Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE EDGAR OLIVEIRA DE MOURA, V. L. G. D. M.
- Advogados
- HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO (OAB 11026/RN), ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802890-07.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. L. G. D. M. Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo J. E. O. D. M. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por V.L.G.D.M, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face de JOSÉ EDGAR OLIVEIRA DE MOURA (processo nº 0819183-21.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal que deixou de arbitrar honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença .
Alegou que: “No esteio do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários advocatícios pelo vencido, dentre outros, no cumprimento de sentença definitivo. Ademais, tem-se que essa verba deve ser fixada em favor do vencedor entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da execução”; “a rejeição à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, enquanto defesa do executado, ora agravado, implica em sucumbência a ensejar a sua condenação a pagar honorários advocatícios a parte agravante, em percentual máximo, considerando os requisitos dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC”.
Pugnou pelo provimento do recurso para que “seja condenada a parte agravada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a parte agravante na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, em virtude da rejeição à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença”. Sem contrarrazões. A parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
