PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802883-66.2024.8.20.5124 Autor: Ironaldo Pessoa do Nascimento Réu: Departamento Estadual de Trânsito do RN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por IRONALDO PESSOA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 8.691,72 (oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de que sua motocicleta foi leiloada como sucata sem que tivesse sido regularmente notificado do procedimento administrativo que culminou com a alienação do bem.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado mostra-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar anteriormente arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte foi superada com a substituição do polo passivo da demanda, passando a constar corretamente o DETRAN/RN na condição de requerido. Em razão disso, resta prejudicada a análise da preliminar.
A controvérsia reside em apurar se o leilão do veículo de propriedade do autor foi realizado de forma irregular, por ausência de notificação pessoal, o que configuraria falha na prestação do serviço público e ensejaria indenização. O réu, eu contestação, alegou a regularidade do procedimento de leilão, nos termos do art. 328 do CTB, e da Resolução CONTRAN 623/2016, sustentando que houve publicação de edital e que o veículo permaneceu apreendido por mais de 60 dias sem manifestação do autor.
Sustentou, ainda, que o proprietário foi considerado notificado no momento da apreensão. Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste ao autor. A partir da análise dos autos, verifico que o veículo objeto da lide foi vistoriado e apreendido no pátio do órgão de trânsito em 29.09.2020. Posteriormente, foi instaurado o Inquérito Policial (Processo nº 0805109-49.2021.8.20.5124) com vistas a apurar o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Depois disso, em 24.07.2021, foi proferida decisão homologando a promoção de arquivamento do feito face a ausência de comprovação de autoria delitiva. SÓ mais adiante, em 16.03.2022 foi que o autor desta ação formulou pedido para liberação do veículo, requerimento atendido pela autoridade judicial em 05.12.2023, quando o bem já havia sido vendido. Em arremate, observo que o leilão que culminou com a alienação do bem foi realizado pelo DETRAN/RN no dia 11.10.2023, conforme termos do EDITAL DE LEILÃO DETRAN_DEGEPOL_DPGRAN 006/2023 juntado no ID. 137275242.
Claro, nesse contexto, que o demandante só tomou iniciativa de reaver o bem muito tempo após a apreensão e promoção do arquivamento do procedimento criminal, deixando de observar, dessa forma, o que dispõem as normativas que disciplinam a matéria. Convém citar, quanto a isso, o texto do Código de Trânsito Brasileiro aplicável ao caso: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Em complemento, vejamos a previsão da Resolução 623/2016 do CONTRAN: Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará: (…) § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
Art.
10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão. Assim, infere-se que o DETRAN/RN observou os procedimentos administrativos regulares para alienação do veículo como sucata, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço público.
Ressalta-se que o decurso do prazo legal sem manifestação do proprietário autoriza o poder público a dispor do bem, nos termos da legislação de trânsito, sendo prescindível nova notificação pessoal quando se tenha presumido a ciência da consequência jurídica da inércia. Não se verifica, portanto, conduta ilícita por parte da Administração, tampouco dano indenizável. O autor, ao não adotar as providências cabíveis no prazo legal, assumiu o risco da alienação do bem, de modo que a improcedência ao seu pedido é medida a se impor.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)