PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802898-47.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0802898-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Josy Keyla B.
Carvalho (OAB/RR 191-B) Paciente: Fernando Manoel de Souza Rodrigues Autoridade Coatora: MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante no aeroporto por transporte de aproximadamente 8 kg de maconha, em contexto de tráfico interestadual. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis ao paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à presença dos requisitos legais para sua manutenção e à suficiência ou não de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 8 kg de maconha), o contexto de tráfico interestadual e a forma de execução do crime, revelando gravidade concreta e risco à ordem pública. A decisão que decretou a custódia cautelar aponta intermediação de terceiros para entrega e recebimento o que reforça a periculosidade do agente e a necessidade da segregação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao modus operandi do tráfico interestadual, autorizam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A presença de elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319. Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.649/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN 24/3/2025. STJ, AgRg no HC n. 943.057/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 18/2/2025. STJ, AgRg no RHC n. 199.298/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/9/2024, DJE 6/9/2024. TJRN, HC Criminal n. 0800334-31.2024.8.20.5400, Rel. Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 26/11/2024. TJRN, HC Criminal n. 0809926-03.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 13/08/2024. STJ, AgRg no RHC n. 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 17/2/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Josy Keyla B. Carvalho, em favor de Fernando Manoel de Souza Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/11/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido preso em flagrante, no aeroporto, transportando cerca de 8kg de entorpecente (maconha), em viagem interestadual.
Em síntese, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da segregação cautelar do paciente, inexistência de fundamentação idônea para tanto, bem como que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente e, caso necessário, pela substituição de sua segregação pelas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta os documentos que entende necessários. Decisão de Id. 29864691 tornou sem efeito o decisum de Id.29534185, ao passo que, considerando a natureza satisfatória do pedido liminar, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar informações e a intimação da Procuradoria de Justiça para juntar seu opinativo. Informações da autoridade coatora no Id. 30101418. Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça no Id. 30226686, no sentido da denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 29525464), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: "18.
No presente caso, o crime imputado ao flagranteado possui pena máxima superior a 4 anos e foi praticado no contexto de tráfico de drogas interestadual. Além do mais, a quantidade de droga apreendida é vultosa, bem como apresenta indícios de que se trata da atividade mercantil de droga, cuja atividade basicamente é a de transportar o produto ilícito até o Estado/cidade onde será distribuída para o comércio final.
Além disso, o contexto dos autos denota possível contexto de crime organizado, considerando o depoimento de que uma terceira pessoa teria entregado a droga ao autuado, a qual seria recebida por outra pessoa na Rodoviária de Natal, o que sugere que a droga ainda poderia ter outra cidade como destino final." Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 33 da Lei de Drogas), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), bem como na prevenção da reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta do delito, configurada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (cerca de 8kg de maconha), e no modo de execução do delito (tráfico interestadual em transporte aéreo, recebimento de R$ 2.500,00 para realizá-lo, e entregar a mercadoria a outra pessoa na rodoviária, o que indica que, quiçá, esse não seria o destino final do material, não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do suspeito de tráfico interestadual de drogas e de associação para tal fim, em contexto de apreensão de 9,7 kg de cocaína.
2. O Juiz de primeira instância evidenciou o risco de reiteração delitiva e fundamentou a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do suspeito, revelada pela abundância de droga apreendida e sua natureza, e pelo modo de execução do ilícito, em veículo particular, com possível ajuste prévio de agentes e transporte interestadual do entorpecente.
3. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão provisória quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e de suas circunstâncias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.649/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a suposta prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo quantidade expressiva de entorpecente - 1,013 kg de pasta base de cocaína, além de 8 g de maconha.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.057/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE 4,20 KG DE SKUNK. TRÁFICO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.298/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) E, ainda, desta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 C/C 40, V, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (NARCOTRAFICÃNCIA INTERESTADUAL DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - APROXIMADAMENTE 3KG DE COCAÍNA). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. REFERÊNCIAS POSITIVAS, PER SI, INAPTAS A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800334-31.2024.8.20.5400, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA (15KG DE SKANK). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809926-03.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.