PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802883-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MELANIA MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCIDÊNCIA DO VALOR ACRESCIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liquidação de sentença (Processo nº 0817682-71.2019.8.20.5001), deferiu parcialmente o pedido formulado por Melania Maria da Costa e outros, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto à conversão da remuneração de servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, reconhecendo a inexistência de perdas salariais para algumas autoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do "valor acrescido" nos cálculos de conversão monetária é válida; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, conforme parâmetros do RE 561.836/RN e da Lei nº 8.880/94, é adequada e imune a rediscussão em sede de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, firmou que o percentual apurado na conversão de Cruzeiro Real para URV deve ser incorporado à remuneração dos servidores até a reestruturação de suas carreiras, sem compensação com reajustes posteriores. - O "valor acrescido", previsto na Lei Estadual nº 6.568/94, tem natureza permanente, integrando a remuneração dos servidores, devendo ser considerado no cálculo da conversão monetária. - A decisão de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial baseou-se em prova técnica idônea, alinhada com o título executivo judicial e a jurisprudência consolidada do STF, não comportando rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O "valor acrescido", previsto na Lei Estadual nº 6.568/94, integra a remuneração dos servidores e deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV. - Não cabe rediscutir cálculos homologados na liquidação de sentença que observem o título executivo e a orientação fixada no RE 561.836/RN, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em Pedido de Liquidação de Sentença (Processo nº 0817682-71.2019.8.20.5001) formulado por Melania Maria da Costa, Maria Alaide Fernandes de Aquino, Maria Leoneide dos Santos Pinheiro, Francisca Pinto de Paiva, Francisca Filgueira dos Santos Lacerda, Maria das Dores Rodrigues da Silva, deferiu parcialmente o pleito, homologando os índices/percentuais apresentados pela Contadoria Judicial, exceto com relação à Melania Maria da Costa, Francisca Pinto de Paiva, Francisca Filgueira dos Santos Lacerda e Maria das Dores Rodrigues da Silva, as quais “não tiveram perdas salariais”.
Em suas razões, alegou o ente estatal que o cumprimento de sentença é referente à conversão dos valores da remuneração do agravado de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, devendo ser aplicada forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, afirmando que o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD não considerou a legislação apontada como limitação para execução. Asseverou que no cálculo realizado foram utilizadas verbas de natureza não habitual, denominadas de “valor acrescido”.
Destacou “que não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de elevá-la artificialmente em havendo parcela percebida apenas provisoriamente, como a parcela ‘valor acrescido’ ou, como, por exemplo, verbas relativas a terço de férias ou 13° salário”. Informou que o Excelso Tribunal limitou no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à reestruturação remuneratória seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao reajuste ou aumento seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução.
Defendeu que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”. Advertiu que as perdas encontradas pelos liquidantes foram apuradas em forma de percentual, contrariando a jurisprudência acerca do assunto. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferido despacho de mero expediente no ID 29585110. As recorridas apresentaram contrarrazões, momento em que suscitaram o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, requereram o desprovimento do recurso (ID 29753395). Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 14º Procurador de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando que por se tratar de feito com tramitação eletrônica, não mais se exige o traslado das peças da ação originária. Registro também que o agravo preenche a regularidade formal, tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da decisão hostilizada, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal, como pretendem as agravadas.
No mérito, como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial. Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial”. Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. "VALOR ACRESCIDO". LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, com relação à conversão dos valores de remuneração do agravado de Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, especificamente no que se refere à inclusão do "valor acrescido" nos cálculos da conversão de Cruzeiro Real para URV e a adequação da interpretação da jurisprudência do STF, em especial, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, definiu que o percentual de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não deve ser compensado com reajustes subsequentes, sendo devida a incorporação do percentual apurado até a reestruturação remuneratória do servidor. O "valor acrescido" tem natureza permanente e deve ser considerado no cálculo da remuneração, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, sendo correto o entendimento de que essa vantagem deve ser incorporada ao vencimento ou salário do servidor, em percentual fixo.
Não cabe rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação, pois a matéria está sujeita à coisa julgada, e a decisão de homologação dos cálculos foi devidamente fundamentada em laudo pericial e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois a liquidação de sentença foi realizada conforme as normas aplicáveis, respeitando a jurisprudência do STF e a legislação estadual pertinente. Tese de julgamento: "1. O valor acrescido, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem permanente que integra o vencimento do servidor." "2.
Não é possível rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN (STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813004-05.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.02.2025, 2ª Câmara Cível)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Desse modo, inexistem razões para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora maria de lourdes azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.