PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802876-28.2021.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RECORRIDO:CARLOS HENRIQUE BARRETO FILHO ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado (Id 9936149):
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Nas razões do seu recurso a parte recorrente aduziu que o julgado combatido violou o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e 422 do Código Civil que tange acerca dos Princípios da Probidade e boa-fé além de divergência jurisprudencial. Preparo recursal realizado (Id.10257791) Contrarrazões não apresentadas (Id.12236349)
É o relatório. Do compulsar dos autos, verifica-se que o acórdão apresenta, em tese, eventual divergência com relação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132/STJ), no sentido de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Imperioso consignar, ainda, recente decisão da Ministra Nancy Andrighi que, diante da sua elucidativa explanação, segue em sua inteireza (REsp n. 2.178.309, DJe de 30/10/2024):
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por B I S, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 13/9/2023. Concluso ao gabinete em: 24/10/2024. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em desfavor de K M DE O, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento bancário, com garantia de alienação fiduciária.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INFORMA QUE O DEVEDOR ESTAVA "NÃO PROCURADO". INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/69. MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. A comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada ao endereço domiciliar do devedor fiduciante. APELO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, parafins de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária. Juízo de retratação: manteve o acórdão proferido anteriormente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. • Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na hipótese dos autos, o TJ/SC entendeu pela ausência de constituição em mora da recorrida, tendo em vista que a notificação retornara com a informação "NÃO PROCURADO" (e-STJ fls. 246 e 345). Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado.
Salienta-se, ainda, como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Logo, à luz do disposto na Súmula 568/STJ, o presente recurso especial comporta acolhimento. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a constituição em mora da recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.178.309, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/10/2024.) Em vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para que, se assim também entender e se lhe aprouver, submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do 1.039 do Código de Processo Civil, ficando a análise da admissibilidade recursal postergada para depois de tal pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/