PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802897-28.2026.8.20.0000 Polo ativo ANAJARA DE GOUVEIA JESUS BORGES MELLO Advogado(s): FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA CONSTRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE VALORES NECESSÁRIOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECONHECIDO QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME DE MÉRITO QUANTO AOS FUNDAMENTOS REMANESCENTES. NATUREZA ALIMENTAR E DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADAS. LIBERAÇÃO DO QUANTUM, INCLUSIVE, JÁ EFETIVADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DA PENHORA HÁ MAIS DE 1 ANO. DELIBERAÇÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve penhora via SISBAJUD no valor correspondente ao débito exequendo, convertendo-a em penhora e determinando a liberação do montante em favor do credor, após reconhecimento e liberação, na origem, de excesso de bloqueio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis e, consequentemente, se devem ser liberados em favor da executada/agravante; e (ii) estabelecer se subsiste controvérsia quanto ao débito cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora do montante executado foi realizada em outubro/24, com valor liberado ao exequente em janeiro/26, antes da interposição do recurso, protocolado em fevereiro/26, o que denota a fragilidade das teses de perigo de dano e de natureza alimentar da verba, além de conferir contornos de prejudicialidade ao pedido de baixa do bloqueio e retorno da quantia em favor da recorrente.
4. A determinação de apresentação de nova planilha pelo exequente visa apenas à atualização do débito, não implicando incerteza quanto à obrigação executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido (na parte conhecida). Tese de julgamento:
1. A falta de interesse recursal quanto ao fundamento de excesso na execução foi reconhecida anteriormente, sem insurgência da agravante, restando o debate precluso em relação ao referido ponto.
2. A ausência de prova da destinação dos valores à subsistência legitima a manutenção da penhora.
4. A liberação do numerário antes da interposição do recurso impede o acolhimento do pedido de baixa na ordem de bloqueio e de consequente retorno do numerário para a executada.
4. A determinação de juntada de nova planilha pelo exequente visa apenas à atualização do débito, não implicando incerteza quanto à obrigação executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 833,
X. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0812336-39.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Banco Original S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0860122-43.2023.8.20.5001 contra Anajara de Gouveia Jesus Borges Mello, alegando ser credor da quantia de R$ 109.879,48 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Citada, a devedora ajuizou embargos à execução nº 0826447-55.2024.8.20.5001, mas o feito foi extinto sem resolução de mérito pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela ausência do recolhimento das custas iniciais.
A seguir, em face do não pagamento da dívida, foi ordenado o bloqueio on line em conta(s) de titularidade da executada, pelo sistema SISBAJUD, o que resultou na constrição de R$ 119.761,72 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos). Intimada para se manifestar, a demandada alegou que a medida viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e atinge verbas de natureza alimentar.
O juízo a quo, então, proferiu a decisão agravada, na qual: a) deixou registrado que “já havia reconhecido, em decisão interlocutória anterior (ID 137642178), que o valor exequendo atualizado na inicial era de R$ 109.879,48. Portanto, o bloqueio excedeu o limite do título, em R$ 9.882,24, montante este que teve sua liberação determinada em favor da executada”; b) manteve o bloqueio da importância de R$ 109.879,48, convertendo-o em penhora e determinando a expedição do respectivo alvará ou transferência eletrônica para a conta informada no processo, em favor do exequente.
Inconformada, Anajara de Gouveia Jesus Borges Mello interpôs agravo de instrumento e após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 36649905, págs. 01/12): a) o comando judicial recorrido autorizou o levantamento de valores sobre os quais pesam duas ilegalidades manifestas: excesso de execução e impenhorabilidade de parte substancial da quantia, por força do art. 833, inc.
X, do CPC; b) a manutenção da constrição sobre o valor apontado como excedente (R$ 9.882,24) configura enriquecimento ilícito e afronta ao art. 831 do CPC, bem como ao princípio da menor onerosidade; c) os valores inferiores a 40 salários-mínimos, estejam eles em conta corrente e/ou aplicação financeira, são absolutamente impenhoráveis e visam garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, daí porque a liberação da referida quantia deve ser deferida; d) não há certeza quanto ao valor total do débito cobrado, tanto assim que o juízo de origem determina ao agravado que apresente nova planilha de cálculos após o levantamento do montante; e) a importância penhorada representa a totalidade de sua reserva financeira e é destinada à sua subsistência.
Com esses fundamentos, requereu, além da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo ativo, oficiando-se ao juízo a quo “para que se abstenha de praticar qualquer ato que implique na liberação de valores em favor do Agravado, até o julgamento final de mérito deste recurso”. No tocante à questão de fundo, pugnou pelo provimento do recurso, reconhecendo-se: i) a nulidade da penhora que recaiu sobre os valores protegidos pelo art. 833, X, do CPC, por se tratar de verba impenhorável destinada à garantia do patrimônio mínimo e da dignidade humana da agravante, determinando-se a sua imediata e integral restituição em seu favor; e ii) o excesso de penhora no montante de R$ 9.882,24, também com ordem de restituição à recorrente.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência (Id 36653725), a interessada optou por recolher o preparo (Id´s 36953094 - 36953093). O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi negado (Id 37035500, págs. 01/04). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 38073319). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, registre-se que na decisão que examinou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o mesmo deixou de ser admitido quanto ao alegado excesso de penhora (R$ 9.882,24) e sua consequente devolução à recorrente, por ausência de interesse, haja vista que, “na própria decisão agravada, consta expressamente que o juízo de origem “já havia reconhecido, em decisão interlocutória anterior (ID 137642178), que o valor exequendo atualizado na inicial era de R$ 109.879,48.
Portanto, o bloqueio excedeu o limite do título, em R$ 9.882,24, montante este que teve sua liberação determinada em favor da executada”. Desse modo, não tendo havido insurgência da agravante quanto ao entendimento acima, adotado anteriormente, resta o debate precluso em relação à referida tese. Assim, fica o exame de mérito do inconformismo restrito aos fundamentos remanescentes (impenhorabilidade de valor de natureza alimentar e dúvida quanto ao quantum efetivamente devido).
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, trazido pela agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) no caso concreto, a recorrente pede, inicialmente, que até o julgamento final de mérito deste recurso, o juízo a quo se abstenha de realizar qualquer ato que implique na liberação, em favor do agravado, dos valores objeto de penhora, mas destinados a garantir o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, ela não conseguiu demonstrar o periculum in mora, haja vista que, da análise dos autos de origem, observam-se os seguintes marcos: a) a penhora em questão foi realizada em 17.10.24, ou seja, há mais de 01 (um) ano; b) a decisão agravada foi proferida em 19.01.26; c) a importância reconhecida como devida pelo juízo de primeira instância foi liberada por meio de transferência bancária, da conta judicial para a conta do exequente, na data de 27.01.26; d) o recurso somente foi protocolado em 12.02.26.
Ademais, a título de argumentação obiter dictum, o pleito tem contornos de prejudicialidade, em face dos marcos definidos nos itens “c” e “d” acima. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO. ORDEM DO BACENJUD EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. TEMA N.º 1012 DA JURISPRUDENCIA DO
C. STJ, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. QUANTIA LIBERADA ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI 0812336-39.2021.8.20.0000, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 20.07.22, publicado em 25.07.22) Melhor sorte não lhe assiste ao defender a inexistência de certeza quanto ao valor real/total do débito cobrado, tanto assim que o MM.
Juiz a quo, na decisão agravada, determinou ao agravado que apresente nova planilha de cálculos após o levantamento do montante. Na verdade, essa determinação visa somente a atualização do valor executado, haja vista que a penhora foi efetivada, repita-se, há mais de um ano, e com base em débito atualizado até 19.10.23, conforme se extrai do Id 138603512 dos autos de origem. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, especialmente porque a agravante não se insurgiu contra o decidido acima, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.