de fazer e não fazer, despesas, multas, honorários, indenizações por danos morais, lucros cessantes e/ou dano emergente ou qualquer outro ressarcimento que decorra dos fatos narrados na presente, não mais tendo a reclamar perante qualquer foro ou tribunal, a qualquer título ou tempo.
É o breve relato.
Decido. A) DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que o demandado efetuará o pagamento no valor de R$ 6.000,00, referente a 70% dos valores depositados e outro em favor de seu patrono.
Da análise da procuração de Id. 83732510, percebe-se que o representante do autor tem poderes para transigir, acordar e receber quitação. Com efeito, acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
B) DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DOS AUTOS. Compulsando os autos, verifico que resta pendente de análise a emenda à inicial ao Id. 87984053 e 87984056. Sem maiores delongas, por não verificar qualquer prejuízo para as partes que, inclusive, já solicitaram as provas que pretendiam produzir, recebo a emenda à inicial. Ultrapassada a questão, observo que não há qualquer nulidade a ser declarada. Após a homologação do acordo com o Paraná Banco S.A., os autos prosseguem apenas em relação ao Banco Daycoval, que não apresentou nenhuma matéria preliminar ou prejudicial ou mérito.
Declaro, pois, saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. O objeto da lide gravita em torno da alegação de existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de pagamento de empréstimo consignado que nega ter contratado, pelo que sustenta a ocorrência de danos de ordem material e moral. O demandado, a seu turno, defende a regular contratação pelo autor da modalidade de empréstimo consignado, colacionando cópia de comprovante de Ted (Id. 86171317), contrato com assinatura por biometria atribuída ao autor (Id. 86171320) e demonstrativo da operação (Id. 86171322).
Em sede de réplica, o autor afirma desconhecer o instrumento contratual apresentado pelo réu, aduzindo a falsificação no documento de identificação. Assim, são os seguintes os pontos controvertidos da demanda:
1. Existência de contrato entre as partes;
2. Autenticidade e regularidade do contrato de Id. 86171320;
3. A titularidade da conta corrente nº 6998, agência 6998;
4. Se a transferência da quantia de R$ 20.000,00 (Id. 86171317) foi revertida em proveito ao autor;
5. Ocorrência de danos morais. Quanto as provas a serem produzidas, constituindo a pretensão autoral em fato negativo, cuja prova é inexistente, e inserindo-se a demanda no contexto da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De outro giro, considerando que o réu juntou aos autos minuta do suposto contrato digital entabulado entre as partes com comprovante de transferência bancária em favor de conta de titularidade do autor, cuja autenticidade não é possível a este julgador aferir com a simples análise, sendo imperioso a realização de diligências para averiguar o depósito em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse passo anote que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo no Tema 1.061, fixou tese no sentido de que havendo impugnação quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado em processo pela instituição financeira, caberá a ela provar a autenticidade. No julgamento, restou assentado que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Por outro lado, quanto à alegação de que não houve crédito em sua conta, entendo que a parte autora possui melhores condições de demonstrar tal fato (art. 373, §§ 1º e § 2º, CPC).
Ante o exposto, com arrimo no art. 356, I, c/c art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de Id. 147928522, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. À secretária deverá intimar pessoalmente a parte autora cientificando-a sobre o depósito dos valores diretamente na conta do patrono. Fixados os pontos controvertidos, sendo ônus do autor comprovar que não houve crédito em sua conta, determino a intimação do requerente para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário correspondente ao período em que o valor do contrato foi creditado, ou seja, dezembro de 2020 (Agência 6998, Conta 0350224).
Em caso de impossibilidade de apresentar o extrato do período, deverá justificar suas razões e informar se impõe óbice à expedição de ofício ao banco para apresentá-lo.
Registre-se que, caso não apresente o extrato do período ou crie embaraços para que o banco forneça as informações, tal conduta poderá favorecer à tese de que houve crédito do valor. Sem prejuízo da diligências, no prazo de 10 (dez) dias, o Banco DAYCOVAL deverá acostar os dados específicos de identificação da assinatura por biometria e da geolocalização. Com a juntada da informação, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, devendo especificá-las e justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)