PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802899-73.2022.8.20.5129 Polo ativo OTHON MILITAO JUNIOR Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO QUE MAJORA REMUNERAÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NOVA LEI POSTERIOR IMPEDINDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, cujo objeto era o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias decorrentes de suposta redução ilegal de seus subsídios no cargo de Secretário Municipal Adjunto, exercido entre janeiro de 2017 e maio de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da redução promovida pela Lei Municipal nº 1.625/2017; e (ii) verificar se as leis municipais questionadas padecem de vício de iniciativa ou afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a nulidade de atos que aumentem a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, razão pela qual a Lei Municipal nº 1.589/2016, publicada em agosto de 2016, carece de eficácia jurídica para majorar subsídios.
4. Antes que a lei de 2016 pudesse produzir efeitos, foi editada a Lei Municipal nº 1.625/2017, que reduziu em 22% os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Secretários Adjuntos, prorrogada posteriormente pelas Leis nº 1.663/2018 e 1.717/2019, sem afronta ao princípio da irredutibilidade, pois não se constatou decesso remuneratório efetivo.
5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 24 da Repercussão Geral, afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que não haja redução do valor global percebido, hipótese verificada no caso concreto.
6. Não se reconhece vício de iniciativa nas leis municipais impugnadas, pois a proposição competia legitimamente à Câmara de Vereadores, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal.
7. Inexistindo prova de redução salarial efetiva ou inadimplemento de verbas rescisórias, não há fundamento para a pretensão de cobrança formulada pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É nulo de pleno direito o ato legislativo municipal que majora despesas com pessoal dentro dos 180 dias finais de mandato, nos termos do art. 21, II, da LRF.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que mantido o valor global da remuneração do servidor.
3. A redução de subsídios promovida por lei municipal regularmente aprovada não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando não demonstrado decesso remuneratório efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, V; LC nº 101/2000, art. 21; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.09.2010 (Tema 24 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível nº 0802752-47.2022.8.20.5129, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 21.03.2025; TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801447-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 12.02.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Othon Militão Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0802899-73.2022.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilegal da sua remuneração, bem como as devidas verbas rescisórias.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 27018080), o Apelante aduziu, em abreviada síntese, que “é pacífica a jurisprudência do e. STF no sentido de que o princípio da irredutibilidade dos subsídios é garantia constitucional que assegura a remuneração do servidor, preservando o valor dos seus vencimentos e seu poder aquisitivo”.
Defende que o Município teria reduzido ilegalmente os subsídios do cargo em comissão ocupado pelo Apelante, devendo, portanto, ser reformada a decisão, para condenar o Apelado nos pedidos postos na peça inicial. Sustenta que teria havido vício de iniciativa na proposição das leis municipais ora combatidas. Ao final, pediu o provimento do seu apelo, com a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27018086), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28108836).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Conforme relatado, o Apelante almeja a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de cobrança de valores atrasados, referente à diferença dos subsídios que deixaram de ser pagos, pois ilegalmente reduzidos, além das verbas rescisórias, juros e correção monetária. De acordo com o que se extrai dos autos, o Recorrente foi nomeado em 02 de janeiro de 2017, através da Portaria nº 23/2017 para exercer o cargo de Secretário Adjunto Municipal, sendo exonerado em 30/05/2022.
Em decorrência da Lei Municipal de nº 1.589/2016, o Apelante percebia o subsídio de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), até que a Lei Municipal nº 1.625 de 27/01/2017, reduziu em 22% (vinte e dois por cento) sua remuneração, passando a perceber a quantia de R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais). De fato, a Lei Municipal nº 1.589/2016 estabeleceu como subsídio do cargo ocupado pelo Recorrente o valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais.
Compulsando os autos, percebe-se que a Lei Municipal nº 1.589 foi sancionada e publicada em 03 de agosto de 2016, com o objetivo de alterar a remuneração de servidores, representando aumento de despesa, o que é sabidamente vedado pela legislação nos anos em que ocorrer as eleições municipais, por compreender o período de 180 (cento e oitenta) dias para o final do mandado. Nesse sentido dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000), como podemos ver: Art.
21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020;
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. Percebe-se, como afirmado pelo Juízo de primeiro grau, que a validade do ato publicado em 03 de agosto de 2016 pode ser questionada, tendo em vista as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda que seja considerada válida, antes que a Lei Municipal nº 1.589/2016 produzisse seus efeitos, foi publicada a Lei Municipal nº 1.625 em 27 de janeiro de 2017, que acrescentou um texto no seu art. 2º.
Foi determinada a redução do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Secretários Municipais Adjuntos em 22% (vinte e dois por cento), totalizando a remuneração de R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais). Esse regramento teria validade inicialmente de seis meses, até o final de junho de 2017, mas foi estendido pelas Leis Municipais nº 1.663/2018 e 1.717/2019 até dezembro de 2019.
Com isso, o pleito do Recorrente não merece acolhimento, pois sua remuneração nunca chegou a ser majorada, ao contrário do que afirma em suas razões recursais. Ou seja, não cabe a cobrança de diferenças salariais se a remuneração não foi reajustada, nem deixou de ser adimplida qualquer verba pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Também não vejo fundamento no alegado vício de iniciativa dos referidos diplomas legais, uma vez que respeitaram a previsão legal de iniciativa da Câmara de Vereadores.
Portanto, não restou demonstrada a redução de vencimentos do Apelante no caso em apreço. Sobre o tema ora em discussão, apesar de toda a argumentação vertida pela parte Apelante em suas razões do recurso, verifico que não subsistem razões para modificar o entendimento do Juízo a quo. Eis os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a sentença de improcedência em ação ordinária que visava ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no percentual de 50% dos proventos, com fundamento na alteração normativa promovida pela LCE n.º 715/2022.
A embargante apontou vícios no julgado, alegando omissões e contradições quanto à aplicação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, bem como sobre os impactos remuneratórios decorrentes da extinção de outras vantagens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em relação às alegações da embargante sobre a redução remuneratória, a irredutibilidade de vencimentos e os impactos da legislação superveniente; (ii) definir se o recurso representa mera pretensão de rediscussão da matéria já analisada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta diretamente a questão da irredutibilidade de vencimentos, analisando as fichas financeiras da embargante e concluindo que não houve decesso remuneratório global, conforme demonstrado pelo aumento dos proventos após a alteração legislativa.4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 24 da Repercussão Geral, reafirma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que o valor total dos proventos não seja reduzido, o que foi respeitado no caso.5.
Não há contradição entre o reconhecimento da alteração na composição da remuneração e a manutenção do valor global dos proventos, sendo juridicamente compatíveis as alterações na estrutura de cálculo e a proteção da irredutibilidade nominal, conforme pacificado pelo STF e STJ.6. A decisão embargada refuta explicitamente os argumentos relativos ao ato jurídico perfeito, direito adquirido, segurança jurídica e irretroatividade da lei, com fundamento em precedentes consolidados e na ausência de impacto financeiro negativo sobre a remuneração da embargante.7.
A alegação de omissão sobre a extinção da GTNS não procede, pois o tema não constitui objeto central da lide e, de toda forma, a manutenção do valor global dos proventos torna irrelevante tal discussão para o deslinde do caso.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo instrumento destinado exclusivamente à integração do julgado em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.9.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera prequestionados os dispositivos suscitados, mesmo em caso de rejeição ou inadmissão dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A análise da viabilidade de embargos de declaração deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.2. O prequestionamento ficto ou virtual é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015 em caso de rejeição ou inadmissão dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708-RG, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/09/2010 (Tema 24 da Repercussão Geral); TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 700.***.***-31, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08/08/2019; TJRN, Apelação Cível, 0800137-65.2023.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801447-87.2023.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO QUE AUMENTA DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NOVA LEI MODIFICADORA ANTES DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA PRIMEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias, decorrentes da alegada redução ilegal de seus subsídios no cargo de Comandante da Guarda Municipal, ocupado de 2016 a 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da redução salarial promovida pela Lei Municipal nº 1.625/2017; e (iii) determinar se a legislação municipal observou os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à criação de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comprova hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual se concede o benefício da justiça gratuita. A Lei Municipal nº 1.589/2016, que previa aumento dos subsídios do cargo do apelante, foi publicada dentro do período vedado pela LRF (art. 21, II, da LC nº 101/2000), o que torna o ato nulo de pleno direito, impedindo a majoração da remuneração.
A jurisprudência do STF (Tema 24 da Repercussão Geral) estabelece que não há direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, desde que não ocorra decesso remuneratório global, o que restou comprovado no caso concreto. Não se verifica vício de iniciativa nas leis municipais questionadas, pois foram propostas pela Câmara de Vereadores, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. Inexistindo prova de redução de vencimentos ou inadimplemento de verbas rescisórias, mantém-se a improcedência do pedido autoral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A nulidade de ato legislativo que gera aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, nos termos do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impede a concretização de majoração salarial, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802752-47.2022.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Portanto, conforme enfatizado pela autoridade sentenciante, considerando que foi observado o direito à irredutibilidade de proventos do servidor, bem como analisando as leis municipais discutidas nos autos, não há que se falar em pagamento de diferença remuneratória, pois esta nunca se concretizou.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.