PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802869-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE MASCENA DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0802869-94.2025.8.20.0000 Agravante: José Mascena de Lima Advogado: Dr.
Adriano Dantas Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FALHA NA COMUNICAÇÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias. A defesa sustenta que o apenado justificou suas ausências à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) devido à sua atividade profissional como caminhoneiro e que não foi previamente advertido sobre as infrações.
Requer o afastamento da punição e o reconhecimento da regularidade de suas justificativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal diante da suspensão da execução penal por decisão liminar em Revisão Criminal; e (ii) examinar a legalidade da punição imposta em razão das violações ao monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR São de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal. Porém, considerando a falha na comunicação estatal, a conduta do agravante, no caso, demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, autorizando a desconstituição da falta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A falha na comunicação estatal acerca de autorização para deslocamento além do perímetro estabelecido no regime semiaberto não exime o apenado das condições do referido regime, mas pode eventualmente mitigar a gravidade da conduta na análise de faltas disciplinares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 55; 57; Regulamento Disciplinar Penitenciário do RN.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) e, dessa forma, dar provimento ao recurso, desconstituindo a sanção de falta média. Pontualmente o Desembargador SARAIVA SOBRINHO, reservava ao Juízo Executório avaliar a flexibilização das condições de cumprimento a fim de oportunizar o exercício laborativo, do Agravante, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Mascena de Lima, contra a decisão (Id. 29510326) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias. Como razões (Id. 29510325), alega, em síntese, que manteve contato telefônico com a CEME informando a impossibilidade de estar em casa nas datas das violações, em razão de seu emprego como caminhoneiro.
Argumenta, ainda, que não foi alertado pela CEME sobre a imputação das faltas e que juntou comprovantes de suas viagens de trabalho, os quais não foram considerados pela decisão Ao fim, pleiteia o afastamento da punição imposta, com o reconhecimento da regularidade de suas justificativas. O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 29511971), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal (porquanto o feito de execução penal se encontra suspenso), e pugnou, de forma subsidiária, pelo seu desprovimento.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, fundamentando que o apenado não tinha autorização judicial para se ausentar da comarca e que as infrações foram devidamente registradas pela CEME (Id. 29511970). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça (Id. 29617645) opinou não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo em execução
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES. PROCESSO QUE SE ENCONTRA SUSPENSO. NÃO ACOLHIMENTO. Conforme relatado, a defesa requer o acolhimento das justificativas apresentadas pelo agravante a fim de afastar o reconhecimento das faltas por violação do perímetro do monitoramento eletrônico, com a consequente revogação da determinação de recolhimento por 45 dias.
Ocorre que, nada obstante as alegações no Parquet no sentido de que inexiste interesse recursal posto que o feito executório se encontra suspenso, por força da decisão que concedeu a medida liminar na Revisão Criminal n. 0814994-31.2024.8.20.0000, de relatoria do eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Id. 29511637), entendo que tal pressuposto de admissibilidade está presente no caso concreto.
Isso porque, conforme relatou a defesa "não houve qualquer modificação da decisão agravada quanto a determinação de recolhimento do ora recorrente em estabelecimento prisional, de modo que, a depender do desfecho da revisão criminal, tal penalidade terá que ser cumprida, residindo aí a necessidade e utilidade da interposição do recurso. Ademais, a suspensão deferida pelo Tribunal de Justiça se refere tão somente ao cumprimento de medidas executórias, não se aplicando aos prazos processuais.
Assim, eventual inércia da parte na interposição do recurso, implicará na preclusão temporal do direito de impugnar a decisão ora questionada." Ademais, a revisão criminal foi recentemente julgada parcialmente procedente, sem alteração no regime de cumprimento da pena, que foi mantido como semiaberto. Logo, persiste o interesse na modificação do decisum impugnado eis que, quando for encerrada a suspensão dos autos, os efeitos da execução novamente recairão sobre o ora agravante.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público de primeira instância. MÉRITO Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada obstante o inicial posicionamento no sentido do desprovimento do recurso, após os votos dos Eminente Desembargadores Saraiva Sobrinho e Ricardo Procópio, dando-lhe provimento, tenho que merece acolhimento o pedido da defesa no sentido da desconstituição da falta média e a consequente determinação de recolhimento pelo período de 45 dias.
E, para tanto, acosto-me aos fundamentos utilizados no voto do Desembargador Ricardo Procópio, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente. In verbis:
6. A sucessão de atos praticados no processo de origem indica, a meu ver, a impropriedade e a desproporção na aplicação da penalidade imposta em razão das faltas médias consubstanciadas na violação do perímetro da área de recolhimento do apenado, que cumpria sua pena em regime semiaberto harmonizado.
7. O apenado requereu por duas vezes a flexibilização da área de recolhimento em razão da natureza do seu trabalho de Carreteiro, uma vez ao juiz de execução, que disse não ser sua a competência para analisá-lo, e outra vez ao CEME (Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas).
8. Ao CEME, ele informou diretamente algumas ocasiões em que desbordaria dos limites inicialmente indicados, sem que lhe tenha sido dada orientação contrária.
9. É verdade que são de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal. Considero, porém, que sua conduta no processo demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, mas apenas continuidade de um comportamento aparentemente regular.
10. Como bem pontuado no voto do Des. Saraiva Sobrinho, as violações geográficas foram motivadas pelo exercício de trabalho lícito, conhecido pelo juízo de execução, o que também deve ser considerado para dar tratamento diferenciado às suas ações. Assim, reconhecida a falha na comunicação por parte do poder estatal, entendo ser o caso, na especificidade, da desconstituição da falta média e da determinação de recolhimento por 45 dias.
Destaco, por outro lado, a necessidade de observância pelo apenado dos ditames do cumprimento da pena bem como do regime estabelecido, não podendo presumir qualquer autorização salvo pronunciamento expresso dos órgãos judiciais e administrativos competentes. Nesse sentido, ratifico, quanto à harmonização do regime semiaberto com o trabalho de caminhoneiro, a fundamentação utilizada pela origem: "Isto porque, por ocasião da colocação do equipamento eletrônico, o apenado é notificado acerca das condições do regime semiaberto, devendo a pena ser cumprida na forma prevista pela Portaria n.º 03/2023 (...) Portanto, as violações ao monitoramento eletrônico ocorreram por culpa exclusiva do apenado ao ter presumido que suas justificativas estava sendo acolhidas, quando, na verdade, sequer tinha autorização judicial para se deslocar para fora da Comarca onde cumpre a reprimenda.
Ademais, em análise ao documento no evento 95.1, verifica-se que em 20/08/2024, 29/08/2024, 30/08/2024, 10/09/2024, 19/09/2024, 23/09/2024 e 21/10/2024, o apenado entrou em contato com a CEME informando que iria pernoitar naqueles dias fora do estado do Rio Grande do Norte. A propósito, as violações nos dias 30/08/2024, 19/09/ 2024, 23/09/2024 e 21/10/2024 não estão registradas no relatório de monitoramento eletrônico do evento 63.1” (Id. 29510326).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) e, dessa forma, conheço do recurso, dando-lhe provimento tão somente para desconstituir a(s) falta(s) média(s) e a consequente determinação de recolhimento por 45 dias, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.