PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802893-25.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0866782-19.2024.8.20.5001) proposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, determinou que se procedesse ao bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 87.651,10 (oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), conforme orçamentos apresentados.
Alega, em síntese, a agravante que é descabida a ordem de bloqueio, trazendo como argumentos a irreversibilidade da decisão de obrigação de fazer que ora se alega ter sido descumprida, a ausência de previsão no rol da ANS do serviço de Home Care, a impossibilidade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, de insumos, mobiliários e materiais de higiene pessoal, além da impenhorabilidade da verba que se pretende bloquear, e do risco de seu desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada. Em decisão de ID 29601738, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. As contrarrazões não foram apresentadas (ID 30195511).
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 30361792).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio no valor de R$ 87.651,10 (oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), com vistas a dar efetividade a ordem judicial.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta pela decisão agravada, já que, no que se refere à autorização e custeio do tratamento, encontra-se em discussão nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0831404-36.2023.8.20.5001. Em análise dos autos originários, constata-se que a operadora do plano de saúde estava se omitindo de autorizar o tratamento determinado, mesmo tratando-se de caso de saúde com comprovada urgência, só vindo, contudo a cumprir efetivamente a ordem, conforme registro nos autos e destaque do julgador originário, em 24/01/2025.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados a seguir transcritos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). Ademais, volvendo a atenção para o caso dos autos, a ilustre representante da 8ª Procuradoria de Justiça sopesou todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e indispensáveis ao seu opinamento, e ainda registrou com bastante propriedade que “(…) é totalmente legítimo e aconselhável que o juiz recorra ao bloqueio judicial como medida coercitiva nas situações em que há descumprimento das decisões judiciais, especialmente quando há um risco iminente de comprometimento da saúde do indivíduo.”.
Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente. De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial.
Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer. Em sendo assim, verifica-se que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, em consonância com o parecer da 13ª Procuradora de Justiça, nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.