VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802882-93.2025.8.20.0000 Polo ativo O. D. S. M. Advogado(s): VANES GOMES DE LIMA JUNIOR Polo passivo R. N. T. S. Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. FIXAÇÃO COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da ex-companheira no percentual de 10% sobre os rendimentos do agravante, com desconto em folha, sob fundamento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros; (ii) estabelecer se é possível afastar a obrigação alimentar em sede de agravo de instrumento diante de alegações de ausência de urgência e de capacidade laborativa da alimentanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo de instrumento possui cognição limitada e não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se à verificação da juridicidade da decisão interlocutória com base nos elementos disponíveis.
4. A aferição da efetiva necessidade da alimentanda e da possibilidade contributiva do alimentante exige dilação probatória, incompatível com a via recursal estreita.
5. A fixação de alimentos provisórios pode ocorrer com base em juízo de probabilidade, quando presentes indícios de dependência econômica e ausência de prova inequívoca de impossibilidade financeira do alimentante.
6. O caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-companheiros não impede sua fixação quando houver elementos indicativos de necessidade, ainda que em cognição sumária.
7. A natureza alimentar da verba justifica a manutenção da decisão para evitar risco de dano de difícil reparação.
8. A análise do caso deve observar a perspectiva de gênero, considerando eventuais desigualdades estruturais e dificuldades de reinserção da mulher no mercado de trabalho.
9. A prudência e a efetividade da tutela jurisdicional recomendam a preservação do status quo até o esclarecimento completo dos fatos pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros é admissível com base em juízo de probabilidade, desde que presentes indícios de necessidade e possibilidade.
2. A revisão da necessidade alimentar e da capacidade contributiva demanda dilação probatória, sendo incabível em agravo de instrumento.
3. A natureza alimentar da verba e o risco de dano justificam a manutenção da decisão até instrução completa.
4. A perspectiva de gênero deve orientar a análise das relações familiares, especialmente quanto à dependência econômica e reinserção no mercado de trabalho.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por O. D. S. M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0851257-70.2019.8.20.5001, que fixou alimentos provisórios em favor de R. N. T. S. no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do agravante, a serem descontados diretamente em folha de pagamento. A decisão recorrida, lançada ao ID correspondente nos autos originários, fundamentou-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, bem como na presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, entendendo estarem presentes elementos indicativos da necessidade da autora e da possibilidade contributiva do requerido, razão pela qual deferiu a fixação de alimentos provisórios.
Em suas razões recursais , sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada é desprovida dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) o término da relação entre as partes ocorreu há mais de 13 anos, circunstância que afastaria qualquer caráter emergencial da medida; (iii) a agravada possui plena capacidade laborativa, tendo exercido atividade remunerada como cuidadora de idosos, percebendo renda mensal, o que demonstraria a inexistência de necessidade alimentar; (iv) a fixação de alimentos entre ex-companheiros possui caráter excepcional e transitório, não sendo cabível na hipótese em exame; (v) a decisão agravada impõe ônus excessivo e desproporcional ao agravante, o qual possui diversas obrigações familiares; e (vi) a medida deferida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação alimentar fixada. Por meio de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 29790485), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo-se, naquele momento, a decisão agravada, ao fundamento de que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, destacando-se a necessidade de dilação probatória para melhor aferição das condições das partes .
A parte agravada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 36978336) .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. D. S. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de R. N. T. S. no percentual de 10% sobre os rendimentos do agravante, mediante desconto em folha.
Como relatado, a insurgência recursal está centrada na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo diante do lapso temporal decorrido desde o término da relação e da suposta capacidade laborativa da agravada. De início, impende assentar que o presente recurso deve ser examinado à luz dos limites cognitivos que lhe são próprios, porquanto o agravo de instrumento não se presta à exaustiva reanálise do conjunto fático-probatório, mas tão somente à verificação da juridicidade da decisão interlocutória à vista dos elementos até então disponíveis.
Nesse contexto, observa-se que a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, enfrentou de forma adequada e suficiente os argumentos deduzidos pelo agravante, concluindo pela necessidade de manutenção da decisão agravada em razão da presença, ainda que em juízo de probabilidade, dos requisitos que autorizam a fixação dos alimentos provisórios .
Com efeito, embora o agravante sustente que a agravada possui plena capacidade laborativa e que não haveria urgência apta a justificar a concessão da medida, verifica-se que tais alegações demandam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. A análise da efetiva capacidade de autossustento da agravada, bem como da real extensão da possibilidade contributiva do agravante, insere-se no âmbito da cognição exauriente a ser desenvolvida pelo Juízo de origem, após regular instrução do feito.
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem caráter excepcional e, em regra, transitório. Todavia, tal diretriz não afasta, de plano, a possibilidade de sua fixação em hipóteses nas quais se evidenciem, ainda que em sede de cognição sumária, elementos indicativos de dependência econômica ou de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, a decisão agravada se alicerçou no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, tendo considerado, ao menos em juízo inicial, a existência de circunstâncias que indicariam a persistência de dependência econômica da agravada, bem como a ausência de prova inequívoca da impossibilidade financeira do agravante de arcar com o encargo alimentar fixado. Outrossim, merece relevo o fato de que a própria decisão monocrática destacou a necessidade de dilação probatória para melhor aferição das condições das partes, circunstância que recomenda a manutenção do status quo até ulterior definição pelo Juízo natural da causa.
A revogação, neste momento, da obrigação alimentar provisória poderia implicar risco de dano de difícil reparação, notadamente em se tratando de verba de natureza alimentar, cuja essencialidade é presumida. Ademais, a análise do caso deve ser realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual orienta a magistratura a considerar as desigualdades estruturais eventualmente existentes nas relações familiares, especialmente no tocante à divisão de papéis e às dificuldades enfrentadas por mulheres para reinserção no mercado de trabalho após longos períodos dedicados à vida doméstica.
Nesse cenário, não se mostra possível, nesta fase processual, afirmar, com o grau de certeza necessário, a inexistência do direito vindicado pela agravada, sendo mais consentânea com os princípios da prudência e da efetividade da tutela jurisdicional a manutenção da decisão agravada até o completo esclarecimento dos fatos. Diante de tais considerações, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram consentâneos com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R. N. T. S., O. D. S. M.
Advogados
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R. N. T. S., O. D. S. M.
Advogados
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802882-93.2025.8.20.0000 Polo ativo O. D. S. M. Advogado(s): VANES GOMES DE LIMA JUNIOR Polo passivo R. N. T. S. Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferira pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra fixação de alimentos provisórios em favor de ex-companheira. O embargante alega omissões e contradições na decisão colegiada, e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre elementos que indicariam ausência de urgência e autonomia da parte alimentada; (ii) apurar se há contradição na fundamentação quanto à análise da prova; (iii) examinar eventual omissão sobre a existência de filhos menores sob responsabilidade do alimentante; e (iv) definir se houve omissão quanto aos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios formais, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da insurgência, considerando a cognição sumária própria das tutelas de urgência e a ausência de prova inequívoca da autonomia da parte alimentada.
5. A divergência quanto à valoração da prova não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios.
6. A fundamentação do julgado revela compatibilidade com os dispositivos legais invocados, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
7. Para fins de prequestionamento, exige-se omissão relevante e não suprida, o que não se demonstrou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Embargos conhecidos e desprovidos.
9. Tese de julgamento:
1. A decisão que aprecia tutela de urgência em cognição sumária não exige exame exauriente da prova.
2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos ou provas apresentados não caracteriza omissão quando a fundamentação é compatível com o resultado.
3. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna à decisão, não se confundindo com mera discordância da parte.
4. A finalidade de prequestionamento exige a existência de vício decisório, não suprido no caso concreto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeito infringente, opostos por O. D. S. M. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível na sessão de julgamento realizada em 21 de julho de 2025 (ID 32682620), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
A decisão de primeiro grau impugnada no agravo de instrumento fixou alimentos provisórios em favor da ex-companheira do embargante, no percentual de 10% dos seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento. No acórdão ora impugnado, este órgão colegiado concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da plena autonomia econômica da alimentanda, e entendeu ser prudente a manutenção da obrigação alimentar em sede de cognição sumária, considerando a ausência de elementos capazes de infirmar, de plano, a presunção de necessidade da agravada.
Em suas razões (ID 32925895), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes, apontando: (i) ausência de manifestação expressa sobre depoimento da agravada que revelaria a inexistência de urgência ou necessidade atual; (ii) desconsideração de provas documentais que indicariam sua plena capacidade laborativa; (iii) omissão quanto à existência de filhos menores sob responsabilidade do embargante; e (iv) suposta contradição entre a natureza sumária da análise e a negativa de valoração dos elementos apresentados.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais supostamente violados ou não analisados (arts. 1.022, I e II; 489, §1º, IV; 300 e 1.694 do Código Civil; e art. 93, IX, da CF), com o fim de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por O. D. S. M. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível na sessão de 21/07/2025, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria, a qual indeferira o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, alegando que: (i) o acórdão deixou de apreciar a confissão da parte adversa quanto ao caráter preventivo do ajuizamento da ação; (ii) não considerou provas documentais que demonstrariam a capacidade laborativa e autonomia financeira da agravada; (iii) silenciou sobre a prioridade alimentar dos filhos menores do agravante, à luz do art. 1.694, §1º, do Código Civil; (iv) incorreu em contradição lógica ao reconhecer a cognição sumária e, ao mesmo tempo, afirmar ausência de prova robusta sem valorar adequadamente os elementos existentes; (v) não analisou dispositivos legais expressamente indicados (arts. 1.022, I e II; 489, §1º, IV; 300 e 1.694 do CC; e art. 93, IX, da CF/88), ensejando o requerimento de prequestionamento.
Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem, contudo, se prestarem ao reexame do mérito da decisão embargada. No caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da insurgência, destacando a natureza provisória e sumária da tutela de urgência, bem como a ausência de elementos inequívocos quanto à plena capacidade da agravada.
Ademais, registrou-se que o juízo de origem detém melhores condições para aferir, com base na instrução probatória, o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694 do Código Civil. No que se refere à suposta confissão da agravada sobre o caráter prospectivo da demanda e à documentação apontada, trata-se de elementos já invocados no agravo interno e devidamente valorados à luz da cognição limitada à fase de conhecimento sumário.
A divergência quanto ao desfecho não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente, o acórdão não incorreu em contradição interna, uma vez que reconheceu a ausência de prova robusta sobre a autonomia econômica da embargada, aspecto compatível com a preservação cautelar da obrigação alimentar, sem prejuízo da futura instrução judicial. Quanto à ausência de análise dos dispositivos legais indicados, verifica-se que os fundamentos do julgado guardam conformidade com os preceitos invocados, inclusive o art. 93, IX, da Constituição, e o art. 489, §1º, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
Não se desconhece que os embargos de declaração possam ser utilizados para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC); contudo, para tanto, exige-se que haja efetiva omissão ou vício sanável, o que, como visto, não se verifica no caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R. N. T. S., O. D. S. M.
Advogados
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
R. N. T. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802882-93.2025.8.20.0000 Embargante: O. D. S. M. Embargado: R. N. T. S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R. N. T. S., O. D. S. M.
Advogado
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802882-93.2025.8.20.0000 Polo ativo O. D. S. M. Advogado(s): VANES GOMES DE LIMA JUNIOR Polo passivo R. N. T. S. Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E APLICAÇÃO INDEVIDA DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, o qual visava suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios no percentual de 10% dos rendimentos do agravante, descontados em folha, em favor de sua ex-companheira. O agravante alegou ausência de urgência, autonomia econômica da parte adversa, excesso de encargos financeiros pessoais, e inadequação da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em ação que discute obrigação alimentar entre ex-companheiros; (ii) avaliar se a decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios está devidamente fundamentada e respeita os princípios processuais aplicáveis; (iii) examinar a pertinência da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em demanda de alimentos entre ex-companheiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o do CPC, os quais não se encontram demonstrados de forma inequívoca nos autos.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
R. N. T. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802882-93.2025.8.20.0000 Agravante: O. D. S. M. Agravada: R. N. T. S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OTO DA SILVA MAIA, RITA NEIDE TAVARES SALDANHA
Advogado
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802882-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: O. D. S. M ADVOGADO(S): VANES GOMES DE LIMA JUNIOR AGRAVADA: R. N. T. S. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por O. d. S. M., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que fixou alimentos provisórios em favor da agravada, R. N. T. S., no percentual de 10% dos vencimentos e vantagens do recorrente, a serem descontados em folha de pagamento. O agravante sustenta a inexistência de necessidade alimentar por parte da agravada, argumentando que o término da relação ocorreu há mais de 13 anos, bem como que esta exerce atividade laborativa e possui capacidade para prover sua própria subsistência.
Aduz, ademais, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preconiza o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. Requer, ao final, “A concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, exonerando o agravante da obrigação alimentar imposta pela decisão liminar”.
É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Preliminarmente, faz-se necessário destacar que a análise da presente matéria deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse protocolo orienta a magistratura a adotar uma abordagem que considere as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, especialmente no que tange à distribuição de encargos familiares e às dificuldades de reinserção no mercado de trabalho após longos períodos de dedicação à família.
No presente caso, a decisão recorrida encontra respaldo no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no .694 do Código Civil, sendo certo que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não decorre do parentesco, mas do dever de assistência mútua. E, não obstante a argumentação recursal, o agravante não demonstrou de forma cabal que a agravada possui condições de prover integralmente sua subsistência, nem tampouco comprovou que não possui capacidade financeira para arcar com os alimentos fixados.
art. 300
4. A presunção de necessidade da alimentanda e de possibilidade do alimentante deve ser analisada com base em cognição sumária, sendo prudente a manutenção da medida até a devida instrução probatória no juízo de origem.
5. A decisão monocrática atacada apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada nulidade por violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, §1º, do CPC.
6. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é cabível em demandas de Direito de Família, como instrumento de concretização da igualdade material entre os gêneros, especialmente quando há indícios de que a ruptura da união possa ter impactado a autonomia econômica da mulher.
7. A ausência de prova robusta acerca da plena capacidade laborativa da agravada e da sua inserção estável no mercado de trabalho justifica a preservação dos alimentos provisórios fixados, como medida de cautela e proteção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido.
9. Teses de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de ex-companheira pode ser mantida, em sede de cognição sumária, quando não demonstrada de forma inequívoca a ausência de necessidade da alimentanda ou a impossibilidade do alimentante.
2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aplica-se de forma transversal também nas ações de alimentos entre ex-companheiros, especialmente quando há indícios de desigualdade estrutural decorrente da relação conjugal.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por O. D. S. M. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802882-93.2025.8.20.0000, oriundo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios no percentual de 10% dos rendimentos do agravante, a serem descontados em folha, em favor da ex-companheira R.
N. T. S.. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de urgência ou de necessidade atual que justifique a fixação dos alimentos provisórios, considerando-se que a união estável foi dissolvida há mais de 13 anos e que a agravada é plenamente capaz para o exercício de atividade remunerada; (ii) a violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, IV, CPC), por não enfrentar os argumentos e provas constantes dos autos; (iii) a inadequação da aplicação do julgamento com perspectiva de gênero ao caso concreto; (iv) o prejuízo financeiro irreparável ao agravante, que possui dez filhos, sendo quatro menores e um em gestação, além de compromissos financeiros que limitam sua renda disponível.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, exonerando o recorrente da obrigação alimentar.
É o relatório.
VOTO
De início, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. Conforme relatado, o recurso de Agravo Interno, ora analisado, dirige-se contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pela 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, a qual fixou alimentos provisórios no percentual de 10% sobre os rendimentos do agravante, em benefício de sua ex-companheira.
A insurgência recursal repousa, essencialmente, na tese de que a agravada não faria jus ao benefício alimentar, porquanto transcorrido longo lapso temporal (mais de 13 anos) desde o término da união estável (2013), além de possuir capacidade laborativa e autonomia financeira. Alega-se, ainda, desvio de finalidade da demanda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e aplicação indevida do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Pois bem. O recurso merece ser desprovido. Com efeito, reitero, agora em sede colegiada, os fundamentos lançados na decisão monocrática, uma vez que não se vislumbra, nesta fase processual, prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de necessidade da agravada e de possibilidade do agravante. Ressalto que o binômio necessidade/possibilidade, que rege as relações obrigacionais alimentares nos termos do art. 1.694 do Código Civil, deve ser apreciado à luz da principiologia da proteção familiar e da dignidade da pessoa humana, com prudência e responsabilidade, sobretudo em sede de cognição sumária.
É crucial destacar que, neste momento processual - em que se analisa o pedido de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento - , não se está realizando juízo definitivo sobre o mérito da obrigação alimentar entre ex-companheiros. A análise, portanto, é meramente preliminar e voltada à verificação dos requisitos autorizadores da medida cautelar - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nessa perspectiva, não há nos autos elementos robustos que comprovem, de modo inequívoco, a plena capacidade laborativa da agravada ou sua inserção atual e estável no mercado de trabalho. Tampouco se evidenciam, com clareza, fatos que justifiquem, de imediato, a exoneração do encargo alimentar. Assim, a manutenção da decisão interlocutória revela-se medida prudente e proporcional, especialmente diante da possibilidade de reversão futura, a depender da instrução probatória que ainda será produzida no juízo de origem.
No tocante à crítica relativa à fundamentação da decisão monocrática, não há que se falar em nulidade. A motivação apresentada enfrentou de forma clara e objetiva os principais pontos da controvérsia, à luz dos elementos disponíveis, revelando-se suficiente para justificar a conclusão adotada. Quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, é necessário esclarecer que a sua utilização no presente caso não se dá de modo automático ou dissociado do contexto probatório.
O referido instrumento normativo, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, não se restringe a demandas que envolvam violência doméstica ou discriminação explícita, sendo de aplicação transversal em todas as áreas do Direito, inclusive no Direito das Famílias - justamente onde se manifestam, com frequência, desigualdades estruturais relativas à divisão sexual do trabalho, à responsabilização econômica pós-divórcio e à invisibilidade do trabalho de cuidado prestado pelas mulheres no âmbito conjugal.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO - EFETIVA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - COMPROVADA PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - DISCRETO REDIMENSIONAMENTO - RAZOABILIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO.
1. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentando.
2 . Em um cenário em que a esposa permanece a maior parte de sua vida produtiva restrita aos cuidados da casa e dos filhos, sem qualquer desenvolvimento profissional, não se revela justo, nem mesmo razoável, determinar a cessação imediata dos alimentos, sem proporcionar à beneficiária ao menos tempo para que possa refazer sua vida financeira.
3. A continuidade da pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge se justifica, na particularidade aqui tratada, seja pela idade, baixa qualificação, dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e vivência em prol da família, a quem dedicou anos de vida, ao menos até que sobrevenham elementos mais contundentes em sentido contrário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52904738620248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025) Assim, reconhecer que o vínculo conjugal, por vezes, impede ou dificulta a autonomia econômica da mulher - seja pela dedicação integral ao lar, seja pela descontinuidade na qualificação profissional - não configura privilégio, mas sim expressão concreta do princípio da igualdade substancial, cuja efetividade exige, por vezes, medidas compensatórias e provisórias, como a que ora se discute.
À luz do exposto, não vislumbro elementos capazes de justificar a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. Ao contrário, a prudência recomenda a preservação da medida até que o juízo de origem possa avaliar, com base em instrução probatória adequada, a real extensão das condições econômicas e sociais das partes. Por conseguinte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R. N. T. S., O. D. S. M.
Advogados
RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 11736/RN), VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
art. 1
De igual modo, restou evidenciado, por ora, o período prolongado de dependência econômica da agravada, bem como a dificuldade de sua reinserção profissional estável. É bem verdade, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, destinando-se à reestruturação financeira temporária da parte beneficiária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES . REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.
3 . A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes.
4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo .
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p .
90) Todavia, resta patente a necessidade de dilação probatória para melhor aferição da real capacidade laboral da agravada, assim como da possibilidade do agravante de arcar com os alimentos fixados. Dessa forma, até que sejam produzidas as provas necessárias à correta avaliação do binômio necessidade-possibilidade, a manutenção da decisão recorrida se mostra prudente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da agravada. Contudo, ressalto que a obrigação alimentar, em regra, deve ser transitória e por prazo reduzido, cabendo ao Juízo de origem avaliar os elementos necessários à fixação de um prazo final adequado para a percepção da verba alimentar, com base nas provas a serem produzidas.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora