Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MAYCON DOUGLAS DA SILVA
- Advogado
- VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS (OAB 12964/RN)
Habeas Corpus com Liminar nº 0802880-89.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr.Victor Dionísio Verde dos Santos – OAB/RN 12.964 Paciente: Maycon Douglas da Silva Aut. Coat.: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Dionísio Verde dos Santos (OAB/RN 12.964), em favor de Maycon Douglas da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, nos autos do processo nº 0801390-59.2025.8.20.5111. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada (arts. 312 e 315 do CPP), inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da presente ação mandamental, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegadamente violado. Nada obstante as assertivas expendidas na impetração, verifica-se que não foi acostada aos autos a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial à aferição da legalidade do ato apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados limitam-se a indeferir pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 36647407), fazendo remissão expressa ao decreto originário, e a decisão de Id. Id.36647408 analisa pleito formulado por corréu, não sendo suficientes para permitir a análise segura e objetiva dos fundamentos jurídicos que embasaram a custódia cautelar. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com elementos probatórios mínimos e indispensáveis, capazes de demonstrar, de plano, a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que, na hipótese, não se verificou.
