PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802893-61.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
C. F. A.
L.
REQUERIDO: S. P. D. O.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÉBIO FABIANO AZEVEDO LEITE em face de SHEILA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LEITE. Petição inicial no id. 157556349. Relata matrimônio em 26/02/2015, estando separados de fato. Diz que da união adveio a filha Valentina de Oliveira Leite, nascida em 25/07/2016. Narra que a guarda de fato da menor é exercida pela genitora. Requer o divórcio, a partilha de bens (um imóvel financiado, um veículo financiado, um consórcio e um empréstimo), a regulamentação da guarda e do direito de convivência com a filha.
Certidão de casamento no id. 157556359. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 157556360, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 157556356. CRLV de veículo no id 157556364, constando o autor como proprietário Decisão de recebimento da inicial no id. 157812713. Citação no id. 158289758. A parte demandada no id. 159100343 alega que o autor colocou à venda o veículo placa ISF9I97.
Requer impedimento judicial para a venda Decisão no id. 161020691determinando:
01. Considerando que o veículo placa ISF9I97 é objeto de partilha no presente feito, defiro o pedido de restrição de venda. Proceda-se o registro de impedimento de transferência através do RENAJUD, sem restrição de circulação.
02. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. Registro de impedimento de transferência do veículo no id. 161200600. Audiência de conciliação no id. 164294982 com acordo em relação a guarda e ao direito de visita, mas sem consenso em relação a partilha dos bens e a alimentos Contestação com reconvenção no id. 167152966. Diz que o casal amealhou um imóvel residencial financiado, um veículo financiado, um consórcio e os direitos da ação trabalhista 0001046-50.2024.5.21.0009.
Diz que o autor exerce atividade de motorista particular e entregador com renda mensal de aproximadamente R$3.500,00. Requer a fixação de alimentos em favor da filha do casal no percentual de 60% do salário mínimo. Requer que o autor junte os extratos de todas as suas contas bancárias e das contas das plataformas nas quais trabalha como motorista de aplicativo. Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 169046158.
Requer a inclusão na partilha de dívida contraída para a reforma do imóvel. Diz que está desempregado. Requer a fixação de alimentos em favor da filha do casal no percentual de 30% do salário mínimo. Decisão no id. 172634184 determinando:
01. Fixo alimentos provisórios em favor de VALENTINA DE OLIVEIRA LEITE em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por CLÉBIO FABIANO AZEVEDO LEITE, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, e b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 176766581 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas A parte demandada no id.176839431 reitera os termos da contestação. Requer ainda percentual de alimentos sobre ação trabalhista 0001046-50.2024.5.21.0009, movida pelo autor em face do ex empregador.
Junta documentação das despesas da filha do casal no id. 176839432 e seguintes O terceiro RAFAEL SOUZA DA COSTA no id 191733897 alega que é proprietário do veículo objeto de partilha É o relato.
Decido.
01. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da parte autora. Reitere-se ofício, se necessário
02. Defiro a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda da parte autora. Juntem-se extratos SISBAJUD e pesquisa INFOJUD de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
03. Com as respostas, intimem-se as partes para informar se persiste interesse na prova testemunhal, ou apresentar alegações finais em 15 dias
04. As partes deverão apresentar manifestação a petição do terceiro de id 191733897 em 15 dias.
05. Estendo a decisão liminar de alimentos provisórios em favor de VALENTINA DE OLIVEIRA LEITE para alcançar 20% das verbas rescisórias do alimentante. Oficie-se a 9.a Vara do Trabalho comunicando no processo 0001046-50.2024.5.21.0009 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)