PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802908-98.2023.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCA ELIANE SOTERO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de petição protocolada pela parte autora em face da decisão que manteve a suspensão do presente feito considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. A parte autora formulou requerimento de distinção (distinguishing) em relação ao sobrestamento determinado com base no Tema 1264 do STJ, que trata exclusivamente de matéria de prescrição, afirmando que o objeto da presente demanda não se refere à prescrição da dívida, mas sim à ilegalidade da manutenção de informações negativas nos cadastros de crédito além do prazo legal de 5 anos, conforme disciplinado no art. 14 da Lei nº 12.414/2011 e reafirmado pelo Tema 710 do STJ (REsp 1419697/RS).
Destacou a parte autora que, embora o processo tenha sido sobrestado por determinação judicial vinculada ao IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN), inexiste nos autos qualquer pedido ou discussão sobre prescrição, sendo o cerne da controvérsia a extrapolação do prazo para permanência de dados negativos. Aduziu que há, inclusive, decisão do Vice-Presidente do TJRN determinando a devolução dos autos para aplicação do Tema 710/STJ, razão pela qual requer o deferimento da distinção, com prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a decidir. Busca a parte autora afastar a determinação de suspensão do feito. Sem razão. Com efeito, o presente feito foi sobrestado, considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e, diferente do que argumenta a parte autora, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no referido IRDR.
Na petição inicial, a parte autora requereu o cancelamento da anotação do histórico de crédito decorrente de dívida vencida em 2007, devendo tais dados serem excluídos com fundamento no art. 1º e 14 da Lei 12.414/11, ressaltando que o mérito da questão não versa sobre prescrição. Contudo, não merece prosperar as razões da parte autora, uma vez que esse pedido de prosseguimento da demanda, sem observância da matéria contida no IRDR, já foi analisado em outras ocasiões nesta Corte de Justiça, sendo que em todas as situações o pleito foi negado, isso porque existe no recurso de apelação a discussão relativa à exigibilidade da dívida prescrita inserida no cadastro do Serasa Limpa Nome, requerendo o cancelamento desta do seu histórico de crédito, haja vista a extrapolação do limite temporal, sendo essa uma das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0892809-10.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ORIUNDA EM IRDR EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. PEDIDO DE DISTINÇÃO FORMULADO PELO ADVOGADO REJEITADO POR
DECISÃO
CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO. CASO CONCRETO CUJA DISCUSSÃO ESTÁ INSERIDA NO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0832591-16.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na presente petição e, em consequência, determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para manter o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator