Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA
- Advogados
- JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA (OAB 11671/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802892-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCIMAR DE MOURA BEZERRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de ato judicial exarado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório n° 0806696-58.2024.8.20.5106, contra si ajuizado por Francimar de Moura Bezerra, proferiu despacho nos seguintes termos: “Proceda ao bloqueio nas contas do executado, por meio do Sisbajud, no valor de R$ 87.994,25, para fins de dar continuidade ao tratamento médico do autor, conforme pleiteado em petição de ID nº 140923807, devendo, no prazo de 15 dias, apresentar devida prestação de contas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 28/01/2025”. As razões do recurso são as seguintes: a) não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; b) o tratamento pleiteado pelo agravado não está previsto no rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar (ans), não havendo previsão contratual que obrigue a operadora ao seu fornecimento; c) “a contraparte requer que a operadora forneça enfermagem pelo período de 24 horas, ou seja, um cuidador na área da saúde, ao qual, repisa-se, sequer há indicação médica”; d) o fornecimento da medicação de uso domiciliar não é exigível ao plano de saúde; e) não são devidos material de higiene pessoal; f) os valores não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida; g) ainda que se admitisse a imposição do Home Care, não poderia haver um desequilíbrio contratual, especialmente em situações em que o custo do atendimento domiciliar supera o valor da internação hospitalar; h) deve ser prestada caução real para prosseguimento da execução provisória.
