PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802889-58.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo A.
L. D. A.
L. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a qual determinou que os entes públicos disponibilizassem tratamento multidisciplinar com terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia infantil, além de aplicação do método ABA, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica; (ii) definir se os entes públicos são responsáveis solidários pela prestação do tratamento pleiteado; (iii) estabelecer se é possível fixar contracautela para a continuidade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de nulidade da sentença é justificada pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos, incluindo laudo médico da rede pública e Nota Técnica do NATJus, que atestam a necessidade das terapias, dispensando a realização de prova pericial adicional.
4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações que visam ao fornecimento de tratamentos de saúde decorre da Constituição Federal (arts. 23, II, e 196) e do Tema 793 do STF, sendo legítima a inclusão tanto do Estado quanto do Município no polo passivo.
5. O direito à saúde, sendo fundamental e imprescritível, impõe aos entes públicos o dever de garantir o tratamento adequado, respeitada a organização do SUS, com prioridade para a rede pública e observância das diretrizes dos protocolos oficiais.
6. O método ABA, recomendado em prescrição médica e reconhecido tecnicamente, deve ser assegurado quando houver respaldo nos protocolos do SUS, como evidenciado na Tabela Unificada de Procedimentos.
7. A fixação de contracautela consistente na exigência de apresentação semestral de laudo médico atualizado por profissional da rede pública é medida proporcional, que visa ao controle da continuidade do tratamento e à avaliação da evolução do quadro clínico, sem inviabilizar a terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e desprovido. Recurso do Município de São Gonçalo do Amarante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A recusa de produção de prova pericial médica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, podendo o cidadão acionar qualquer deles independentemente da repartição administrativa do SUS.
3. A fixação de contracautela periódica, mediante apresentação de laudo médico atualizado, é admissível como forma de assegurar o controle técnico da continuidade do tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I e II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; CPC, art. 371 e art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800805-14.2024.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-67.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
L. D. A. L., representado por sua genitora M.
L. B. L., com o objetivo de obter, do Poder Público, o fornecimento de tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo terapias de fonoaudiologia, psicologia infantil e terapia ocupacional, com abordagem comportamental pelo método ABA. Na sentença (Id 32883885), o Juízo a quo registrou que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à proteção e recuperação da saúde dos cidadãos.
Destacou que a Constituição estabelece que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada e com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição Federal), razão pela qual todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações relativas à prestação de saúde pública. Citou expressamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, segundo o qual o tratamento médico adequado aos necessitados insere-se no rol de deveres do Estado, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos.
A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual arguidas pelo Município de São Gonçalo do Amarante, entendendo que o polo passivo pode ser integrado por qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, e que não restou comprovado que a parte apelada estivesse recebendo o tratamento ou devidamente inserida na fila de regulação. No mérito, asseverou que a documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico da criança, aliado à Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – e-NatJus, demonstrava de modo convincente a necessidade de terapias multiprofissionais e contínuas para o desenvolvimento do paciente, especialmente diante de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Frisou que o Sistema Único de Saúde contempla tais abordagens terapêuticas, e que a pretensão não envolve fornecimento de medicamento ou procedimento inexistente na rede pública, mas apenas a efetivação do tratamento já reconhecido como necessário. Ao final, decidiu:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias requeridas na petição inicial (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil pelo método ABA), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
Em suas razões (Id 32883892), o apelante – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – afirmou que a sentença merece reforma integral. Sustentou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a terapia pelo método ABA não se encontra incorporada à lista de protocolos do Sistema Único de Saúde, competindo à União, por intermédio do Ministério da Saúde e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, deliberar sobre a inclusão de novos tratamentos ou metodologias terapêuticas, conforme dispõe o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990.
Alegou que, por se tratar de tratamento não padronizado, a União deveria compor o polo passivo, nos termos da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, sob pena de ofensa à divisão de competências e à repartição financeira entre os entes federados. O Estado ainda aduziu que não restou demonstrada, no processo, a superioridade técnica do método ABA em relação às terapias já disponíveis na rede pública, inexistindo laudo pericial que atestasse a sua indispensabilidade.
Asseverou que o juízo de origem julgou a lide com base em prova insuficiente, desconsiderando a necessidade de perícia médica oficial que poderia esclarecer a adequação, periodicidade e natureza do tratamento postulado. Acrescentou que a ausência de prova pericial configurou cerceamento de defesa, tendo o magistrado desconsiderado o pedido de produção de prova técnica formulado pela Fazenda Pública.
Por fim, argumentou que o Município de São Gonçalo do Amarante, detentor de gestão plena em saúde, possui responsabilidade primária pelo atendimento dos serviços básicos, de modo que o Estado não poderia ser compelido a custear integralmente o tratamento. Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, reconhecer o direito de regresso em face da União.
Por sua vez, o apelante – MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – em suas razões (Id 32883893) suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de produção de prova pericial, o que lhe teria impedido de demonstrar a ausência de comprovação técnica acerca da efetiva necessidade e adequação do tratamento prescrito.
Aduziu que os documentos médicos constantes dos autos são genéricos e não especificam detalhes do diagnóstico, histórico clínico, periodicidade das terapias ou justificativa para a adoção do método ABA, razão pela qual seria imprescindível a realização de perícia judicial. Afirmou que a ausência dessa prova inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O Município também alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que os tratamentos pleiteados envolvem terapias de alta complexidade, cuja competência de execução e financiamento é primariamente da União e do Estado, e que a terapia ABA não está incorporada às diretrizes do SUS para tratamento do autismo.
Argumentou que a condenação imposta afronta o princípio da legalidade administrativa e a repartição constitucional de competências, podendo acarretar desequilíbrio orçamentário e onerar indevidamente o ente municipal. Subsidiariamente, requereu a fixação de contracautelas, para assegurar o acompanhamento do tratamento por profissionais vinculados ao SUS, e a previsão de direito de regresso em face da União.
Em suas contrarrazões (Id 32883897), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que o direito à saúde é dever do Estado e direito de todos, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Asseverou que restou amplamente comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade das terapias, inexistindo cerceamento de defesa.
Alegou que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva do Estado ou do Município. Requereu, ao final, o desprovimento dos recursos e a manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, a 13ª Procuradoria de Justiça aduziu que os recursos interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade e que as teses recursais não merecem acolhida integral.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, destacou que a responsabilidade dos entes federativos nas ações que visam à prestação de serviços de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 34 deste Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de se propor ação em face de qualquer ente federativo. Afirmou que a solidariedade decorre do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sem afastar a legitimidade dos entes demandados.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Procuradoria de Justiça observou que o conjunto probatório dos autos – composto por laudo médico e Nota Técnica do NatJus – é suficiente para o julgamento do mérito, não se justificando a produção de nova prova pericial. Ressaltou que o magistrado possui liberdade para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e que o direito à saúde, como garantia fundamental, não pode ser obstado por formalidades excessivas.
No mérito, propriamente dito, a 13ª Procuradoria salientou que o laudo médico atesta a necessidade do tratamento multiprofissional, sendo evidente o dever do Estado de assegurar o atendimento terapêutico ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Contudo, ponderou que não há obrigatoriedade de adoção de metodologia específica, como o método ABA, cabendo à equipe técnica do Sistema Único de Saúde definir a abordagem terapêutica mais adequada, de acordo com os protocolos clínicos e a capacidade operacional da rede pública.
Por fim, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para que sejam estabelecidas contracautelas, a fim de garantir o acompanhamento periódico da evolução do tratamento e a observância da fila de regulação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta por A.
L. D. A. L., representado por sua genitora, há de ser determinada a sua reforma parcial para fixar contracautelas relativas à continuidade do tratamento, nos termos do parecer ministerial. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial médica. Entende-se que não assiste razão ao Ente apelante.
O Juízo de origem analisou o conjunto probatório constante dos autos, o qual contém laudo médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública de saúde, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02) e a necessidade de terapias multidisciplinares. Ademais, consta dos autos Nota Técnica nº 249442 do NATJus, que confirmou a pertinência do tratamento pleiteado, de modo que o conjunto probatório é suficiente à formação da convicção judicial.
O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Assim, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da produção de prova pericial restou devidamente fundamentada, estando o feito suficientemente instruído para julgamento.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Superada essa questão, tem-se que ambos os apelantes arguiram ilegitimidade passiva. O argumento, contudo, não prospera. Nos termos do Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial determinar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e ressarcimento.
A Constituição Federal, em seu art. 23, II, estabelece: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. E o art. 196 complementa: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A solidariedade entre os entes federativos decorre da repartição constitucional de competências.
Portanto, a escolha do autor em demandar Estado e Município é legítima, não havendo falar em exclusão de qualquer deles do polo passivo. Nesse sentido é o Enunciado constante da Súmula 34 deste Tribunal de Justiça: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que o conjunto probatório, que abrange o laudo médico do profissional assistente (ID 124438081) e a Nota Técnica do NATJus (ID 130815699), demonstra a necessidade de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia infantil) voltadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde é assegurado como direito fundamental e imprescritível, devendo o Estado e o Município garantir o tratamento adequado ao paciente. A sentença recorrida determinou que os entes públicos fornecessem o tratamento solicitado, observando-se a fila de regulação e a preferência pela rede pública, o que se mostra consentâneo com o art. 198, I e II, da Constituição Federal, que dispõe que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O fornecimento das terapias deve observar os protocolos do Sistema Único de Saúde, conforme previsto no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
O método ABA, reconhecido na literatura médica, há de ser igualmente observado na prestação dos serviços de saúde pelo Poder Público ao apelado, nos termos da prescrição médica. Destarte, é dever dos entes públicos disponibilizar o tratamento multidisciplinar prescrito, respeitados os limites da regulação e da rede pública. Merece destaque, ainda, a seguinte fundamentação constante da sentença em relação à Terapia ABA, a seguir transcrita: HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
Por fim, tem-se que o parecer do Ministério Público (13ª Procuradoria de Justiça) opinou pelo parcial provimento dos recursos, sugerindo, em relação ao apelo interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, a fixação de contracautela consistente na exigência de apresentação, a cada seis meses, de laudo médico atualizado emitido por profissional da rede pública, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento e a evolução do quadro clínico.
Tal providência é razoável e proporcional, garantindo o controle do tratamento e evitando o prolongamento indevido de terapias sem respaldo técnico. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento das terapias prescritas, com a reforma parcial para incluir, tão somente, a referida contracautela. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0800805-14.2024.8.20.5120Origem: Vara Única da Comarca de Luís GomesApelante: Estado do Rio Grande do NorteRepresentante: Procuradoria-Geral do EstadoApelado: P.
R. D. S. N., representado pela genitora Rafaela Patrício da Silva Advogado: Raul Moisés Henrique Rego (OAB/RN 20.806)Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS E MÉTODO ABA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar continuado, incluindo terapia pelo método ABA, com base em prescrição médica, enquanto necessário. O ente estadual alegou ausência de interesse de agir, ausência de negativa formal do SUS, existência de serviço municipal equivalente, e questionou a eficácia do método prescrito, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável solidário pela garantia do tratamento prescrito ao autor, independentemente da repartição de competências administrativas do SUS; e (ii) estabelecer se a ausência de negativa formal e a existência de serviços municipais excluem o interesse processual e afastam o dever do ente estadual de custear o tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 6º, 196 e 198, § 1º, estabelece o direito à saúde como dever do Estado em todas as suas esferas, sendo obrigação dos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, especialmente no caso de pessoas carentes e com condições graves. O interesse de agir encontra-se caracterizado pela própria resistência do ente público em contestar a ação, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do SUS para justificar a pretensão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, não havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. A Lei nº 12.764/12 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao atendimento multiprofissional e às terapias adequadas às suas necessidades específicas, devendo o Estado viabilizar esse acesso diante da prescrição médica.
A jurisprudência do TJRN (Súmula nº
34) confirma que ações visando ao fornecimento de tratamentos de saúde podem ser ajuizadas contra qualquer ente federativo, sendo irrelevante a existência de serviços municipais supostamente equivalentes. A sentença impugnada respeitou os parâmetros legais e constitucionais, observando a necessidade comprovada da criança e sua hipossuficiência econômica, não havendo violação aos princípios da administração pública ou da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de tratamentos de saúde é dever solidário dos entes federativos, podendo o cidadão acionar qualquer deles, independentemente da divisão administrativa do SUS. A resistência do ente público em contestar o pedido judicial caracteriza interesse processual, sendo desnecessária a negativa formal de tratamento. A prescrição médica é suficiente para justificar a concessão judicial de terapia multiprofissional com método ABA a criança diagnosticada com TEA, diante da sua necessidade específica e comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; Constituição Estadual do RN, art. 23, II; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 25.03.2021; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, ApCiv 0800927-27.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Julgado em 10.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, Julgado em 13.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800805-14.2024.8.20.5120, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-67.2024.8.20.5120 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: S.
V. M. D. P. ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada por representante legal de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para compelir o ente público ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo método ABA, conforme prescrição médica. Alega-se ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, pleiteando-se a reforma da sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora mesmo sem esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se é dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar a menor com TEA, inclusive terapia pelo método ABA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ações voltadas à efetivação do direito à saúde, sendo indevida a alegação de ausência de interesse de agir, sobretudo em casos urgentes, nos quais há risco à saúde do requerente.
4. A criança autora da demanda, com 5 anos de idade e diagnosticada com TEA, encontra-se em fase crucial de desenvolvimento, sendo imprescindível a continuidade do tratamento adequado para evitar regressões no quadro clínico.
5. Os artigos 3º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora.
6. O dever de fornecer tratamento de saúde é solidário entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta em face de qualquer deles, conforme entendimento pacificado pelo STJ (RESP 719716/SC) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tese 793 – RE 855178 RG/SE).
7. Parecer técnico do NatJus confirma a eficácia do tratamento pleiteado, e o próprio ente apelante reconhece que as terapias estão contempladas no SUS, inexistindo justificativa plausível para a negativa de atendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação que vise à efetivação do direito à saúde, especialmente em situações de urgência.
2. O fornecimento de tratamento médico adequado, inclusive terapias multidisciplinares prescritas para crianças com TEA, é dever solidário de todos os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; ECA, arts. 3º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tese 793); STJ, REsp 719716/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005; TJRN, AC 0801041-58.2023.8.20.5133, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800795-67.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-95.2024.8.20.5133 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: M.
E. G. D. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO PREFERENCIAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que o condenou a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA a paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção. O ente público sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado; e (ii) estabelecer se o paciente pode escolher realizar o tratamento em clínica particular, com custeio pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral).
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/1988) e inclui o fornecimento de tratamentos necessários para garantir o desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 11, § 2º).
5. O método ABA é reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno do espectro autista, especialmente quando iniciado precocemente e com a intensidade adequada, conforme demonstrado por laudos médicos e parecer técnico do NatJus.
6. A escolha da unidade de tratamento cabe ao ente público, desde que o serviço seja disponibilizado dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). A existência de unidade pública capacitada (CER
II – Santa Cruz - 5ª Região de Saúde) justifica a determinação de que o tratamento seja realizado nesse local.
7. Apenas na hipótese de indisponibilidade do tratamento no sistema público, admite-se o custeio de serviço privado, mediante apresentação de pelo menos três orçamentos, visando garantir o menor custo ao erário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor escolher contra qual ente ajuizar a demanda.
2. O ente público deve fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA se comprovada sua necessidade médica, priorizando a rede pública de saúde.
3. O custeio de tratamento em clínica particular somente é possível se demonstrada a inexistência do serviço na rede pública, mediante apresentação de três orçamentos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 11, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 724292 AgR/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 09/04/2013; STF, RE 716777 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Min. Castro Meira, j. 25/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800312-95.2024.8.20.5133, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE para fixar, como contracautela, que a parte autora apresente, semestralmente, laudo médico atualizado emitido por profissional da rede pública de saúde, atestando a necessidade de continuação das terapias e a evolução do quadro clínico, mantidos os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra.
Considerando o parcial provimento do apelo do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.