PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802879-07.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
C. D.
L. S. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, LUCAS BEZERRA DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE MENOR. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS. ROL DA ANS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, determinou o custeio de terapias (TCNF e Serial Casting) prescritas a menor portador de encefalopatia crônica, epilepsia refratária e outros transtornos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se também o alcance da decisão após aclaratórios que limitaram a obrigação ao pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da agravante quanto ao custeio de terapia não incluída no pedido inicial (Método de Integração Global – MIG); (ii) estabelecer se a operadora pode recusar o custeio das terapias prescritas (TCNF e Serial Casting) com base em ausência de previsão contratual, rol da ANS ou alegado risco atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal exige sucumbência, inexistente quanto ao custeio do MIG, pois a decisão agravada, esclarecida em embargos, limitou-se aos pedidos formulados na inicial, não impondo obrigação relativa a essa terapia.
4. A delimitação da tutela deve observar o pedido inicial, de modo que não há prejuízo à parte que pretende impugnar capítulo decisório que não lhe foi desfavorável.
5. O direito à saúde, especialmente de criança, possui proteção constitucional reforçada, impondo prioridade à efetivação de tratamentos necessários ao seu desenvolvimento.
6. Havendo cobertura da enfermidade, a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violar a finalidade do contrato e o direito fundamental à saúde.
7. A ausência de previsão contratual ou limitação pelo rol da ANS não prevalece diante de prescrição médica fundamentada e da necessidade terapêutica do paciente.
8. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida do menor caso haja interrupção do tratamento.
9. O alegado risco financeiro da operadora não se comprova de forma concreta, sendo insuficiente para afastar a tutela de urgência deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal quando a decisão não impõe à parte obrigação que ela pretende impugnar.
2. A tutela jurisdicional deve se limitar aos pedidos formulados na petição inicial.
3. O plano de saúde não pode restringir tratamento prescrito por médico assistente quando há cobertura da enfermidade.
4. O direito à saúde da criança prevalece sobre limitações contratuais e administrativas do plano de saúde.
5. A ausência de prova concreta de risco financeiro não afasta a concessão de tutela de urgência em matéria de saúde.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara, por maioria de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza convocada Dra. Érika Paiva que dava provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais n.º 0876089-60.2025.8.20.5001, ajuizada por
C. D.
L. S., menor impúbere representado por sua genitora. Na origem, a parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva, epilepsia refratária, transtornos globais do desenvolvimento e bexiga e intestino neurogênicos, alegou necessitar de tratamento terapêutico especializado, conforme prescrição médica acostada aos autos, tendo requerido que a operadora de plano de saúde fosse compelida a autorizar e custear as terapias indicadas por seu médico assistente.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a medida, determinando que a operadora autorizasse e custeasse as terapias prescritas, no prazo fixado na decisão, sob pena de aplicação de multa diária. Inconformada, a operadora agravante opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de obscuridade no decisum, especialmente quanto ao alcance da expressão constante do dispositivo que determinava o custeio do tratamento “conforme solicitado”, questionando se a obrigação deveria observar a integralidade da prescrição médica ou apenas os pedidos formulados na petição inicial.
O Juízo de origem acolheu os aclaratórios, esclarecendo que, na dúvida, deveria prevalecer o conteúdo do pedido formulado na petição inicial, delimitando, assim, o alcance da tutela deferida. Irresignada, a operadora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: a) inexistência de obrigação contratual para custeio dos tratamentos indicados; b) ausência de comprovação científica suficiente quanto aos métodos prescritos; c) necessidade de observância do rol de procedimentos da ANS; d) risco de desequilíbrio atuarial do contrato em razão da decisão judicial.
Postas tais considerações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. Na decisão de Id. 37269823 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 38251217)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
De início, impõe-se examinar questão preliminar relativa ao interesse recursal da agravante quanto ao custeio do denominado Método de Integração Global (MIG). Conforme se verifica do laudo médico acostado aos autos originários, foram indicadas três modalidades terapêuticas ao paciente, quais sejam: Método de Integração Global (MIG) – 20 sessões semanais; TCNF – Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional – 7 sessões; Serial Casting (gesso seriado) – 4 aplicações mensais trimestralmente.
Todavia, a análise da petição inicial da demanda originária evidencia que a parte autora não formulou pedido de custeio da terapia MIG, tendo requerido judicialmente apenas o fornecimento das terapias TCNF e Serial Casting. Essa circunstância foi expressamente esclarecida pelo Juízo de primeiro grau quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ocasião em que consignou que, diante da dúvida interpretativa acerca do alcance da decisão, deveria prevalecer o conteúdo do pedido formulado na petição inicial, delimitando-se, assim, o âmbito da tutela deferida.
Dessa forma, a decisão agravada, tal como esclarecida nos aclaratórios, não impôs à operadora agravante a obrigação de custear o Método de Integração Global (MIG), restringindo-se às terapias efetivamente pleiteadas na inicial. Nesse cenário, não se verifica sucumbência da agravante quanto à referida terapia, uma vez que não houve condenação para o seu fornecimento, inexistindo, portanto, interesse recursal que justifique a insurgência nesse ponto.
Com efeito, o interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo decorrente da decisão judicial, o que não se verifica quando a parte pretende impugnar capítulo decisório que não lhe foi desfavorável. Assim, ausente o interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento no ponto em que se insurge contra suposta obrigação de custeio do Método de Integração Global (MIG). Superada essa questão, passa-se à análise das demais razões recursais, referentes às terapias TCNF – Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional e Serial Casting, efetivamente abrangidas pela decisão agravada.
Importa registrar que o direito à saúde, especialmente quando relacionado ao desenvolvimento de criança acometida por enfermidades graves, encontra respaldo direto na Constituição Federal, notadamente nos arts. 6º, 196 e 227, que asseguram proteção integral à criança e ao adolescente. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, havendo cobertura da enfermidade pelo contrato de assistência à saúde, não cabe à operadora restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à própria finalidade do contrato.
Decerto, pode o plano de saúde estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, observando-se as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998, mas não pode estabelecer que tipo de tratamento ou de medicamento o paciente deverá ou não ser submetido para o restabelecimento de sua saúde. Com essas considerações, havendo prescrição médica expressa que ressalta a necessidade de realização dos tratamentos de saúde em favor do agravado, tenho que eventual ausência de previsão contratual não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde da paciente, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
Não é demais registrar que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de cariz constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento. De igual modo, permanece evidenciado o perigo de dano, tendo em vista que a interrupção ou ausência das terapias indicadas pode comprometer o desenvolvimento e a qualidade de vida do menor, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da medida deferida.
Quanto ao alegado risco de prejuízo financeiro à agravante, não há nos autos prova inequívoca de dano efetivo e concreto, tampouco demonstração de que o cumprimento da medida judicial inviabilizaria a continuidade da prestação assistencial. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, e evidenciado o perigo de dano à saúde e ao desenvolvimento do agravado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, 29 de abril de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.