PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802906-81.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO WANDERSON DO NASCIMENTO REU: ELEONILSON DA SILVA DANTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: “O autor é possuidor do carro Prisma do ano de 2010, cor branca, de Placa MZL 0581/RN, Chassi 9BGRJ69F0AG279628. No dia 04 de janeiro do corrente ano, por volta das 19h41, no KM 85,7 da BR-101, no sentido decrescente, em Natal/RN, ocorreu um acidente do tipo engavetamento, envolvendo quatro veículos, com ocorrência de uma pessoa ferida.
Os veículos envolvidos foram: Nissan/Versa (V1), Yamaha/YBR (V2), GM/Prisma (V3) e Honda/CG (V4). Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios:
1) PRÉ-COLISÃO: V1 seguia no sentido decrescente (Natal-RN/Ceará-Mirim-RN) e V2, V3 e V4 seguiam logo à frente, no mesmo sentido e na mesma faixa, um atrás do outro, nessa sequência.
2) COLISÃO: V1 seguia no sentido decrescente quando colidiu com a traseira de V2, que seguia logo à sua frente, e com a traseira de V3, que seguia logo à frente de V2. Após as colisões de V1, V2 também colidiu com a traseira de V3. Em seguida, V3 colidiu com a traseira de V4, que seguia logo à sua frente. 3). Conforme constatações em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor de V1.
O fato de os condutores deixarem de manter distância do veículo da frente também contribuiu para a ocorrência das colisões. A passageira de V4 sofreu lesões leves e optou por buscar atendimento médico por meios próprios posteriormente. V1 é o réu da ação e V3 é o autor da Ação.” Em razão de tais fatos, o autor requereu o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos no valor de R$1.566,65 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais e o valor de 10 (dez) salários-mínimo vigente no País na data do acidente a título de lucros cessante.
A parte requerida ELEONILSON DA SILVA DANTAS, por sua vez, apresentou proposta de acordo (id. 121715986), que não foi realizado, não impugnando os fatos narrados na inicial. O BOAT realizado pela PRF (com seu parecer), as fotografias do momento após o acidente, bem como as versões das partes, permitem recompor a dinâmica do acidente e concluir que o veículo conduzido pelo demandado ELEONILSON DA SILVA DANTAS não manteve a distância segura do veículo Yamaha/YBR (V2), que vinha à sua frente, e colidiu com sua traseira assim como também colidiu com a traseira do veículo GM/Prisma (V3), pertencente ao autor, de modo a projetar-lhe contra o veículo Honda/CG (V4).
A prova produzida nos autos, a propósito, deixou bastante evidente a dinâmica do sinistro nestes moldes, configurando-se o que se adotou denominar de “engavetamento”. Com sua ação, o requerido infringiu o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Na hipótese de engavetamento, ou seja, ocorrendo colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra, o que ocupa a última posição na fila. Em casos assim, a jurisprudência pátria afasta a presunção de culpa aplicável a quem colide contra o automóvel que lhe precede na corrente de trafego, mas não àquele condutor que deu causa à primeira colisão, haja vista que as demais são consequência da anormalidade instalada, encontrando-se os demais veículos acobertados pela teoria do corpo neutro, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS.
1. Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário.
3. Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas.
3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação regressiva – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS – Engavetamento – Colisões sucessivas – Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões – Os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida - Prova testemunhal e laudo de Instituto de Criminalística que corroboram o argumento dos réus de que não foram os responsáveis pelo sinistro, pois este somente ocorreu porque foram colididos também na sua traseira em decorrência de ação de terceiro, causador do choque inicial – Afasta-se, portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos materiais, pois não deram causa ao engavetamento, mas tiveram seu automóvel lançado à frente, como corpo neutro, por terceiro (que não consta no polo passivo) causador das colisões sucessivas - R. sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10234724920198260001 SP 1023472-49.2019.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Desse modo, a culpa do demandado ELEONILSON DA SILVA DANTAS é induvidosa, devendo ele indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando nota fiscal da franquia do serviço, documentos que comprovam o valor pleiteado a título de danos materiais. Devido, portanto, o ressarcimento com base no valor da franquia do seguro, no valor de R$1.566,65 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme id. 115539444.
Noutra senda, requereu a título de lucros cessantes no montante de 10 salários-mínimos, afirmando que permaneceu sem trabalhar em decorrência dos danos causados ao veículo. Contudo, não demonstrou quanto tempo permaneceu sem trabalhar ou comprovou sua ocupação e quanto deixou de ganhar, de modo a comprovar o lucro cessante. Assim, para que haja o dever de indenizar em lucros cessantes deve o demandante fazer prova apta e segura do prejuízo concretamente experimentado, porquanto mera probabilidade não o configura.
Ademais, a parte autora não trouxe aos presentes autos, uma única prova capaz de demonstrar do período que o veículo teve que ficar parado, sua ocupação ou os valores auferidos em meses anteriores. Prova da qual era plenamente capaz de produzir. Nesse sentido é a jurisprudência deste Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COLISÃO DE VEÍCULOS. BUGGY DE ALUGUEL PARA PASSEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS REALIZADOS POR SEGURADORA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. 66 (SESSENTA E SEIS DIAS) PARADO NA OFICINA PARA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA COOPERATIVA DE BUGUEIROS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDADO QUE CONDUZIA O VEÍCULO CAUSADOR DA COLISÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FICOU PARADO DURANTE OS 66 DIAS E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. DOCUMENTO EMITIDO PELA OFICINA QUE PROCEDEU COM O REPARO DO VEÍCULO QUE TEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE A COMPROVAR O TEMPO DE PERMANÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES QUE PRECISAM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO POR PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809890-28.2017.8.20.5004, Magistrado(a) RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2019, PUBLICADO em 28/06/2019). O dano hipotético não é indenizável, sendo imprescindível a demonstração do lucro anterior e da situação fática correspondente ao nexo causal entre o ilícito e a interrupção do lucro potencial.
Ônus do qual a autora não se desincumbiu, posto que nesse ponto é improcedente o pleito autoral. Finalmente, com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado. É que o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico. -
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ELEONILSON DA SILVA DANTAS a pagar à parte autora a quantia R$1.566,65 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)