Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- ALINE DA SILVA ARAUJO BORGES
- Advogados
- HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO (OAB 13707/RN), BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 9223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno 0802907-43.2024.8.20.0000 AUTOR: ALINE DA SILVA ARAUJO BORGES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória com pedido de novo julgamento (ID 23728457), movida por ALINE DA SILVA ARAÚJO BORGES em face de acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN. Intimada para manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Tribunal do Pleno para examinar o feito (ID 23800107), a parte autora quedou-se inerte (ID 24367384).
Destarte, o julgado que se pretende rescindir é oriundo de processo que tramitou perante o Juizado Especial, razão pela qual se revela inviável o processamento da presente ação rescisória nesta Corte de Justiça, incompetente para revisar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, que tem estrutura própria, desvinculada da Justiça Comum. A propósito: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA
DECISÃO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO. Tendo o Juizado Especial estruturação própria que não se vincula, nem se confunde com a Justiça Comum, o Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões lá proferidas como se órgão recursal do JEC fosse. Competência declinada para as Turmas Recursais Cíveis, a quem cabe, inclusive, dizer se admissível ou não tal demanda.
COMPETÊNCIA DECLINADA." (TJRS, Ação Rescisória nº 700.***.***-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-08-2019).” (grifos nossos) "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINAL PERANTE O 4º JUIZADO ESPECIAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE
1. Não cabe ao Tribunal de Justiça examinar ação rescisória interposta contra decisum proferido no âmbito do Juizado Especial. COMPETÊNCIA DECLINADA". (TJRS, Ação Rescisória nº 700.***.***-48, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 09-09-2019).” (grifos nossos) Confira-se, ainda (TJRN, Ação Rescisória nº 0807655-55.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, DJe 26.06.2023; Ação Rescisória nº 0814120-17.2022.8.20.0000, Rel.
