BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802880-26.2025.8.20.0000 Polo ativo TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à sucumbência, afastando a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, diante da frustração do direito creditício do exequente.
4. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à adoção de interpretação diversa da já firmada pelo Colegiado.
5. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR, nos autos em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., opôs Embargos de Declaração (Id 35192403) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id 34969233), que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para declarar prescrita a execução ajuizada em seu desfavor, afastando, contudo, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na manifestação embargada, o Colegiado reconheceu a ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, convertida a ação de busca e apreensão em execução após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, entendendo inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e afastando a tese de prescrição intercorrente.
Não obstante o reconhecimento da prescrição, consignou-se a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, diante da frustração do direito creditício do exequente. Alegou o embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com extinção da execução pela prescrição, imporia a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Defendeu, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão seria insuficiente ou contraditória, por equiparar a hipótese de prescrição direta à prescrição intercorrente, pleiteando a integração do julgado para fixação dos honorários em percentual não inferior a 10% sobre o proveito econômico obtido. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O embargado apresentou contrarrazões (Id 35502830), nas quais pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, bem como a adequação da fundamentação adotada quanto ao afastamento dos honorários sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio da causalidade.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta no agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição direta da pretensão executiva e, de maneira igualmente explícita, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, diante da frustração do direito creditício, com apoio em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, que a questão relativa à sucumbência foi enfrentada de modo claro e suficiente, não havendo falar em omissão ou obscuridade. A irresignação do embargante, na realidade, revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto ao afastamento dos honorários advocatícios, pretendendo a modificação do julgado para que seja aplicada interpretação diversa do art. 85 do Código de Processo Civil, o que é inviável por meio dos aclaratórios.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão apresenta motivação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802880-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802880-26.2025.8.20.0000 Embargante: TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR ADVOGADOS: JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 35192403) no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802880-26.2025.8.20.0000 Polo ativo TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição em execução fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, originariamente ajuizada sob o rito da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição da pretensão executiva em razão da conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução, e se o comparecimento espontâneo do executado poderia retroagir os efeitos interruptivos da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento com garantia fiduciária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela.
4. A ação de busca e apreensão foi proposta dentro do prazo quinquenal, porém, a conversão em execução somente ocorreu em 2021, quando já consumada a prescrição, visto que a última parcela venceu em novembro de 2014.
5. O comparecimento espontâneo do executado em 2023 não tem o condão de retroagir efeitos interruptivos nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, uma vez que não houve citação válida na ação de busca e apreensão.
6. A situação não caracteriza prescrição intercorrente, mas prescrição direta, pois não houve causa suspensiva ou impeditiva do prazo, tampouco mora atribuível ao Poder Judiciário, inaplicável, portanto, a Súmula nº 106 do STJ.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802880-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802880-26.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Ausente o pedido de tutela recursal e o que consta na Certidão de Id. 31484075, determino a intimação da parte agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.0191, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802880-26.2025.8.20.0000 Agravante: Turene Altino de Paiva Júnior. Advogados: Flávio César Câmara de Macedo. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Turene Altino de Paiva Júnior interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29518431) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29518434) na ação de nº 0837221-28.2016.8.20.5001, objetivando reformar a decisão que não reconheceu a prescrição na ação originária. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Despacho (Id. 29535575) desta relatoria oportunizando ao agravante a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o agravante juntou apenas cópia da declaração de ajuste anual (Id. 29962603) e reiterou os termos da inicial recursal. Indeferido o pedido de justiça gratuito (Id. 30015563). Petição do recorrente apresentando comprovantes de contas de água e luz, lista de despesas e recibo de supermercado. Ao final, reiterou o pedido de concessão de justiça gratuita. É o sucinto relatório.
DECIDO. Recebo o presente pedido como de reconsideração. Pois bem. Como dito o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destaco que no juízo de primeiro grau não houve deferimento de justiça gratuita ao recorrente (Id. 29753088): “No caso sob disceptação, o devedor excipiente não apresentou qualquer elemento comprobatório da alegada incapacidade financeira (por exemplo: cópia de declaração de IR, comprovantes de despesas relevantes, etc.).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802880-26.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: TURENE ALTINO DE PAIVA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO PARTE RECORRIDA: JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
7. À luz da jurisprudência do STJ, não se impõe condenação do exequente em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, diante da frustração de seu direito creditício.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a execução em relação a parte recorrente, sem condenação do exequente em ônus sucumbenciais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I; CPC, arts. 240, § 3º, 329, I, 487, II e 921, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art.
44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.853.078/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025; STJ, Súmula nº 106; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0634488-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Turene Altino de Paiva Júnior interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 29518431) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29518434) na ação de nº 0837221-28.2016.8.20.5001, objetivando reformar a decisão que não reconheceu a prescrição na ação originária. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Despacho (Id. 29535575) desta relatoria oportunizando ao agravante a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o agravante juntou apenas cópia da declaração de ajuste anual (Id. 29962603) e reiterou os termos da inicial recursal. Indeferida a justiça gratuita (Id. 30015563) e pago o preparo (Id. 30771977 e 30771978). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32493348). Sem intervenção ministerial (Id. 32551962).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na aplicação ou não do instituto jurídico da prescrição na execução impugnada por meio de exceção de pré-executividade. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 29518434): “DA PRESCRIÇÃO: Título exequendo constituído de contrato particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, nominado de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária, lapso temporal prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Obrigação pactuada em 60 meses, última parcela avençada para 18/11/2014, operação em atraso desde primeira parcela (18/12/2009). Tratando-se o contrato de financiamento como de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da sua contagem) a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independentemente de o credor exercer o direito de exigir sua percepção a título de vencimento antecipado.
Ação proposta, sob o rito especial da busca e apreensão em 19/08/2016, ou seja, a demanda foi ajuizada antes de implementado o prazo prescricional quinquenal apto a fulminar a pretensão de plano. Nas ações de busca e apreensão alicerçadas no Decreto-Lei nº 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoada depois de cumprida a liminar, disposição contida em seu art. 3º, § 3º. Concretizada a emenda pelo banco credor, dentro do prazo legal, a liminar foi deferida em 13/06/2017, quando então expedido o respectivo mandado de citação, cumprimento frustrado (ID. 13125054).
Entretanto, inobservando a habilitação de novo procurador do banco, ID. 12657786, com pedido de intimação exclusiva na pessoa do Dr. Wilson Sales Belchior, a Secretaria dirigiu o expediente intimatório para ciência acerca da diligência inócua ao Dr. Ivo Pereira, primevo procurador da demanda, o que gerou, via de consequência, a equivocada certificação de ID. 32428959 de inércia e conclusão do feito ao magistrado então atuante que determinou intimação pessoal da parte, sob pena de extinção.
Expedida a carta de intimação, antes mesmo da juntada do AR, o procurador do exequente indicou novo endereço para diligência citatória, ID. 38702464. Na sequência, mandado a ele dirigido novamente frustrado, seguindo-se novas intimações e indicações de endereços inéditos pelo banco a cada vez que intimado, em um total de três incursões até sobrevir o pleito de conversão da busca e apreensão em execução (24/03/2021).
Ou seja, até esse momento não deixou o credor de atender os prazos judiciais para promoção da citação. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor/exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no art. 240, § 3º, do CPC, e, uma vez concretizada a citação retroagirá seus efeitos à data de propositura da ação.
A prescrição intercorrente é inerente ao processo de execução ou cumprimento de sentença, sendo situação de crise do processo executivo ocasionada pela não localização do devedor ou de bens (execução frustrada), isto é, somente pode ser imputada após a conversão da busca em demanda executiva ou deflagração do cumprimento de sentença, em se tratando de título executivo judicial. Além disso, para configuração da prescrição intercorrente a situação de crise (não localização do devedor ou de bens) teria de suplantar a soma da prescrição aplicável ao título (5 anos) ao da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC (1 ano), o que igualmente não ocorreu, pois entre a data de conversão (13/08/2021) e a citação por comparecimento espontâneo (06/06/2023 - data de protocolo da exceção de pré-executividade) não transcorreu prazo suficiente para configuração da prescrição aplicável até mesmo por não ter incidido o credor em desídia na promoção dos atos de sua competência, pelo que, em conformidade com o art. 240, § 3º, do CPC, a citação operada em 06/06/2023 produziu o efeito retroativo interruptivo à data de ajuizamento da demanda.” O credor fiduciário pode optar pela conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando não promovida a citação na ação primeira, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 (com posterior redação) e do art 329, inciso I, CPC: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” “Art. 329.
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921. Vejam-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Da leitura do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Contudo, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/21 (verbis): “Art.
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;
II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º;
IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Diante disso, vejo que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da decisão objeto do presente agravo, que se deu em 2025.
Tenho, diante do narrado, especialmente no tocante ao explicitado pelo juízo a quo em seu relatório, que houve a devida diligência do autor da ação de busca e apreensão, contudo, ausente a efetiva citação do recorrente naquele prazo, requereu o credor a conversão em execução apenas no ano de 2021, quando o título embasador tanto da busca e apreensão e da execução tem como marco inicial o mês de novembro de 2014 (última parcela para pagamento do financiamento).
Ainda, o comparecimento espontâneo do executado no ano de 2023, a meu ver, não pode retroagir nos termos do art. 240, § 3º, CPC, posto que sequer ocorreu a citação na ação de busca e apreensão. Por mais que a citada ação tenha sido ajuizada no lapso temporal de 05 (cinco) anos sua conversão ocorreu em 2021, isto é, a ação de execução já estava prescrita, convertida ou não. Ora, trago o relatório do próprio magistrado sentenciante que narra todos os atos do processo originário (Id. 139678563 – processo originário), afastando, portanto, eventual mora atribuída ao Judiciário: “A demanda foi proposta em 19/08/2016, inicialmente sob o rito específico da Busca e Apreensão, tal como disposto no Decreto Lei nº 911/69 e alterações posteriores.
Em ato judicial preambular, o Juízo da então 12ª Vara Cível determinou a emenda da petição inicial a fim de regularizar a representação processual do banco com juntada de seus atos constitutivos, procuração e planilha discriminatória do débito. Atendendo ao reclamo, a petição inicial foi emendada, ID. 8169705 e ss, sobrevindo, na sequência, a decisão de ID. 10889193, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Habilitação de novo procurador do banco. Mandado de citação devolvido com não localização do bem, ID. 13125069. Intimado da diligência frustrada, a parte credora quedou inerte, certidão de ID. 32428959. Conclusos os autos, foi determinada a intimação pessoal do credor para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. Expedida carta de intimação com AR, o credor peticionou com novo endereço para diligência citatória, ID. 38702464.
Expedido novo mandado, diligência novamente frustrada, ID. 48212769. Intimado do resultado negativo, o banco indicou novo endereço. Renovado mandado, diligência voltou a ser inócua. Devidamente intimado, o banco declinou novo endereço. Incursão citatória novamente frustrada, ID. 62072168. Ao ser intimado do resultado adverso, o banco então pugnou pela conversão da busca e apreensão em execução, petição de ID. 66889227, em 24/03/2021.
Decisum convertendo a busca em execução, ID. 71972816, de 13/08/2021, determinando, de ofício, busca de endereço do devedor nos sistemas e, caso localizado endereço inédito, nova incursão citatória nele, via de consequência, igualmente fixou, em caráter provisório, os honorários da execução. Feita a busca de endereço no RENAJUD, ID. 73034441. O exequente protocolou petição requerendo a penhora do veículo encontrado no RENAJUD.
Conclusos os autos, o Juízo da 12ª Vara Cível determinou a intimação do executado para falar sobre a penhora. Credor apresentou novel requerimento de ID. 81814551, a fim de ser imposta a restrição de transferência do veículo junto RENAJUD. Expedida carta de intimação para manifestação acerca da penhora, contudo, embora direcionada a missiva ao endereço encontrado no RENAJUD, vinculado ao veículo, em vez dirigida a Turene Altino de Paiva Júnior, o fora ao Espólio de Turene Altino de Paiva, por sua inventariante, e devolvida com informação de inexistência do número.
Intimado da frustração da missiva, o credor limitou-se a habilitar novo procurador, ID. 84033666. Em petição posterior, protocolada em 09/09/2022, o exequente declinou endereço inédito para citação postal do devedor. Conclusos autos, o Juízo da 12ª Vara Cível determinou as restrições de transferência e circulação sobre o veículo, expedição de ofício ao DETRAN requisitando-lhe informação sobre gravame e citação do devedor no endereço declinado.
Expedido ofício ao DETRAN, citação novamente direcionada ao espólio. O devedor Turene Altino de Paiva Júnior, por meio de advogado regularmente constituído, ofereceu exceção de pré-executividade na qual, em síntese:
1) pugna pelo benefício da gratuidade, alicerçado na sua condição de profissional autônomo, não recebendo montante suficiente para sua mantença;
2) enfatiza a necessidade de retificação do polo passivo, tendo em vista que equivocadamente alterado para o espólio de seu genitor sem lastro para tanto;
3) impugna o valor da causa constante no registro de autuação (R$ 447.781,25), em razão da petição de emenda de ID. 8169705 na qual retificado o montante para R$ 88.166,56;
4) sustenta ocorrência de prescrição antes de concretizada sua citação, bem como indevida imposição de restrição sobre o veículo antes de angularizada a relação processual;
5) ao final, requer o recebimento da presente exceção para reconhecer a prescrição, levantando-se a penhora/restrição de circulação sobre o veículo; subsidiariamente, em rejeitada a prescrição, haja o reconhecimento de constrição indevida antes da citação, condenando-se o credor no ônus sucumbencial. Juntou procuração, documento de identificação pessoal e comprovante de endereço. Devidamente intimado, o credor excepto sustentou, preliminarmente, o caráter protelatório da defesa, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sendo o caso de rejeição da gratuidade postulada pelo excipiente devedor, inocorrência de prescrição, quer antecedente à citação, quer intercorrente, regularidade da penhora anteriormente à citação, arrematando pela rejeição dos pleitos do devedor à exceção da retificação do polo passivo e do valor atribuído à causa.
Certificado pela Secretaria que o veículo se encontra em nome de terceiro, Odilon de Oliveira Júnior. Juntada do AR relativo à carta de citação, subscrito pelo devedor. Credor excepto requereu julgamento da exceção. Decisum declinatório de competência. Após sorteio, autos foram recebidos nesta unidade judiciária.
É o relatório.
Decido.” Em caso análogo, vejo que não se trata de aplicabilidade do instituto jurídico da prescrição intercorrente, e sim da prescrição propriamente dita, posto que não havia causa suspensiva ou impeditiva do prazo: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.
1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva.
Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita.
4. Dispositivo e Tese: DÁ-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). Dispositivos Relevantes Citados: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004Art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 Art. 240, §3º, do CPC/2015 Súmula 106 do STJ Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO TJ-CE - Apelação Cível: 0152751-73.2013.8.06.0001 TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, dando-se, por consectário lógico, provimento ao agravo de instrumento do recorrente para cassar a decisão interlocutória de fls.194/198 e decretar a prescrição trienal ordinária direta, extinguindo a Ação Executiva nº 0163642-56.2013.8.06.0001, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e condenando o banco exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o que, no caso, se confunde com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancária (REsp nº 18142000/SP).
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0634488-84.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Logo, não sendo atribuível ao Judiciário a demora, entendo que o título extrajudicial que embasou tanto a ação de busca e apreensão e a referida conversão está prescrito, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 106 (STJ) “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Portanto, considerando que não houve a citação do executado no prazo legal, é de se reconhecer a prescrição em relação a parte recorrente.
Contudo, deixo de condenar o exequente, ora recorrido, no ônus sucumbencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que frustrado seu direito ao crédito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ.
4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Precedente da Segunda Seção.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, declarando prescrita a execução tão somente em relação a parte recorrente. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Contudo, não cabe, por ora, o indeferimento de plano do benefício postulado, conforme pretendido pelo credor excipiente, mas a concessão de prazo ao devedor excipiente para apresentar elementos aptos a sustentar o acolhimento de sua pretensão quanto ao ponto tratado.” Ainda, apesar do recorrente poder requerer a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, foi-lhe oportunizado juntar ao feito, neste grau de jurisdição, documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse, não tendo o agravante feito em tempo hábil, o que gera a aplicabilidade do instituto jurídico da preclusão.
Assim, pelos argumentos postos, mantenho a decisão de Id. 30015563 pelos próprios fundamentos. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora