Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO DA SILVA
- Advogado
- JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS (OAB 17667/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802889-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO DA SILVA Advogado(s): JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0802889-22.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Bruno da Silva Advogado: Jussieu Evison da Silva Dantas Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. DETRAÇÃO. PLEITO DIRECIONADO AO PERÍODO DE LIBERDADE (SEMIABERTO) SEM O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE MEDIDAS EFETIVAMENTE RESTRITIVAS DO STATUS LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.155) DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Bruno da Silva em face de Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000061-39.2022.8.20.0107, indeferiu o pedido de detração penal. (ID 23724102).
2. Como razões (ID 23724095), sustenta, em resumo, “... não há razoabilidade em interromper o curso da execução da pena, enquanto o Estado forneça o equipamento necessário, não faz nenhum sentido o apenado ter que suportar a responsabilidade exclusiva do Estado, para que só assim possa cumprir a pena. Tal situação foge da razoabilidade, afronta a legalidade e ofende o princípio do in dúbio pro réu, razão pela qual merece ser reformada a decisão, para computar todo o período que o apenado esteve sem o equipamento em razão da omissão do Estado em fornecer, ainda por caracterizar ne bis in idem...”.
3. Pugna, ao fim, pelo provimento do Agravo.
