Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCEL MEDEIROS DE ARAUJO, L. F. F. D. M.
- Advogados
- MANOEL XAVIER PIRES NETO (OAB 19427/RN), ANA PAULA BONFADA REBOUÇAS (OAB 14622/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802893-59.2024.8.20.0000 Polo ativo M. M. DE A. Advogado(s): MANOEL XAVIER PIRES NETO Polo passivo
L. F. F. D. M. Advogado(s): ANA PAULA BONFADA REBOUCAS
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por M. M. DE A., nos autos da ação revisional proposta em face de
L. F. F. D. M. (processo nº 0826504-83.2023.820.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 3ª Vara de Família de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “Não se pode olvidar que o dever de manutenção dos filhos é responsabilidade solidária de ambos os pais, não podendo tal dever recair exclusivamente sobre um dos genitores. Nesse mesmo sentido, ante a todo o dessabor financeiro enfrentado pelo agravante, manter esse extenso percentual é acometer de maiores limitações á sua vida, o que vem ocorrendo à uma cara”; “é, minimamente obscurantista, permitir um desconto na espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a genitora, aqui agravada, sequer se deu ao trabalho de apresentar uma planilha, acrescida de notas fiscais dos gastos reais com o infante”; “teve sua condição alterada, uma vez que seus gastos com sua atual família cresceram e, na remota hipótese de manutenção do percentual comprometido de seus vencimentos com o pensionamento, certamente é razão para modificação da fixação em tela”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para reduzir o valor dos alimentos para o percentual de 8% dos proventos líquidos. No mérito, requereu o provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. O .694, § 1º do Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio: necessidade; capacidade; e proporcionalidade.
