1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802906-02.2021.8.20.5129
AUTOR: M. -. 0. P. S. G. D. A.
REU: M. C. D. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor da parte acusada MARICELIO
CAVALCANTE DA CUNHA. A defesa do acusado alegou preliminarmente a ausência de justa
causa para o exercício da ação penal. No mérito, negou a acusação feita.
Sob esse aspecto, cumpre salientar que não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez
que a mesma já foi recebida, e justamente por se vislumbrar nos autos a presença de
materialidade e indícios mínimos de autoria suficientes.
Com efeito, observa-se que a conduta do suscitante está delineada na inicial, e devidamente
individualizada, permitindo plenamente o exercício dos direitos do contraditório e da ampla
defesa, constitucionalmente assegurados. Os fatos foram exaustivamente narrados e esclarecidos
e, portanto, inexiste obscuridade na articulação da denúncia.
Por fim, considerando que as demais matérias da defesa dizem respeito ao mérito da ação
penal e em virtude de não ter ficado comprovada nenhuma das situações do artigo 397 do Código
de Processo Penal, deixo para apreciá-las oportunamente, quando da prolatação da sentença.
Assim, indefiro a preliminar suscitada pela defesa do acusado MARICELIO CAVALCANTE
DA CUNHA e determino que o feito prossiga normalmente.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para 04 de novembro de 2025, às 9h30.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e declarações dos
ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de
peritos, reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o interrogatório do
acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região metropolitana,
expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes
da sua expedição (art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e
devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta)
dias, devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento somente
após o aprazamento da audiência no juízo deprecato.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se,
imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou
se manifestar por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a
testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer
manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da
referida.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger