PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0802872-83.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (OAB/RN 5.490) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801682-35.2020.8.20.5300, promovido por RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, ora agravado, assim estabeleceu: (...) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após a preclusão, expeça-se Alvará-COVID em favor da parte exequente RIVALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, no valor de R$ 23.937,10; e em favor do advogado Calliandro Magno P. Bezerra, no valor de R$ 8.199,84, devendo ser observados os dados bancários indicados em ID 114617780. (...) Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) O pedido de cumprimento de sentença formulado pelo recorrido deve ser rejeitado porque a cobrança dos valores postulados afigura-se totalmente inexequível e inexigível, em virtude do total cumprimento da obrigação imposta à operadora; b) A rejeição do pleito executório deduzido nos autos da demanda originária é medida que se impõe, sob pena de o seu acolhimento acarretar enriquecimento sem causa para a parte promovente; c) A despeito de não ser devida, a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do excesso de execução. É o que basta relatar.
Decido. Não obstante o pedido formulado nas razões do recurso, entendo que o agravo não deve ser conhecido, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como apelação. Com efeito, o atual Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei). Mais adiante no mesmo Códex, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, contudo, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao cumprimento de sentença, rejeitando as alegações sustentadas em sede de impugnação à penhora e determinando a expedição de alvará para a liberação do valor constrito em favor da parte exequente, inclusive ordenando o arquivamento do feito após o cumprimento da diligência. Logo, o referido pronunciamento somente poderia ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, § 1º, in fine, combinado com o art. 1.009, caput, ambos do CPC.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição do agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Ressalto, por pertinente, ser este o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) - Sem os destaques. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §1º, 729, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806479-75.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) – Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMA DEBATIDO EM DUAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.- De acordo com posição reiterada da jurisprudência, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará. Entende-se que por ser decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação – ver, por exemplo: TJRS, AI 700.***.***-20, Rel.
Des. Pedro Luiz Pozza, julgado em 18/04/2020 e TJDFT, AC 07046046420188070000, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 19/09/2018.- Também de acordo com o STJ, cabe apelação e não agravo em face de decisão que na fase de cumprimento de sentença extingue a execução – ver nesse sentido: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/08/2018. (TJRN. Agravo de Instrumento 0806607-66.2020.8.20.0000, Relª Juíza Convocada MARTHA DANYELLE BARBOSA, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-19, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-08-2017). (Grifos acrescidos). A teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 11 de março de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora