PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802904-20.2026.8.20.0000 Agravante: Margarida Maria dia Rocha Advogados: Drs. João Victor da Costa Rosendo e Felipe Augusto de Oliveira Franco Agravado: Itau Unibanco S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Margarida Maria dia Rocha, em face da decisão (Id 177381321, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária c/c Pedido de Suspensão de Leilão Extrajudicial (0800326-89.2026.8.20.5107) ajuizada em desfavor do Itau Unibanco S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandada.
Em suas razões, a parte agravante aduz que, embora inadimplente quanto a parcelas do contrato firmado em 04/10/2022, no valor de R$ 154.000,00, não foi regularmente intimada para purgar a mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a consolidação da propriedade ocorreu com base em intimação por edital eletrônico, sem prévia tentativa de intimação pessoal e sem certificação de que se encontrava em local incerto ou inacessível, apesar de residir no imóvel, fato comprovado por contas de consumo.
Alega que tal vício compromete a validade da consolidação e dos leilões subsequentes. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir que teria ciência prévia da consolidação com base em certidão obtida no portal do leiloeiro, documento acessado apenas após a divulgação das datas dos leilões. Assevera que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na iminente alienação do imóvel residencial a terceiro.
Defende a reversibilidade da medida e manifesta intenção de purgar a mora, requerendo autorização para depósito judicial do valor indicado no edital, com possibilidade de complementação nos termos do art. 545 do CPC. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender imediatamente os leilões e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência pleiteada, “a fim de determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais ou, caso tenham sido levados a termo, para sustar seus efeitos, inclusive a reintegração de posse do imóvel da parte Agravante, até o julgamento do mérito da ação originária.” E, se necessário, com a consignação judicial no valor de R$ 17.086,57 (dezessete mil e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao montante apontado na intimação editalícia, como condição para a suspensão dos leilões.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, verifica-se que a própria parte agravante declara que deixou de pagar algumas prestações no ano de 2025 e, de fato, houve sua intimação por edital eletrônico publicada no site “https://www.registrodeimoveis.org.br/diario-registral”, nos dias 28 e 29 de agosto de 2025 e 01 de setembro de 2025.
Outrossim, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Id 177306909), emitida na data de 18/12/2025 e juntada pela parte agravante, revela-se que esta tinha ciência inequívoca da consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte agravada desde aquela data. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, sem deixar de observar a necessidade de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, prevista no §3º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997, mas considerando a ciência inequívoca da parte agravante quanto à dívida em questão, vislumbra-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porque se mostra necessária melhor instrução processual a fim de verificar se houve esgotamento das tentativas para a intimação pessoal da parte agravante, capaz de validar sua intimação por edital, e garantir o contraditório a parte agravada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CÉDULAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO, ANTE A MÁ FÉ E DOLO DO BANCO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0802212-89.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR ACERCA DOS VALORES PROPOSTOS PELA PARTE DEMANDANTE QUANTO AOS PACTOS ANTERIORMENTE CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0815318-55.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Caicó, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Mayadson Marley de Medeiros Queiroz, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a apresentação de contratos e extratos bancários, suspender atos executórios e inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e aguardar perícia para apuração de valores e taxas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela antecipada que suspenda a exigibilidade dos contratos bancários e os atos de execução e de inscrição em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito, o que não se evidenciou nos autos, ante a ausência de prova de abusividade nas taxas de juros pactuadas.4. A taxa de juros remuneratórios não está sujeita a limitação legal e apenas admite intervenção judicial quando demonstrado desequilíbrio contratual ou lucros excessivos de forma inequívoca.5.
A análise prefacial dos contratos de empréstimo apresentados revelou taxas compatíveis com as praticadas no mercado à época da contratação, sendo, portanto, inadequado o afastamento da mora e a suspensão dos atos executórios antes da instrução probatória adequada.6. A instrução exauriente se mostra necessária para aferição da alegada abusividade, sendo impróprio antecipar efeitos do julgamento final com base apenas em alegações iniciais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de contratos bancários e atos executórios exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito.2. A taxa de juros remuneratórios somente deve ser revista judicialmente quando comprovado desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, não bastando a simples divergência em relação à média de mercado.3.
O mero ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto.” (TJRN – AI n.º 0816044-92.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). Dessa forma, evidenciada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para a adequada análise da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, porquanto em sede de cognição sumária, revela-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devendo a matéria ser apreciada oportunamente, após a manifestação da parte agravada.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator