PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802870-16.2024.8.20.0000 Origem: 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (0800794-70.2024.8.20.5124) Agravante: Município de Parnamirim Procuradora: Daisy Trindade de Souto Araújo Agravado: Francisco de Lima Filho Defensor Público: Rodolpho Penna Lima Rodrigues Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Parnamirim contra decisão do Juízo de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800794-70.2024.8.20.5124) ajuizada por Francisco de Lima Filho, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ... Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para impor ao Município de Parnamirim a obrigação de providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico que necessita a parte autora, em hospital da rede pública, conforme prescrição médica.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a cirurgia através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de responsabilidade pela omissão, em caso de desobediência.
Intime-se o Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da cirurgia, conforme determinação médica. O mandado deve seguir acompanhado de cópia do relatório médico com a solicitação de internação (Id. 113556511 - Pág. 26/29). O Agravante afirma que “... a concessão de tutela de urgência, com o devido respeito, não encontra abrigo na legislação.
A uma, porque o Estado do Rio Grande do Norte – como comprovado na inicial – é o responsável, segundo as regras de repartição de competência, pelo procedimento (id n.º 113556511, p. 24); a dois, para deferimento do pedido de tutela de urgência, é necessário atendimento aos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, vez que não há fundamentação acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme comprova a Nota Técnica, que confirma não haver justificativa para a alegação de urgência; a três, porque se trata de exame eletivo (prestação jurisdicional de mérito), sendo totalmente satisfativa, representando a antecipação de efeitos da sentença de mérito; e a quatro, porquanto prevê a possibilidade de responsabilidade por omissão, quando, em verdade, poderá haver, em último caso, determinação de bloqueio de verba pública.” Diz, ainda, ser exíguo o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Pede a atribuição de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar do pronunciamento agravado.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de juízo sumário, observo estarem presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo postulado. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos e realização de procedimentos. Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Volvendo-me ao caso em liça, observo que apesar da robustez do direito invocado pelo Agravado, a sobredita urgência não se encontra evidenciada, pois, a despeito da presença de laudo médico subscrito pelo médico assistente do recorrido, o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 162146, anotou a ausência de urgência ou emergência no procedimento solicitado.
Assim, em que pese o recorrente ter comprovado sua patologia, não restou evidenciada a urgência ou emergência, o que afasta o requisito do perigo na demora. Lado outro, vislumbro o risco de dano em desfavor do ente público recorrente, dada a existência de pedido, no primeiro grau, para efetivação de bloqueio nas contas públicas municipais. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ao Ministério Público para parecer de estilo. Atendidas as diligências, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7