PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802906-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE LIMA Advogado(s): BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0802906-24.2025.8.20.0000 Agravante: Maria de Fátima de Lima Advogado: Dr. Bartolomeu Ferreira da Silva Agravado: Município de Jardim de Piranhas Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E PRÓTESE MECÂNICA PELO SUS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 1.272/2013 DO MS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para compelir o ente público ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada e prótese mecânica de perna à parte agravante, sob fundamento de urgência e necessidade do material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo médico fundamentado e de relatório de equipe multidisciplinar obsta a concessão de liminar para fornecimento de cadeira de rodas motorizada e prótese mecânica; (ii) verificar se há urgência caracterizadora da tutela provisória pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde estabelece critérios técnicos específicos para o fornecimento de cadeira de rodas motorizada e próteses pelo SUS, os quais exigem prescrição médica detalhada e relatório elaborado por equipe multidisciplinar, conforme Anexos I e II da norma.
4. A ausência de laudo médico que comprove de forma fundamentada a necessidade e urgência dos equipamentos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pleiteada, pois não há comprovação mínima da imprescindibilidade dos itens requeridos.
5. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que o fornecimento de insumos de tecnologia assistiva pelo SUS depende do cumprimento das exigências técnicas da Portaria nº 1.272/2013, não sendo suficiente uma prescrição genérica ou incompleta.
6. Não havendo comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstração de urgência, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Portaria MS nº 1.272/2013, Anexos I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0606243-27.2017.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 05/04/2022; TJCE, AI nº 0630684-79.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 27/10/2021; TJAC, AC nº 0700406-25.2018.8.01.0008, Rel. Des. Roberto Barros, j. 20/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria de Fátima de Lima, em face da Decisão (Id 140250895, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, na Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos (0801079-09.2024.8.20.5142), ajuizada em desfavor do Município de Jardim de Piranhas, indeferiu o pedido liminar para fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada e uma prótese mecânica (perna).
Em suas razões, a parte Agravante aduz que é pessoa idosa e portadora de deficiência, necessitando dos dispositivos para garantir sua locomoção e qualidade de vida. Sustenta que a decisão agravada afronta os direitos das pessoas com deficiência previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Argumenta que a urgência da medida decorre de sua condição de idosa e da impossibilidade de aguardar o trâmite regular do processo sem acesso aos equipamentos necessários à sua locomoção.
Defende que a negativa do pedido liminar viola o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas constitucionais que garantem a acessibilidade e o fornecimento de tecnologias assistivas às pessoas com deficiência. Ao final, requer “o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de obstar a decisão de Id 140250895 até ulterior deliberação e julgamento do presente agravo por instrumento.” E, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para anular a decisão atacada, posto que dissonante do artigo 20 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e determinar o prosseguimento do feito com a concessão de liminar para obrigar o agravado a fornecer uma cadeira de rodas motorizada e uma prótese mecânica da perna.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31061583).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser concedido pedido liminar para obrigar a parte agravada a fornecer uma cadeira de rodas motorizada e uma prótese mecânica da perna em favor da parte agravante. Nesse contexto, verifica-se que não prospera a pretensão da parte agravante, porque inexiste no processo parecer médico atestando a necessidade da parte agravante utilizar cadeira de rodas motorizada e prótese mecânica de perna, tampouco indicando necessidade urgente destes insumos.
Outrossim, apesar de haver possibilidade de fornecimento de cadeira de rodas motorizada e próteses pelo SUS, com base na Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde, para que isto ocorra deve ser manejada prescrição médica de acordo com disposições específicas constantes dos Anexos I e II desta Portaria (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1272_25_06_2013.html). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PORTARIA N. 1.272/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REGRAS ESPECÍFICAS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
RELATÓRIO
ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A prescrição da cadeira de rodas deve seguir normas especificas descritas no anexo II, da Portaria n. 1.272, de 25 de junho de 2013 do Ministério da Saúde.
2. As regras para fornecimento da cadeira de rodas motorizada são específicas, com avaliação realizada pelo médico que acompanha o paciente, em conjunto com equipe multidiciplinar, ocasião em que serão realizadas várias avaliações de ordem física, cognitiva, auditiva, visual, e ainda, do ambiente de convívio.
3. No caso em tela, a despeito do apelante ter anexado à inicial laudo médico de prescrição da cadeira de rodas motorizada, o documento é insuficiente para a entrega do equipamento requerido, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria n. 1.272/2013, do Ministério da Saúde, para fins de sua obtenção.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (TJAM – AC n.º 0606243-27.2017.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 1.272/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0050396-78.2021.8.06.0041), que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o Estado do Ceará ao fornecimento gratuito de cadeira de rodas motorizada Scooter Elétrica Ottobock Scottx até 136 kg.
2. A Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde preconiza, para o fornecimento de cadeira de rodas motorizada, a necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar a demonstrar que o usuário tenha condições e habilidades físicas motoras, auditivas e visuais, além de cognitivas, para operar o equipamento com eficiência e segurança tanto para si, quanto para as pessoas ao redor; bem como, a necessidade de avaliação de aspectos acerca do ambiente doméstico e do percurso cotidiano do usuário que poderiam impedir a utilização da cadeira de rodas requerida; sendo necessário, portanto, que haja uma indicação segura da utilização da cadeira de rodas motorizada requerida, a qual, a princípio, não foi demonstrada pelo agravante.
3. Tendo sido negado, em análise perfunctória, o efeito suspensivo ativo e o pedido in limine do agravante, forçoso verificar a ausência dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o fornecimento imediato e antecipado da cadeira de rodas do tipo motorizada, modelo Scooter Elétrica Ottobock Scottx até 136 kg, sem que haja a necessária instrução processual para a comprovação da imprescindibilidade e da adequação deste tipo de equipamento para o caso específico da autora.
Tampouco há evidências de risco de dano grave ou de difícil reparação que impeça aguardar a instrução processual para formar o convencimento do Magistrado a ser proferido no julgamento definitivo da lide.
4. ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória adversada.” (TJCE – AI n.º 0630684-79.2021.8.06.0000 – Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva – 2ª Câmara Direito Público – j. em 27/10/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
PORTARIA N. 1.272/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FORNECIMENTO PELO SUS. REGRAS ESPECÍFICAS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
RELATÓRIO
POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consigna que o cerne recursal (saúde), consta no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Não se pode olvidar que a questão em tela tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja pela falta de políticas públicas eficazes que garantam um atendimento adequado à população, seja pelo acúmulo de demandas neste sentido.
3. Fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social. Preconiza ainda que se trata de um direito universal, impondo um dever do Estado. Em face disto, o que se vislumbra é o acúmulo de demandas judiciais, seja no âmbito da Justiça comum, seja no âmbito Federal, uma vez que há uma responsabilidade entre os entes federados para cumprimento da obrigação de fazer em testilha.
O Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana.
4. Ações se avolumam em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando não só medicamentos, mas também insumos, a exemplo do caso em exame, em que a parte pugna por uma cadeira de rodas motorizada.
5. No âmbito do Ministério da Saúde tem-se a Portaria nº 1.272, de 25 de junho de 2013 que "Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde." E nesta fora incluso o fornecimento da cadeira motorizada. Todavia, a prescrição deve seguir normas especificas descritas no anexo II deste ato normativo.
6. As regras para fornecimento da cadeira de rodas motorizada são específicas, com avaliação realizada pelo médico que acompanha o paciente, em conjunto com equipe multidiciplinar, ocasião em que serão realizadas várias avaliações de ordem física, cognitiva, auditiva, visual, e ainda, do ambiente de convívio. Assim, estreme de dúvidas, que uma simples prescrição médica não é apta ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada, sendo imprescindível laudo fundamentado, ausente no caso em testilha.
7. Desprovimento do recurso.” (TJAC – AC n.º 0700406-25.2018.8.01.0008 – Relator Desembargador Roberto Barros – 2ª Câmara Cível – j. em 20/04/2020 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que é possível o fornecimento de cadeira de rodas motorizada e de próteses pelo SUS, conforme disciplina a Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde, todavia se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos anexos vinculados a esta Portaria.
Com efeito, reitera-se que da leitura do processo constata-se que os referidos requisitos não foram preenchidos, bem como que os laudos médicos apresentados não indicam expressamente que a parte Agravante necessita utilizar cadeira de rodas motorizada e prótese mecânica de perna, tampouco fazem referência a necessidade urgente destes equipamentos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.