MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA
Advogado
SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA (OAB 8548/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802874-53.2024.8.20.0000 Polo ativo THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Polo passivo Gabinete 3/UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0802874-53.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Sérgio Raimundo Magalhães Moura (OAB/RN nº 8.548). Paciente: Thayrone Dantas de Oliveira.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI Nº 12.850/13, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA, DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS E DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITOS IMPUTADOS QUE OSTENTAM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, CONFIGURADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO FAZENDO SENTIDO QUE, INEXISTINDO ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, SEJA SOLTO APÓS A PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sérgio Raimundo Magalhães Moura, em favor de Thayrone Dantas de Oliveira, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 18/11/2022 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 2º, caput, §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, alegando fundamentação inidônea e genérica, sem indicação de elementos concretos. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da constrição cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24095890 – págs. 02-04). Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24190125 – págs. 01-06).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Analisando o decreto preventivo (ID 23723576 – págs. 02-05), constata-se que a autoridade coatora, ao decretar a custódia cautelar do paciente, o fez justificando que: “(...) Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos acusados.
A análise dos autos demonstra que os réus integram, em tese, organização criminosa com atuação no tráfico de drogas na zona norte da cidade de Caicó/RN, havendo indícios de se tratar de célula da ORCRIM Sindicato do Crime do RN, de quem teria se originado “decreto” para execução da vítima CRISTIANE PEREIRA LUCENA, o qual teria sido delegado por ITONIERES LIMA DA SILVA, na posição de liderança da célula, a THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA.
A prova da existência dos delitos e de indícios autoria se evidenciam diante dos elementos informativos constante nos autos, em especial, mas não exclusivamente, pelas evidências produzidas a partir do histórico do monitoramento eletrônico do acusado THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, o qual evidencia que ele esteve no local do crime, no dia e hora da ocorrência (pags 11 à 14, ID 9280244), bem como que esteve na casa de ITONIERES LIMA DA SILVA antes e depois do horário do crime de tentativa de homicídio.
Somado a isso, verifica-se que arma de fogo de mesmo calibre (.40) da que foi usada na tentativa de homicídio da vítima (ID n° 92802450 e 92802449) foi apreendida na busca e apreensão realizada na casa de ITONIERES (pág 08, ID n° 92315536). A partir das buscas e apreensões e quebra de sigilo autorizados nos presentes autos (ID n° 90767297 e 91136982), constatou-se que o acusado ITONIERES integra grupo de Whattsapp, denominado “Jogo do Bicho”, o qual se destina a organizar e financiar atividades criminosas, constatando-se, assim, se tratar de ORCRIM (ID n° 93069777).
Desta forma, a prisão preventiva dos representados se impõe como garantia da ordem pública, dada a existência de vestígios de que suas liberdades poriam em risco o bem juridicamente tutelado, com o provável cometimento de novos crimes, consoante se infere da investigação criminal. Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a natureza dos crimes ora processados” – destaques acrescidos.
Em análises posteriores, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva do paciente, tendo o último exame sido na sentença de pronúncia (ID 23723571 – págs. 02-12), ocasião em que argumentou que “Os réus tiveram prisões preventivas decretadas em decisão de ID nº 93130191, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Observamos, no caso, que persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação das prisões cautelares dos acusados, em especial a necessidade resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos acusados, o que, inclusive, ensejou reanalises e manutenção das prisões em 09 de março de 2023 (ID nº 96411382) e 08 de maio de 2023 (ID nº 99807885)” – destaques acrescidos.
Nada obstante as alegações do impetrante de que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para manter a segregação cautelar do paciente na sentença de pronúncia é inidônea e genérica, sem indicação de elementos concretos, tenho que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Explico melhor. HÁ elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria – boletim de ocorrência, relatório de local de crime, prontuário médico da vítima, laudo de exame de perícia criminal em imóvel, laudo de exame de lesão corporal, relatório de ordem de serviço de análise de dados da tornozeleira eletrônica do paciente, relatório de investigação 034.2022 – SIDMCAICÓ, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia balística, depoimentos testemunhais, dentre outros mencionados na sentença de pronúncia – e os delitos imputados ao paciente (121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 2º, caput, §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal) ostentam pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP).
Além disso, o contexto extraído do caso concreto enseja a custódia cautelar com fundamento (art. 312 do CPP) na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, uma vez que i) o paciente, em tese com animus necandi, surpreendeu a vítima com diversos disparos de arma de fogo em sua direção, situação que se iniciou em via pública, tendo a vítima corrido para o interior de um imóvel residencial, ocasião em que o paciente a perseguiu e prosseguiu com os disparos, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade; ii) o paciente supostamente integra organização criminosa, mais precisamente uma célula do Sindicato do Crime, inclusive havendo informações nos autos que o homicídio tentado que se investiga na ação penal de origem teria sido ordenado pelo corréu Itonieres Lima, em cargo de liderança do grupo criminoso; iii) o paciente, em tese, cometeu o delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para manter a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. Além disso, é cediço que “tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade” (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, Dje 25/03/2019)” (STJ. AgRg no HC n. 740.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, Dje de 30/5/2022).
Ademais, é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública, diante dos fundamentos elencados supra.
Sobre o tema, colaciono ementários do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico, circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade criminosa.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.498/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO MANTIDA DE OFÍCIO NA PRONÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELO
ACÓRDÃO
COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do agravante decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Considerando que o agravante, com animus necandi, surpreendeu a vítima em um estabelecimento comercial e efetuou diversos disparos de arma de fogo em seu desfavor, causando-lhe lesões corporais e não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo se extrai do caderno processual, o delito foi praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimento do acusado com a vítima em razão da venda de um automóvel e a suposta subtração de peças do veículo. (...)
5. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. (...)
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 717.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, Dje de 16/5/2022 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado
SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA (OAB 8548/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0802874-53.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Sérgio Raimundo Magalhães Moura (OAB/RN nº 8.548). Paciente: Thayrone Dantas de Oliveira. Autoridade Coatora: UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sérgio Raimundo Magalhães Moura, em favor de Thayrone Dantas de Oliveira, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 18/11/2022 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 2º, caput, §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, alegando fundamentação inidônea e genérica, sem indicação de elementos concretos. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da constrição cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Quanto à concessão de medida liminar, é consabido que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referência no ato coator (ID 23723571 – págs. 13-27) que “os réus tiveram prisões preventivas decretadas em decisão de ID nº 93130191, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Observamos, no caso, que persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação das prisões cautelares dos acusados, em especial a necessidade resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos acusados, o que, inclusive, ensejou reanalises e manutenção das prisões em 09 de março de 2023 (ID nº 96411382) e 08 de maio de 2023 (ID nº 99807885)”. É jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que “a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, não há como acolher o pleito de urgência deduzido na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito à UJUDOCrim as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Após, mediante a concessão das necessárias chaves de acesso, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator