PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802877-08.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. M. A. S. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0802877-08.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outro. Agravado: A.M.A.S rep. por sua genitora Andriela Silva Medeiros. Advogada: Dra. Erijessica Pereira da Silva Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INVIABILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. ART. 300, §1º, DO CPC. URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0814690-55.2023.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, por idêntica votação julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827269-54.2023.8.20.5106, promovida por A. M. A. S., rep. por sua genitora Andriela Silva Medeiros, determinou o bloqueio da quantia de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), referente a 06 (seis) meses de tratamento de home care, em razão de descumprimento de liminar antes deferida.
Em suas razões, aduz a agravante que o recorrido buscou o custeio de home care, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço jamais foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes. Sustenta que o "juízo a quo entendeu que houve descumprimento da liminar e isso justificaria o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão" e que a execução "está fundamentada de forma PROVISÓRIA, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente".
Ressalta que "a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já". Defende que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”.
Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida. Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
Em decisão que repousa no Id 23768074 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Agravo Interno requerendo a retratação da decisão (Id 24263899). Foram apresentadas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 24402810) e ao Agravo Interno (Id 25072795). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução. In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais). Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual rechaçou, em decisão liminar e em Acórdão, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0815640-75.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO HOME CARE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800473-81.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência. A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. INVIABILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.- A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0805093-73.2023.8.20.0000.- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (TJRN – AI nº 0800308-34.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.” (TJRN – AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Portanto, a pretensão formulada não merece acolhimento, haja vista que os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução. In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais). Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual rechaçou, em decisão liminar e em Acórdão, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0815640-75.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO HOME CARE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800473-81.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência. A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. INVIABILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. ART. 300, §1º, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.- A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0805093-73.2023.8.20.0000.- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (TJRN – AI nº 0800308-34.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.” (TJRN – AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Portanto, a pretensão formulada não merece acolhimento, haja vista que os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.