PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802910-27.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: J. T.
L. D. F., representado pela genitora Relatora: Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos da Ação Ordinária nº 0802319-47.2025.8.20.5126, em que figura como agravado J. T.
L. D. F. A decisão combatida deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento, de forma solidária pelo Município de Santa Cruz/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte, de terapias especializadas como fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e análise do comportamento com psicólogo analista especializado em ABA, conforme prescrição médica. Aduz o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agravante, que a decisão recorrida afronta os critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a competência jurídica e administrativa prevista para a gestão das políticas públicas de saúde.
Sustenta que a terapia multidisciplinar ABA, pleiteada pelo agravado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau 3, não está incorporada formalmente pelos protocolos do SUS, tratando-se de procedimento cuja responsabilidade recai unicamente sobre a União, nos termos do Tema 1234 do STF. Argumenta que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da existência de municipalização plena da saúde em São Gonçalo do Amarante/RN, que teria competência para a gestão das terapias requeridas.
Ressalta que a responsabilidade do ente estadual é supletiva e que o Judiciário deve observar a divisão administrativa de competências prevista na legislação federal e nas normas operacionais do SUS. Argumentou, ainda, que o laudo médico apresentado nos autos é genérico e não comprova a imprescindibilidade do tratamento específico ABA, impondo-se a designação de perícia judicial para avaliação mais detalhada do quadro clínico e das necessidades terapêuticas do autor.
Enfatiza a ausência de estudo científico conclusivo que demonstre a superioridade do método ABA em detrimento das técnicas convencionais, bem como que o Estado não detém obrigação de fornecer o tratamento mais avançado, desde que ofereça alternativa adequada. Sustentou que a concessão da tutela e o bloqueio de valores podem ensejar lesão ao erário público, diante do aumento exponencial das ações judiciais nesse campo, podendo comprometer recursos destinados a outras políticas públicas essenciais.
Pugnou pela fixação de contracautelas, como a exigência de relatórios semestrais de avaliação médica vinculada ao SUS para acompanhar a efetividade e necessidade da continuidade do tratamento. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento integral do agravo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, cabe salientar que a presente análise se limita exclusivamente à verificação da presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Trata-se, pois, de cognição sumária e perfunctória, a qual não implica, necessariamente, juízo conclusivo sobre o mérito recursal. Neste aspecto, o pedido de suspensão da decisão de primeiro grau exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso os efeitos da decisão agravada sejam mantidos durante a tramitação recursal.
No caso em análise, conclui-se que os fundamentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes, nesta fase processual, a ensejar a suspensão da medida liminar deferida. Nesse particular, vislumbra-se que a decisão agravada foi proferida com lastro em prescrição médica específica, corroborada por documentos atualizados constantes nos autos originários, os quais atestam a necessidade do tratamento ora postulado.
Ademais, o próprio parecer técnico do NATJUS na nota técnica de nº 391339 (id. 171650635 do processo nº 0802319-47.2025.8.20.5126), embora não vinculante, reconhece a relevância da abordagem terapêutica para o manejo do Transtorno do Espectro Autista, ao menos em termos gerais. É importante, ainda, ressaltar que a fase da infância constitui o período de maior plasticidade cerebral, no qual intervenções terapêuticas precoces têm potencial exponencial de promover ganhos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor e funcional da criança.
A eventual suspensão do tratamento indicado, ainda que de forma provisória, produziria um risco de dano inverso e de natureza irreparável à parte agravada, menor em situação de vulnerabilidade, cuja evolução clínica depende da continuidade dos estímulos multidisciplinares recomendados. Nesse sentido, o risco de dano alegado pelo ente estatal, traduzido em abstrata alegação de lesão ao erário, não se sobrepõe à urgência da medida em benefício de criança, que requer tratamento adequado, tempestivo e interdisciplinar, sob pena de comprometimento irreversível de seu potencial de autonomia e integração social.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição