PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802882-59.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE RYAN PIRES DA SILVEIRA Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0802882-59.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. João Pedro dos Santos Junior – OAB/DF 52.370 Paciente: Jose Ryan Pires da Silveira Aut. coatora: Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFINITIVA E PROVISÓRIA E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 113/2010 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA PARA COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N. 43, 44 E
54. CUSTÓDIA DECORRENTE DE PRISÃO PREVENTIVA VÁLIDA E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Ryan Pires da Silveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
2. Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, no processo n. 0803107-52.2024.8.20.510, ocasião em que a defesa interpôs o recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Afirma que, mesmo sem trânsito em julgado, a autoridade impetrada determinou a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, dando início antecipado à execução penal.
4. Destaca que, no dia 18/12/2025, o juiz da execução penal reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e unificou as penas, fixando-as em 10 (dez) anos de reclusão no regime fechado.
5. Argumenta que “o paciente (…) permanece encarcerado em regime fechado por força de uma condenação recorrível, submetido a uma unificação de penas prematura e ilegal, o que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal”.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou a unificação das penas e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura.
7. Junta documentos.
8. Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID. 36753567.
9. A autoridade apontada coatora prestou informações, ID. 36870004.
10. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, ID. 36943685.
11.
É o relatório.
VOTO
12. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Jose Ryan Pires da Silveira, sob o argumento de ilegalidade na decisão que determinou a unificação das penas definitiva e provisória.
13. No caso, verifico que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Na sentença (ID. 36648566), o magistrado a quo fixou o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, mas entendeu ser necessária a manutenção da custódia cautelar, ocasião em que determinou a expedição da Guia de Recolhimento Provisória.
14. Acerca da necessidade de expedição da Guia de Recolhimento Provisória, assim dispõe a Resolução n. 113/2010 – CNJ: Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
15. Tenho, pois, que não há constrangimento ilegal na expedição da Guia de Recolhimento Provisória, ainda que interposto recurso pela defesa, considerando que o réu estava preso preventivamente e foi mantida a cautelar na sentença condenatória.
16. No tocante à unificação das penas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (AREsp n. 2.331.147/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).
17. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2.331.147/GO, expressamente admitiu a harmonização do regime de cumprimento da pena decorrente da unificação de condenações definitiva e provisória. Vedou, apenas, a modificação da data-base para a concessão dos benefícios.
18. Ressalto, ainda, que este é o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a unificação provisória de penas privativas de liberdade decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime prisional e recálculo de benefícios executórios.
2. Decisão agravada fundamentada na incidência da Súmula n. 168 do STJ, ao considerar que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual e dominante do Tribunal, inexistindo dissídio jurisprudencial específico, contemporâneo e relevante.
3. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ seria indevida, alegando divergência jurisprudencial atual sobre a possibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas, especialmente quando disso resultar agravamento da situação do apenado. Argumenta que o próprio acórdão embargado reconhece a existência de controvérsia jurisprudencial e que o acórdão paradigma indicado não reflete orientação isolada ou superada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial atual, específico e relevante que afaste a incidência da Súmula n. 168 do STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível a unificação provisória de penas privativas de liberdade, inclusive em casos de execução provisória, desde que observados os limites legais e resguardados os direitos do apenado quanto ao cômputo de benefícios executórios.
6. A referência genérica à existência de debates doutrinários ou decisões pontuais em sentido diverso não caracteriza dissídio jurisprudencial atual e relevante, especialmente quando a orientação predominante do Tribunal se encontra estável, reiterada e uniforme.
7. Embargos de divergência não se destinam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas à uniformização da interpretação de lei federal, o que exige demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante.
8. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial apta a justificar o afastamento da Súmula n. 168 do STJ, sendo correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o acórdão embargado, afasta a incidência de embargos de divergência quando não demonstrado dissídio interno atual, específico e relevante.
2. Embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação de fundamentos constitucionais ou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados para citação. (AgRg nos EREsp n. 2.146.158/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) (Grifos acrescidos).
19. Também não há falar em violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e
54. Naqueles precedentes, a Suprema Corte examinou a impossibilidade de início da execução da pena fundada exclusivamente em condenação ainda não transitada em julgado, vedando a chamada execução provisória da reprimenda.
20. Situação diversa, contudo, é a deste processo, em que não se promoveu execução antecipada da pena decorrente da condenação provisória, mas apenas a adequação do regime prisional resultante da unificação de penas à realidade fática da custódia cautelar regularmente decretada.
21. A prisão do paciente decorre de título cautelar autônomo - prisão preventiva válida e vigente - , matéria que não foi objeto das referidas ADCs, inexistindo, portanto, afronta ao princípio da presunção de inocência ou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
22. Logo, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.