PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802880-43.2025.8.20.5103 Polo ativo PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados em conta corrente do consumidor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A parte autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano experimentado pela parte autora;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil objetiva, com direito à reparação moral in re ipsa.
5. Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade econômica da autora, pessoa idosa, e a repercussão do dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0802880-43.2025.8.20.5103, proposta em face do BANCO BGN S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do id 34903973: (...)
III.
DISPOSITIVO.
18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco Cetelem S.A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e
17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...) Em suas razões recursais (id 34903975), a parte autora, ora apelante, sustenta a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com decisões das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos indicados. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora na origem. Cinge-se ao exame ao apelo interposto. A parte autora insurge-se contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta reais), pretendendo sua majoração por entender que o montante não reflete os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de dano moral. A alegação recursal da parte autora, não obstante os fundamentos adotados na sentença para a fixação do valor dos danos morais, mostra-se fundada, sendo necessária a revisão do quantum arbitrado. Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de atos ilícitos por parte das demandadas/recorridas, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
A propósito, em casos que envolvem a cobrança por serviços não contratados, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
4. Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.
5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima.
6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização.
3. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800348-96.2025.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) grifei Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição financeira/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado a demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo autor apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, pessoa idosa, sem instrução e que recebe mensal em valor baixo. Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, majoro o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do autor apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.