PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802874-82.2026.8.20.0000 Polo ativo BRAZ CIRINO DE MOURA NETO Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO (ART. 33, § 1º, I, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). INSUMO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES (147,450 KG DE CAFEÍNA). ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ENCOMENDA DE GRANDE PORTE DESPACHADA POR TRANSPORTADORA PRIVADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A CORRESPONDÊNCIA EPISTOLAR OU TELEGRÁFICA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA COORDENADA PELA POLÍCIA FEDERAL. FLAGRANTE CONFIGURADO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. JUSTA CAUSA E LICITUDE PROBATÓRIA EVIDENCIADAS. TEMA 1.041 DO STF INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA TELEMÁTICA (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP). REJEIÇÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE E REALIZADA POR PERITO OFICIAL.
INTEGRIDADE DOS DADOS ASSEGURADA POR ALGORITMO HASH SHA-256. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. AMPLO ACESSO DA DEFESA AOS CONTEÚDOS DIGITAIS. PRECLUSÃO DAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE JÁ APRECIADAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUBSISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO (ART. 155 DO CPP). DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO, ADMISSÃO PARCIAL DE PROPRIEDADE DOS INSUMOS PELO RÉU E MENSAGENS TELEMÁTICAS REVELANDO NEGOCIAÇÃO DE ADITIVOS E MISTURAS PARA FACÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). CARÁTER EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL QUE IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E HABITUALIDADE DELITIVA. VULTOSA QUANTIDADE DE INSUMO (MAIS DE 147 KG DE CAFEÍNA), LOGÍSTICA ESTRUTURADA DE OCULTAÇÃO E BLINDAGEM MEDIANTE O USO DE RECEBEDORES COOPTADOS (LARANJAS).
FLAGRANTE ANTERIOR PELO MESMO FATO NO ANO DE 2016 COM APREENSÃO DE OUTROS 22 KG DE CAFEÍNA. EXCLUSÃO DA MINORANTE DEVIDAMENTE MOTIVADA EM FATOS CONCRETOS PROVADOS, E NÃO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. RESPEITO AO TEMA 1.139 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por BRAZ CIRINO DE MOURA NETO, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir a coisa julgada formada nos autos da Ação Penal nº 0108087-54.2019.8.20.0001, originária do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Depreende-se dos autos da ação penal originária que o requerente foi denunciado e, posteriormente, condenado como incurso nas penas do artigo 33, § 1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A infração penal consiste na aquisição e transporte interestadual, sem autorização legal ou regulamentar, de 147,450 kg (cento e quarenta e sete quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) do insumo químico cafeína, despachado do Estado do Paraná com destino a esta Capital, com o escopo comprovado de abastecer e aumentar o volume de drogas produzidas por facções criminosas locais. Na sentença penal condenatória, proferida em 22 de julho de 2022, o magistrado de primeiro grau fixou a sanção penal do réu em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 618 (seiscentos e dezoito) dias-multa.
Irresignada, a defesa técnica interpôs Recurso de Apelação Criminal perante este egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Criminal nº 0108087-54.2019.8.20.0001). Em julgamento realizado no dia 28 de junho de 2023, a egrégia Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo da defesa. O acórdão reformou parcialmente a dosimetria da pena unicamente para afastar a valoração desfavorável das “consequências do crime” (artigo 59 do Código Penal), por considerar que os motivos invocados eram inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, a reprimenda definitiva do réu foi redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com a sanção pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2025, após a inadmissão de Recursos Especial e Extraordinário pela Presidência deste Sodalício. Na petição inicial da presente Revisão Criminal, o requerente sustenta que a condenação proferida nos autos originários se mostra manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do CPP).
Deduz, em síntese, as seguintes teses defensivas: a) nulidade absoluta e originária por violação de correspondência (artigo 5º, inciso XII e LVI, da Constituição Federal), sob a alegação de que agentes da Polícia Federal abriram a encomenda contendo a cafeína em sede de transportadora privada sem prévio mandado judicial ou autorização do destinatário, o que contaminaria todo o acervo probatório derivado (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada - artigo 157, § 1º, do CPP); b) quebra de cadeia de custódia e invalidade da extração de dados dos celulares apreendidos, argumentando que a extração telemática não obedeceu aos protocolos previstos no artigo 158-A e seguintes do CPP, além de carecer de metodologia específica e possuir “printscreens” de mídias de WhatsApp de fidedignidade e autoria duvidosas; c) violação direta ao artigo 155 do CPP, argumentando que o magistrado de primeiro grau baseou o decreto condenatório exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e em “testemunho por ouvir dizer” (hearsay testimony), consubstanciado nos relatos dos policiais sobre a oitiva extrajudicial do co-réu Alexsandro, que não foi inquirido em sede judicial; d) subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3 (dois terços), sustentando que o requerente preenche todos os requisitos legais (primariedade e bons antecedentes) e que o afastamento da minorante com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ e Tema 1.139 do STJ).
Forte nesses fundamentos, pugna pela desconstituição da coisa julgada para absolvê-lo ou, subsidiariamente, para redimensionar a pena com o reconhecimento do privilégio legal. Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, impõe-se traçar os limites cognitivos estritos que regem a ação autônoma de revisão criminal. Como cediço na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a revisão criminal não ostenta a natureza jurídica de recurso de apelação de efeito diferido, tampouco pode ser manejada como uma terceira instância ordinária para mera reanálise fático-probatória. A desconstituição da coisa julgada soberana - garantia constitucional fundamental que visa resguardar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social - reveste-se de caráter de extrema excepcionalidade.
O desfazimento do julgado criminal só encontra amparo quando constatada ilegalidade teratológica, erro judiciário evidente ou contrariedade manifesta e frontal ao texto legal ou à evidência inconcussa dos autos. Nesse trilhar, a alegação de que a condenação afronta a evidência dos autos (inciso I do art. 621) exige que o decreto condenatório seja manifestamente arbitrário, despido de qualquer elemento probatório produzido na instrução criminal.
Se a decisão resvala em interpretação plausível das provas, de forma lógica e coerente, a segurança jurídica exige a manutenção da coisa julgada. Aduz o requerente que a persecução penal está eivada de nulidade absoluta e originária, haja vista que a apreensão do material químico (147,450 kg de cafeína) decorreu da abertura de encomenda postal sem prévia autorização judicial, o que violaria o sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, atraindo a ilicitude por derivação na forma do art. 157, § 1º, do CPP.
No entanto, em minucioso exame das provas encartadas nos autos, observa-se que a tese defensiva pauta-se em premissa fática equivocada, que não corresponde à realidade do ocorrido. De início, a diligência policial não representou violação de sigilo postal ou interceptação de correspondência em trânsito sob a custódia dos Correios (Lei nº 6.538/1978). O transporte do material deu-se por intermédio de empresa de transportadora de cargas privada, tratando-se, portanto, de despacho de mercadoria comercial.
Mais relevante, a abordagem policial não consistiu em uma abertura arbitrária e aleatória de pacotes particulares nas dependências da transportadora. Pelo contrário, as investigações já vinham sendo coordenadas pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal de Cascavel/PR e Natal/RN, que monitoravam a remessa de cargas de insumos químicos controlados - comumente destinados à maximização e aumento de volume de entorpecentes - adquiridos por suspeitos de liderar atividades de tráfico de drogas.
Dessa forma, os policiais possuíam fundada suspeita e justa causa decorrente de prévio e robusto acompanhamento investigativo. Ademais, conforme relatado de forma segura e coerente pelos policiais federais Clidenor Cosme da Silva Júnior e Maurício Diego de Oliveira tanto na fase inquisitorial quanto em audiência de instrução e julgamento, a abordagem efetiva e apreensão da substância química ocorreu unicamente após a entrega efetiva da encomenda na Avenida Interventor Mário Câmara, ocasião em que o destinatário Alexsandro Carlos Dias Dantas recebeu a mercadoria de forma voluntária.
No momento da abordagem em flagrante, Alexsandro declarou de pronto que recebia tais encomendas em seu endereço para o requerente Braz Cirino, o qual lhe pagava quantia mensal para o recebimento e armazenamento das substâncias. Dessa forma, constata-se que a apreensão do produto químico ocorreu em sede de flagrante delito e busca pessoal, plenamente respaldados pela presença de fundada suspeita decorrente de investigação prévia, inexistindo qualquer violação de correspondência postal de cunho epistolar ou quebra do direito constitucional à intimidade.
O Tema nº 1.041 de repercussão geral do excelso Supremo Tribunal Federal versa sobre a ilicitude de prova obtida por abertura de correspondência sem autorização judicial nas dependências da administração postal nacional, o que de forma alguma se confunde com a apreensão em flagrante de grande volume de insumo químico de comercialização estritamente controlada pela Polícia Federal (visto constar na lista D2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998) despachado por transportadora de mercadorias privada.
Nesse sentido, a conduta policial pautou-se nos estritos limites do artigo 240, § 2º, e artigo 244 do Código de Processo Penal, mostrando-se insubsistente a alegada ilicitude da apreensão da cafeína e, por conseguinte, inocorrente qualquer contaminação das provas posteriores. A defesa também suscita a nulidade absoluta dos relatórios periciais de extração de dados telemáticos e de informática (Laudos nº 604/2019 e 636/2019 - SETEC/SR/PF/RN), sob o argumento de que a ausência de detalhamento da metodologia pericial aplicada para a extração de diálogos do aplicativo WhatsApp acarretou quebra na cadeia de custódia da prova (artigo 158-B, inciso VIII, do CPP) e de que os printscreens anexados no relatório de investigação carecem de verificação de autenticidade.
Sem razão o requerente. Compulsando os documentos que instruem os autos, em especial os relatórios de perícia de informática e a fundamentação da sentença e do acórdão de apelação, resta demonstrado que todos os procedimentos legais voltados à garantia de incolumidade e idoneidade da prova digital foram estritamente observados. O perito criminal federal responsável pela análise técnica atestou que a extração seguiu os protocolos periciais rígidos, sendo utilizadas ferramentas de renome internacional (Cellebrite UFED Touch2 e Cellebrite UFED 4PC).
Diante da impossibilidade inicial de extração direta por limitação de software, o perito agiu com a devida cautela técnica ao gerar um algoritmo matemático criptográfico hash SHA-256 (salvo em arquivo específico 'hashes.txt' no diretório principal), que possui a função técnica de assegurar a completa integridade e imutabilidade dos dados extraídos, blindando o material contra qualquer tipo de edição, alteração ou manipulação posterior pelas autoridades policiais ou por terceiros.
Ademais, desde o deferimento da quebra do sigilo de dados telefônicos pelo juízo competente, a defesa técnica do réu foi devidamente intimada e teve franqueada a oportunidade de acompanhar todos os atos de extração de dados, formular quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se oportunamente sobre o teor dos laudos antes da prolação da sentença criminal. Não obstante a insistência nas alegações genéricas de nulidade, a defesa não logrou comprovar qualquer ato concreto que colocasse em dúvida a integridade das provas telemáticas ou demonstrasse manipulação ilegal no material investigado, limitando-se ao campo das meras conjecturas.
Igualmente, os prints de tela colacionados no relatório policial de informática coincidem perfeitamente com os metadados e histórico extraídos pelo perito oficial, identificando-se plenamente os interlocutores dos diálogos através dos números de terminal celular e contexto fático, afastando qualquer incerteza sobre a autoria das comunicações. No âmbito do mérito revisional, o requerente postula sua absolvição com esteio no artigo 626 do CPP, sustentando que a condenação fundamentou-se de forma exclusiva em elementos de informação colhidos na fase investigativa e em testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que a única imputação de posse e propriedade dos insumos provinha das declarações extrajudiciais de Alexsandro, testemunha que teve seu depoimento dispensado e não foi ouvida sob o crivo do contraditório judicial, o que violaria o art. 155 do CPP.
Assevera-se que tal alegação também carece de fôlego jurídico. A leitura atenta da sentença condenatória de primeiro grau e do acórdão de apelação revela que a condenação do requerente se amparou em um vasto e harmônico conjunto de provas periciais, documentais e testemunhais colhidas em sede judicial sob a ampla e estrita garantia do contraditório e da ampla defesa. Diferente do afirmado pelo requerente, a prova oral judicializada é robusta.
O agente da Polícia Federal Clidenor Cosme da Silva Júnior prestou depoimento firme e detalhado perante o juízo originário, relatando todo o procedimento investigativo prévio de monitoramento das encomendas, a entrega da carga pela transportadora no destino, a abordagem em flagrante e a apreensão de vultosa quantidade de cafeína (147,450 kg), bem como as declarações de Alexsandro no momento do flagrante que, de forma uníssona e coerente, indicavam Braz Cirino como o verdadeiro adquirente e destinatário final do insumo químico.
A dispensa do depoimento judicial de Alexsandro deu-se por expressa convenção e acordo entre as partes processuais, inclusive com a concordância da própria defesa do requerente, não podendo este, agora, valer-se de tal fato para alegar nulidade a que deu causa ou com a qual anuiu. Ademais, a prova testemunhal dos agentes policiais encontra absoluto respaldo no depoimento do próprio requerente Braz Cirino de Moura Neto que, em seu interrogatório em juízo, admitiu expressamente a propriedade de parte da cafeína apreendida (alegando ter adquirido de 10 a 20 kg para comercialização lícita pela internet, embora a quantidade total apreendida superasse os 147 kg).
Essa admissão parcial, aliada às provas materiais constantes no Termo de Apreensão e no Laudo de Química Forense, constitui elemento de convicção judicial idôneo produzido sob contraditório direto. Como elemento probatório definitivo judicializado, destaca-se a prova técnica resultante da extração de dados telemáticos autorizada judicialmente. As conversas extraídas do terminal telefônico de uso do réu demonstram de forma cabal e induvidosa que ele atuava ativamente na aquisição e distribuição de insumos químicos (cafeína e fenacetina) em quantidades vultosas (de 100 kg a 150 kg, conforme diálogos datados de janeiro e abril de 2019), com o nítido propósito de destiná-los ao refino e aumento de volume de substâncias entorpecentes (crack e cocaína).
Em conversas extraídas, o requerente orienta terceiros a respeito das melhores misturas, questionando o uso de “escaminha mágica” para aumento de volume e coloração, além de transacionar valores elevados (como a venda de um balde de substância aditiva pelo expressivo valor de R$ 20.000,00). Portanto, afasta-se peremptoriamente a tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
No caso em apreço, contudo, a condenação baseia-se em prova testemunhal judicializada, perícias técnicas oficiais e no próprio interrogatório judicial do réu, o que configura lastro probatório mais do que apto para a prolação do decreto condenatório. Como reiteradamente assevera o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório revestem-se de inquestionável valor probatório, servindo como meio idôneo e suficiente para a formação do juízo de certeza condenatório.
Configura-se perfeitamente, no plano da tipicidade material, o crime de tráfico de drogas equiparado previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas. A cafeína, conquanto possua usos comerciais lícitos, consta na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e na Portaria nº 1274/2003-SVS/MS como produto químico controlado pela Polícia Federal, sendo de amplo conhecimento pericial sua destinação como aditivo comumente utilizado por facções criminosas para aumentar o volume das drogas de alto valor de comercialização, como cocaína e crack, de sorte que a sua posse e transporte interestadual para tal fim caracterizam a conduta delitiva capitulada na denúncia.
Logo, impõe-se a manutenção integral da condenação criminal do requerente, julgando-se improcedente o pleito absolutório. Subsidiariamente, postula o requerente a revisão da dosimetria penal para fins de incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), aduzindo que a recusa do benefício com base em inquéritos policiais ou ações penais em andamento vulnera a presunção de inocência, conforme Tema 1.139 do STJ.
Sem razão, contudo. Para a outorga da referida causa de diminuição da reprimenda penal, o legislador estabeleceu a exigência de preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais de caráter objetivo e subjetivo, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. No caso sob testilha, o afastamento da benesse pelo juízo de primeiro grau, devidamente confirmado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, não se deu por referências genéricas ou amparado em meros inquéritos policiais ou ações penais em curso sem trânsito em julgado.
A exclusão da minorante amparou-se em elementos fáticos e probatórios concretos extraídos da instrução criminal que demonstram de maneira cabal e induvidosa a dedicação habitual do requerente a atividades criminosas no âmbito do narcotráfico. Dentre as circunstâncias fáticas provadas e insofismáveis que afastam a figura do traficante eventual ou de primeira viagem estão as seguintes:
1) A vultosa quantidade e natureza do insumo químico apreendido. Trata-se de 147,450 kg (cento e quarenta e sete quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de cafeína de alto grau de pureza, volume extraordinariamente elevado que, após misturado e processado, seria suficiente para produzir toneladas de cocaína e crack, indicando expressiva e profissional atuação comercial do agente no atacado da cadeia do tráfico;
2) A complexa e profissional logística estruturada adotada pelo acusado. O requerente utilizava-se de terceiros (como Alexsandro), cooptados mediante remuneração financeira estável, para servirem de “laranja” ou recebedores das cargas de produtos controlados. Essa estratégia de blindagem e ocultação visava dissociar o nome do requerente das remessas interestaduais, demonstrando planejamento técnico, modus operandi sofisticado e rotina operacional típica de quem faz do crime seu meio de vida;
3) A constatação, obtida por meio de análise autorizada das comunicações telemáticas, de que o requerente gerenciava uma cadeia estável e recorrente de aquisição e venda de insumos a facções criminosas locais (Sindicato do Crime). As conversas revelam profunda expertise técnica a respeito do preparo de misturas, transações de baldes de cafeína e fenacetina que alcançavam a vultosa cifra de R$ 20.000,00 cada, o que é manifestamente incompatível com a conduta de um infrator episódico ou iniciante;
4) A reiteração específica na conduta delituosa de mesma natureza. Conforme farta documentação acostada aos autos, o requerente já havia sido flagrado anteriormente, no ano de 2016, na posse de aproximadamente 22 kg (vinte e dois quilos) da mesma substância (cafeína), o que denota reincidência e habitualidade inquestionável na atividade de fornecimento de aditivos para produção de drogas. Nesse palmilhar, a recusa do privilégio pautou-se em sólida fundamentação fática e legal, baseada em circunstâncias fáticas concretas demonstradoras da dedicação profissional a atividades criminosas, o que atende perfeitamente à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam a concessão da minorante especial do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas quando demonstradas tais peculiaridades no caso concreto.
O óbice legal decorreu da habitualidade delitiva provada nos autos, inexistindo qualquer afronta ao Tema 1.139 do STJ, que cuida unicamente da vedação de uso de processos em andamento desprovidos de outras provas judiciais concretas como fundamento exclusivo. Dessarte, impõe-se a manutenção do afastamento do tráfico privilegiado e a confirmação da pena definitiva tal como dosada pela Câmara Criminal em sede de apelação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.