PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802873-80.2019.8.20.5129 Promovente: DANIEL GRANGEIRO CORREIA Promovido(a): Luciene
L. C. e outros
DESPACHO
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora indicou o endereço da ré Luciene Lima da Cruz Medeiros , ID 154124650. 1A- Atualizar o endereço no cadastro processual Luciene Lima da Cruz Medeiros , ID 154124650. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato da citação e audiência, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF e núm. telefone) para fins de correção no PJE.
Bem como, fazer a confirmação com as partes rés acerca do endereço: RUA ALEXANDRE CÂMARA, ESQUINA COM A RUA ISMAEL PEREIRA DA SILVA, Nº 1774, CONDOMÍNIO ROYAL PALMS, BL 1, AP 202, CAPIM MACÍO, NATAL/RN, CEP: 59.082-000. Sendo positivo, fazer a retificação. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. .
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.